Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809878-59.2020.8.10.0001.
AUTOR: MICHAEL JACKSON DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156
RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MICHAEL JACKSON DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial. O autor alega, em síntese, que é policial militar, tendo sido nomeado em 15/01/2016, tendo antes participado do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com duração de 04 meses e 11 dias. Ao final, requer a procedência do pedido para declarar como tempo de serviço e de contribuição o período em que o autor permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA, de 04 de setembro de 2015 à 14 de janeiro de 2016, devendo ser considerado para todos os fins, como para promoção, para contar como tempo de serviço, bem como para a aposentadoria, assim como a averbação no assentamento funcional e previdenciário. Requer também os benefícios da Justiça Gratuita. Em despacho de Id n° 31006467, o Juízo determinou a intimação do réu para apresentar contestação e, em ato contínuo, deferiu o pedido de gratuidade. O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id n° 33114505). O autor apresentou réplica (Id n° 33887387). Em despacho de Id n° 51845301, o Juízo determinou a intimação das partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou sobre o interesse na produção de novas provas. Em petição de Id n° 54466706, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e juntou alguns julgados. O Estado do Maranhão informou que não tem interesse na produção de mais provas (Id n° 57513100). Em parecer de Id n° 72611991, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC para o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de mais produção probatória. A pretensão do autor encontra vedação no próprio edital do concurso, já que não pode ser considerado nomeado e empossado um candidato que ainda está prestando uma etapa do concurso público, podendo nesta, eventualmente, ser eliminado. Ainda pode-se citar o Estatuto dos Militares do Maranhão que também contraria as pretensões do autor, de acordo com os arts. 26 e 148 da Lei Estadial n° 6.513/1993: Art. 26 - O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. Nesse sentido, o art. 148 da mesma lei também dispõe: [...] Art. 148 – Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º - Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial-Militar; II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação. Ressalta-se o equívoco hermenêutico do autor quando alega a existência de previsão no Estatuto Policial no sentido de que constituem militares da ativa os alunos de Curso de Formação, pois tal previsão não é destinada aos que prestaram concurso público para Soldado, mas apenas a declaração no sentido de que, durante a vida funcional o militar que está realizando cursos de formação para as demais graduações, continua na ativa. Adotar critério diferente disso, significaria o paradoxo de que existiriam servidores da ativa que sequer foram nomeados. É o que aconteceria com os candidatos que concluíram o Curso de Formação com êxito, mas não estavam dentro do limite de vagas prevista no Edital e não obtiveram nomeação e nem a posse. Cumpre esclarecer que a bolsa recebida pelo aluno serve apenas para custear suas despesas e auxiliá-lo enquanto durar o Curso de Formação, não podendo ser considerada subsídio de Soldado. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é consolidada ao negar a equiparação total entre alunos do Curso de Formação e servidores da ativa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. O item 1.2.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que “apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995”. Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6(seis etapas). II. Com efeito, somente após a aprovação em todas as fases do concurso, com a sua devida homologação, os candidatos aprovados dentro das vagas disponíveis serão nomeados, não sendo esta a realidade dos fatos, pois os impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro das vagas disponíveis, apenas afirmam ser direito líquido certo para nomeação a realização do Curso de Formação. III. Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que sejam incluídos na referida folha de pagamento, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso. IV. Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569- 04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) (grifamos) Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas, em face da concessão dos benefícios da gratuidade. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser a autor beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO