Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A) EMBARGADA:MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADA: LUCAS LEMOS COELHO (OAB MA 21567). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II. Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801513-04.2020.8.10.0102
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A. em face da decisão monocrática de id. 12244506, exarada no julgamento da Apelação Cível, interposta por MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS. A decisão embargada negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que julgou a apelação e a sentença de improcedência. Inconformada, o banco interpôs os presentes Embargos, fazendo uma síntese do processo e, ao final, diz que a decisão contém omissão e contradição, os quais devem ser sanados ou corrigidos por esta Eminente Relatoria. Afirma que a decisão traz fundamento estranho aos autos, posto que citou precedente sobre cartão de crédito, mas na verdade
trata-se de discussão sobre cesta de serviço bancária. Diante disso, percebe-se a ocorrência de erro material presente na r. decisão, quanto a matéria discutida nos autos. Requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão proferida. É o relatório. Decido. Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O Embargante aponta a ocorrência de omissão e erro manterial na decisão proferida, sob o argumento de que a fundamentação está equivocada. Como ponto de partida, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração têm como objeto, segundo o próprio texto do Art. 1.022, do Caderno Processual, o esclarecimento de decisão judicial, sanando eventual contradição ou obscuridade, ou integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, pois a parte tem direito a entrega da prestação judicial de forma clara, precisa e completa. No caso em apreço, constata-se a ausência de omissão ou erro material na espécie, eis que na fundamentação da decisão monocrática proferida apreciou claramente à luz do IRDR n. 3.043/2017 e da Resolução n. 3.919/2010. Vejamos trecho da fundamentação da decisão de id. 12244506, in verbis: “(…) O objeto da presente demanda trata da legalidade de cobrança de tarifa bancária em conta de beneficiária de INSS, a qual já foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pela decisão acima, comprova-se ser possível a cobrança de tarifas bancárias de aposentados no INSS, desde que se trate de conta corrente e não conta benefício, sendo esclarecido claramente ao aposentado, desta forma, não procede o entendimento da 1a Apelante. A instrução normativa n. 77 do INSS regula que o pagamento dever ser feito depósito bancário e não que seria proibida a cobrança de tarifas, já que os bancos devem ser remunerados pelo serviço que prestam. A cobrança excessiva de tarifas e não comunicação ao aposentado é se enquadra nos casos de ilegalidade. (...)” Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017). Portanto, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou erro material na espécie.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora