Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: EMÍDIO EVANGELISTA DE SOUSA Advogada: DRª ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805827-18.2020.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE/
Trata-se de Apelações interpostas interpostas contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Caxias que julgou procedente a ação, ao reconhecer a nulidade da contratação de empréstimo consignado, em virtude da ausência da assinatura a rogo exigida no art. 595 do CC, condenando a parte Apelante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil (ID 34946173). Em suas razões, a parte Apelante Emídio Evangelista de Sousa pretende a reforma da sentença com a majoração do quantum indenizatório e fixação dos consectários legais do dano material na data do evento danoso, além da majoração dos honorários sucumbenciais (ID 37616160). Em suas razões, a parte Recorrente Banco Bradesco devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que comprovou a regularidade da avença, mediante o instrumento contratual juntado aos autos, e pede o afastamento da condenação (ID 34946242). Contrarrazões nos ID’s 15218815 e 34946241. Parecer Ministerial pelo conhecimento de ambos os Recursos e provimento do Recurso da parte Apelante Emídio Evangelista de Sousa (ID 37373426). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 V c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. A sentença é contrária ao entendimento firmado nas 1ª e 4ª Teses do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso, a instituição financeira juntou documento comprobatório da existência do vínculo (ID 34946245), em que consta impressão digital não impugnada pela parte Apelante Emídio Evangelista de Sousa, sendo de somenos a alegação de ausência de assinatura a rogo, que não constitui pressuposto de validade do contrato e serve apenas como prova da existência do ajuste, que pode ser comprovada por outros meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369) ou até mesmo superada pela concreção dos planos de validade e eficácia, máxime quando a lei não exige solenidade especial para o ato (CC, art. 107). Nesse contexto, havendo prova da existência e validade do negócio jurídico, o pedido inicial de declaração de inexistência do contrato, e seus consectários, deve ser rejeitado.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos, DOU PROVIMENTO ao Recurso do Banco Bradesco e NEGO PROVIMENTO ao Recurso da parte Apelante Emídio Evangelista de Sousa monocraticamente, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos com a inversão da sucumbência, observada a regra do art. 98 §3º do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator