Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0009941-73.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Liminar ] REQUERENTE(S): ADALBERTO ALMEIDA RAMOS Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA (OAB 13918-MA), ROSALINA DA SILVA MARINHO (OAB 13607-MA). REQUERIDA(S): ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ULYSSES DE SOUZA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ULYSSES DE SOUZA MATOS (OAB 9724-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADALBERTO ALMEIDA RAMOS e ACAILANDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0009941-73.2015.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Adalberto Almeida Ramos em face de Açailândia Encomendas e Cargas LTDA alegando, em síntese, que adquiriu um veículo do demandado, em 28 de setembro de 2010, mas não conseguiu realizar a transferência do bem em razão da existência de restrições de transferência e circulação. Por essa razão, postula a responsabilização do alienante pela evicção, de tal modo que o réu seja condenado a restituir o valor pago pelo veículo. Além disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em resumo, que: 1. o veículo foi alienado, em 28 de setembro de 2010, para o autor, bem como, na ocasião, foi entregue ao comprador recibo do veículo para posterior transferência; 2. o autor conseguiu financiar o veículo porque recebeu os documentos necessários para proceder com a transferência do bem; 3. à época da venda, o bem estava livre e desimpedido de restrições; 4. as restrições de circulação e transferência foram incluídas, via sistema Renajud, respectivamente, em 29.11.2013 e 12.09.2011. A parte ré apresentou, ainda, reconvenção afirmando que: 1. após a venda do veículo, o autor reconvindo se envolveu em um acidente de trânsito que culminou no ajuizamento de uma ação indenizatória em face do reconvinte; 2. pagou indenização no valor de R$ 3.067,59 (três mil e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) nos autos da ação n. 5000585-14.2013.827.2740 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tocantinópolis/TO; 3. há débitos adquiridos, após a alienação do veículo, referentes a multas de trânsito e impostos. Pugna, nesse cenário, pela condenação do autor reconvindo ao pagamento dos danos materiais advindos da condenação na ação supramencionada e na obrigação de realizar a quitação das multas e débitos tributários do veículo. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da demanda e o réu quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o réu apresentou preliminar de ilegitimidade, a qual se confunde com o mérito e com ele será analisada. Ademais, afasto a preliminar de prescrição, pois o autor alega que tomou conhecimento da existência das restrições quando foi realizar o pagamento do IPVA 2014. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na hipótese, é incontroverso que o autor, em 28 de setembro de 2010, adquiriu um veículo do réu. Contudo, em análise do acervo fático probatório, em especial do documento apresentado pelo próprio autor (id. 35204481 – pág. 3), observa-se que o veículo sofreu bloqueio judicial nos anos de 2011 e 2012, em outras palavras, mais de um ano depois da aquisição. Não havendo nenhuma prova acerca de restrições anotadas no registro do veículo na data em que foi adquirido, 28.09.2010, há de se concluir que o bem foi entregue ao requerente livre e desembaraçado. Quando as restrições foram efetuadas, nos anos de 2011 e 2012, o autor já era proprietário do bem, uma vez que a propriedade é adquirida por meio da tradição (art. 1.226 e 1.267 do Código Civil). Desde então tinha legitimidade para a defesa de sua posse e propriedade, mas não há nos autos nem sequer indícios de que tentou defendê-la por meio de embargos de terceiro ou outra via adequada. Descabe, portanto, cogitar da garantia da evicção, já que não pendia qualquer restrição nos órgãos de trânsito, bem como não há notícia que as restrições acarretaram a perda da propriedade do autor. Para mais, é incabível indenização por danos morais, uma vez que o réu não cometeu nenhum ato ilícito, pois vendeu o veículo sem restrições e entregou os documentos necessários para sua transferência, que só deixou de ser efetuada em razão da existência de gravame de alienação fiduciária decorrente de financiamento contratado pelo autor, como afirmou o próprio requerente em réplica. DA RECONVENÇÃO A doutrina ensina que a reconvenção deve preencher pressupostos específicos indicando como tais a existência de litispendência, pois é indispensável que exista uma demanda originária; identidade procedimental, considerando que ação originária e a principal seguirão juntas; competência, devendo o juiz da ação originária ser competente para a reconvenção; e a existência de conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa (Daniel Amorim de Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., pág. 600). A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário, adquirente do veículo, pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, veja-se: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Logo, imputa-se exclusivamente ao autor reconvindo a responsabilidade pelo pagamento das multas e débitos tributários contraídos após a tradição, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN. Frisa-se, nesse contexto, que a regra da solidariedade prevista no artigo 134 do CTB vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. Além disso, conforme súmula n. 585 do STJ “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Por derradeiro, é de rigor a indenização pelos danos materiais sofridos. Embora tenha ocorrido a efetiva transferência de domínio do bem ao autor, por tradição, foi atribuída, ao antigo proprietário, a responsabilidade pelos danos ocorridos em acidente de trânsito protagonizado pelo veículo em apreço. O que não pode ser admitido, sobretudo considerando o que dispõe a Súmula n. 132 do STJ, in verbis: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” Dessa forma, restou evidente o dano emergente do réu reconvinte que arcou com a indenização advinda de ação judicial originada de acidente que envolve o bem alienado, conforme se infere dos documentos colacionados à reconvenção. Assim, não há óbice à condenação do autor reconvindo ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 1.656,24 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), que foi devidamente comprovado nos presentes autos (id. 35204516 – pág. 10). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como julgo parcialmente procedente a reconvenção, para condenar o reconvindo: 1. na obrigação de realizar o pagamento das multas e débitos tributários incidentes sobre o veículo Caminhão VW/23210, Motor Cummins, ano de fabricação/modelo 2002, cor branca, placa JOB7473, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. a pagar ao réu reconvinte a cifra de R$ 1.656,24 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso (data da publicação da sentença) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (penhora online para pagamento da indenização), pelo INPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa da ação principal (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Quanto a reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível