Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA LTDA. ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESTITUIÇÃO DE TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a construtora à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente a título de IPTU, taxa de condomínio e taxa de interveniência, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A consumidora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos custos de reparação dos vícios construtivos. A construtora requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a devolução simples dos valores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores despendidos pela consumidora para reparação de vícios construtivos devem ser ressarcidos; (ii) verificar a responsabilidade da construtora pelas cobranças de IPTU, taxa de condomínio e taxa de interveniência; (iii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais; (iv) avaliar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ressarcimento pelos custos de reparação dos vícios construtivos não é cabível, uma vez que os documentos apresentados pela consumidora indicam gastos com melhorias e alterações estéticas, sem comprovação de nexo causal entre os valores despendidos e os vícios identificados, conforme artigo 186 do Código Civil. A cobrança de IPTU e taxas condominiais referentes a período anterior à imissão de posse é indevida, pois a obrigação de adimplemento só se transfere ao adquirente a partir da entrega efetiva do imóvel, em consonância com o entendimento jurisprudencial (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). A exigência da taxa de interveniência bancária configura prática abusiva de "venda casada", em violação ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois a simples cobrança indevida, sem registro em cadastros de inadimplentes ou prova de efetiva aflição ou angústia, não ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Verificada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada, condenando-se a consumidora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa, e a construtora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais incide sobre o vendedor até a data da imissão de posse pelo adquirente. A cobrança de taxa de interveniência bancária configura prática abusiva, ensejando a repetição do indébito em dobro. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo moral significativo, não gera indenização por danos morais. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade prevista no artigo 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020. TJ-SP, Ap. 1122102-13.2014.8.26.0100, Rel. Des. Christine Santini, j. 14/07/2015. TJ-SP, APL 1407442-2011.8.26.0562, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 01/02/2012. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812854-78.2016.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª APELADA: LETÍCIA GONÇALVES DINIZ ADVOGADO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A 1ª APELADA/2ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a empresa requerida a devolver, em dobro, os valores pagos pela autora, a título de taxa de condomínio, IPTU e taxa de interveniência, além do pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No primeiro recurso, a consumidora argumenta que o imóvel entregue com diversas falhas estruturais, como vaso sanitário quebrado, pintura inadequada, rejunte inacabado e soleira danificada, e que apresentou documentação e provas que evidenciam tais defeitos e os custos incorridos para as reformas. Além disso, requereu a majoração da indenização para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), argumentando que o montante é adequado ao dano sofrido e aos precedentes jurisprudenciais. Contrarrazões apresentadas. No segundo apelo, a construtora sustenta a ausência de responsabilidade e que as cobranças realizadas ocorreram de forma regular a partir da emissão do “Habite-se” e da data de imissão de posse, conforme contratualmente previsto. Nesse ponto, suscita o princípio da autonomia privada para reforçar a validade das cláusulas. Aduz não ser cabível a repetição do indébito ante a ausência de má-fé. Defende que os fatos narrados pela consumidora configuram aborrecimentos da vida cotidiana, sem a gravidade necessária para justificar indenização por danos morais. Por fim, argumenta que a distribuição dos ônus sucumbenciais não obedeceu ao art. 86, CPC. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos materiais, que a devolução ocorra na forma simples ante a ausência de má-fé e que as custas sejam proporcionalmente divididas entre as partes. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar no mérito do recurso. Encaminhados os autos à CEJUSC, não houve acordo entre as partes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. O relatório de ID 7922327 discrimina os vícios detectados no momento da entrega do imóvel, que incluem pintura manchada, rejunte inacabado e problemas na soleira, dentre outros. No entanto, os documentos de ID 7922329 e ID 7922330 demonstram que os valores pagos pela reforma referem-se a serviços que não correspondem aos vícios elencados no relatório de entrega do imóvel. Tais documentos incluem itens que extrapolam o necessário para a reparação das falhas identificadas, abrangendo melhorias e alterações estéticas que não configuram reparação dos alegados vícios construtivos. Dessa forma, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os valores despendidos e os vícios apontados no imóvel, requisito indispensável para a configuração do direito ao ressarcimento, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Portanto, foi acertada a sentença no que tange à ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela consumidora. No que concerne ao pagamento das despesas condominiais e de IPTU, o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional é que tais encargos são de responsabilidade da construtora até o momento da efetiva imissão de posse do adquirente (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020). No caso dos autos, o termo de entrega das chaves, acostado no ID 7922366, comprova que a imissão da consumidora na posse do apartamento ocorreu em 20/07/2015. Não obstante, foi-lhe imposto o pagamento do IPTU/2015, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro daquele ano, bem como das taxas condominiais relativas aos meses de maio a julho/2015 (ID 7922321, 7922322, 7922324 e 7922323). Portanto, nesse particular, é forçoso reconhecer que assiste razão à consumidora, uma vez que a obrigação de adimplir com tais despesas somente poderia ser exigida do autor a partir da imissão na posse do imóvel. É manifestamente injusto impor ao comprador o ônus de tais despesas enquanto não tem o pleno usufruto do imóvel. Ademais, a cobrança da taxa de interveniência foi corretamente reconhecida como abusiva pela sentença. A prática imposta pela construtora de exigir pagamento em razão da contratação de financiamento com instituição financeira diversa daquela indicada caracteriza verdadeira "venda casada", o que viola expressamente o art. 39, I, do CDC. Nesse sentido, veja-se: "No tocante à cobrança da taxa de interveniência bancária, os consumidores não podem ser obrigados a contratarem serviço em relação ao qual não manifestaram livre consentimento, sendo abusiva a imposição da taxa cobrada em razão da mera contratação de outra instituição financeira" (TJSP, Ap. 1122102-13.2014.8.26.0100, 1ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 14/07/2015). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esses valores devem ser devolvidos na forma dobrada, uma vez que não estão discriminados, de maneira clara e objetiva no contrato, o que configura má-fé da construtora. Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, assiste razão à construtora. Embora a cobrança de valores indevidos represente falha na prestação de serviço, tal conduta não extrapola os limites do aborrecimento cotidiano. É pacífico na jurisprudência nacional que a simples cobrança indevida não enseja a condenação por danos morais. A simples cobrança indevida, sem registro em cadastros de inadimplentes, não enseja reparação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano. Recurso não provido. TJ-SP. Processo: APL 140744220118260562 SP 0014074-42.2011.8.26.0562; Relator(a): Itamar Gaino; Julg: 01/02/2012; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 08/02/2012. Tem-se que, ao contrário do que afirma a consumidora, não se trata de dano in re ipsa e, por isso, caberia a ela comprovar que suportou situação de aflição psicológica e de angústia decorrente da cobrança indevida. Entretanto, não há provas nos autos que sustentem tal alegação. Dessa forma, ausente a responsabilidade civil da construtora pelos alegados danos morais. Portanto, reformo a sentença para excluir a condenação por danos morais. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, vejo que houve sucumbência recíproca, tendo a consumidora sucumbido em três pedidos (restituição dos aluguéis, danos materiais com a reforma e danos morais), ao passo que a construtora sucumbiu em apenas um (cobrança indevida). Portanto, em obediência à disposição do art. 86, CPC, condeno a consumidora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça, e condeno a construtora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à primeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda, para excluir da sentença a condenação ao pagamento por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a consumidora/primeira apelante ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça, e a construtora/2ª apelante ao pagamento de das custas processuais e 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de janeiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator