Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia Oliveira Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Camilla do Vale Jimene – OAB/SP n° 222.815 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC. ILÍCITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ.
Apelação Cível nº 0806994-02.2022.8.10.0029
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Oliveira Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial conforme ID n° 33669354. “Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a)DECLARAR rescindido o contrato de n° 0123358538943,e, consequentemente inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário a do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2°, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” O banco/réu apresentou Embargos de Declaração conforme ID n° 33669356 para que fosse sanada a omissão por entender que não houve irregularidade contratual, por este ter sido realizado de forma digital, assim como fosse requerido a produção de prova pericial de ofício para análise da contratação do serviço, nos termos do artigo 370 do CPC. Petição do banco / réu de ID n° 33669359 informando o cumprimento da obrigação imposta quanto as parcelas relacionadas ao contrato n° 358538943 em nome da parte autora. Em suas razões recursais, a autora/apelante pleiteou a majoração do Quantum indenizatório valor fixado a título de indenização por danos morais; a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, a não condenação da autora a ressarcir a parte ré os valores creditados em sua conta; o arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação conforme ID n° 33669361. Apresentada a peça de contrarrazões do Banco / Apelado, sob id. 33669365 pugnando pelo não provimento do recurso de apelação da parte autora. Ato Ordinatório intimando a parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID n° 33669366). O autor /embargado apresentou suas contrarrazões ao embargo conforme ID n° 33669369. Decisão de ID n° 33669371 do Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Caxias/MA pelo não acolhimento dos embargos. Despacho intimando a Procuradoria-Geral de Justiça a emitir parecer (ID n° 33675790). Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC conforme ID n° 34120749. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-los monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre as matérias aqui tratadas. Pontuo que o cerne da controvérsia versa sobre a legalidade do contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado pelos litigantes, bem como sobre a necessidade de redução ou majoração do montante indenizatório fixado na sentença recorrida. A respeito da matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo transcritas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […](Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:“É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. (Grifei) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que, conforme preceitua o artigo 985 do Código de Processo Civil, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Explico: Da análise dos autos, identifico que a autora da ação é pessoa de idade avançada e que o instrumento contratual apresentado pelo Banco não preenche os requisitos legais necessários para sua validade, quais sejam: a presença do contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora com assinatura a rogo seguida da assinatura de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil). À vista disso, entendo que o Banco litigante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR 53.983/16. Por essa razão, entendo que os descontos realizados são ilegítimos e ensejadores de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, §único, do CDC (3ª Tese do IRDR 53.983/2016). Assim, fixada a premissa de invalidade do negócio jurídico, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os aborrecimentos sofridos pela parte autora e a necessidade de indenização. No que consiste ao quantum indenizatório, é necessário se atentar ao caráter pedagógico da indenização por dano moral. Contudo, esta não deve ser utilizada como um instrumento de enriquecimento ilimitado da parte ofendida, devendo o julgador ponderar de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nessa toada, observando a condição social da autora, o potencial econômico do requerido, a gravidade do fato, caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. À vista disso, o montante indenizatório estabelecido pelo juízo de base, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é desproporcional aos danos sofridos pela consumidora, autora da ação, e inferior ao normalmente estabelecido por este juízo ad quem. E mais, destaco que o valor pleiteado pelo autor/recorrente a título de danos morais ultrapassa a normalidade, o que pode caracterizar enriquecimento sem causa da parte ofendida. Desse modo, entendo que a majoração do montante indenizatório para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. Corroborando o exposto, segue os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. [...] IV – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar aos autos instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MA- ApCiv: 0805718-67.2021.8.10.0029, Rel.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 07.03.2022 A 14.03.2022) (Grifei) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante. A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES. TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei) Do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos dos fundamentos acima delineados, reformando a sentença vergastada apenas para majorar a quantia fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterados os seus demais termos. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora