Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MERCANTIL GABRIEL LTDA - ME e outros (2) Advogado: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO OAB: MA18558-A Endereço: desconhecido
Réu: BANCO DO NORDESTE Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449-A Endereço: DEZESETE DE AGOSTO, 742, APTO 901, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52061-470 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0804039-38.2022.8.10.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO intentados pelo MERCANTIL GABRIEL LTDA – ME, WAGNER CASTELO BRANCO MENDES e CLAUDIANA ARAUJO SILVA ALVES, impugnando a execução por título extrajudicial no valor de R$ 39.761,29 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos). A embargante alega, em síntese: ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado; teoria da imprevisão e excesso de execução. Por sua vez, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 79713770). Brevemente relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível é o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é unicamente de direito, prescindindo de prova a ser produzida em audiência, nos termos do art.920, II, do NCPC. Da prescrição In casu, não há dúvidas quanto à existência da dívida, instituída pela cédula de crédito bancário. Os embargantes, não negaram a emissão da cédula de crédito bancária, bem como o seu inadimplemento, mas alegam que a cédula de crédito bancário não comporta execução de título extrajudicial. Inicialmente é importante ressaltar que a cédula de crédito bancário, instituída pelo artigo 28 da Lei n. 10.931/04, como ocorre no caso em tela, é um título executivo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, além de outras matérias, instituiu a cédula de crédito bancário, nos termos do seu artigo 28, assim redigido: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” Como se vê, referida norma atribui à cédula de crédito bancário a característica de título executivo, de modo que é aplicável, também, o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "São títulos executivos extrajudiciais: todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Sendo assim, a execução está fundada em título executivo extrajudicial. Desse modo, à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não merece prosperar, pois a cédula executada possui eficácia executiva decorrente expressamente da lei (art.784, XII, do CPC, c/c art. 28 da Lei n. 10.931/2004). Na mesma esteira, não merece acolhimento à alegação de que não foi juntado aos autos nenhum demonstrativo de cálculos, pois
no caso vertente, a execução foi instruída com uma planilha que demonstra a evolução da dívida e o demonstrativo de débito (ID 59028606). Isto é, o demonstrativo de débito (planilha) que acompanha a inicial, atende a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, assim não há que se falar em insuficiência do demonstrativo de débito. Da teoria da imprevisão Tal alegação deve ser rejeitada, pois o reconhecimento da pandemia de coronavírus (SARS-CoV-2, Covid-19) não implica automática suspensão das obrigações pactuadas. Embora o executado fundamente seu pedido na crise financeira ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, os elementos dos autos não evidenciam minimamente que tais circunstâncias a tenham onerado de forma tão excessiva a ponto de, contrariando disposição legal expressa, deferir a suspensão da execução da dívida. Do excesso de execução. Na hipótese dos autos, o contrato de mútuo foi livremente pactuado pelo embargante, que tinha plena ciência do custo efetivo total do empréstimo, já que foi claramente apontado na cédula de crédito bancário acostada aos autos. Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas. O embargante fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes. Além disso, o título de crédito em execução foi formalizado em total consonância com as determinações do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Importante frisar, que conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, na Segunda Seção do eg. STJ, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), restou decidido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) desde a entrada em vigor da Lei 4.595/64, que trata da estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, de interesse público, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 596 do eg. STF na qual consta que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", não se aplicando os arts. 406 e 591 do CC/2002, visto que a norma é de natureza privada. Quanto ao anatocismo ou capitalização, conforme alegado pelo autor, a Lei de Usura foi editada para coibir a prática da agiotagem, infelizmente muito comum. Ali se limita os juros que poderiam ser cobrados entre particulares e fixam-se os moratórios ao dobro dos juros legais. Na referida Lei há expressa referência ao art. 1062 do Código Civil de 1916, assim limitando os juros remuneratórios e moratórios ao patamar máximo de 1% ao mês, já que os legais eram de 0,5% ao mês. Para uma parte da doutrina, a Lei de Usura foi revogada pelo novo Código Civil. Mesmo assim, a referida lei não incidia nas operações realizadas por instituições financeiras, conforme entendimento sumulado no verbete n. 596 do STF: as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Dessa forma, a alegação de anatocismo é improcedente, não se verificando nos contratos como o firmado entre as partes. Entendimento corroborado pela Súmula 93 do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Ressalte-se, que a falta de pagamento por parte do executado/embargante possibilita ao exequente/embargado considerar vencido o contrato de forma antecipada e torna exigível o pagamento de toda a dívida, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. Ainda que não vencida, pelos meios ordinários, a parcela devida no ano de 2014, possível a execução da integralidade da dívida, porquanto ajustada entre as partes a possibilidade de vencimento antecipado. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70057999450, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/04/2014) (TJ-RS - AI: 70057999450 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2014) Quanto à alegação de excesso de execução, tenho que também não assiste razão a embargante, pois questionado o valor do quantum debeatur, a embargante deve mencionar na inicial o valor que entenda por correto, requisito este não preenchido pela executada. Dispõe o art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil, que os embargos serão liminarmente rejeitados quando a matéria alegada for excesso de execução e esta for desacompanhada de planilha de cálculos. No caso, o embargante não juntou aos autos planilha de cálculos, nem mesmo indicou qual valor seria correto para a execução, o que viola até mesmo o princípio da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, os demonstrativos de débitos (planilhas) que acompanham a inicial, atendem a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, assim não há que se falar em insuficiência do demonstrativo de débito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 920, do NCPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor execução, nos moldes do art. 85, § 2º, do NCPC/2015. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução (Processo nº 0800392-35.2022.8.10.0048). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim