Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e da parte requerida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800338-98.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): ANTONIETA LEITAO MATOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES (OAB 22709-MA) REQUERIDA(S): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ANTONIETA LEITAO MATOS por Advogado do(a)
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANTONIETA LEITÃO MATOS. Alega o impugnante que há excesso de execução, uma vez que a parte está executando valores relativos a indenização por dano moral, os quais reputa indevidos, sob a alegação de eles não foram fixados. Indica como devido o valor de R$ 4.854,92. A impugnada se manifestou, pleiteando a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos concluo que assiste razão à impugnante. Compulsando os autos verifico que a parte autora/impugnada não pleiteou a condenação da requerida/impugnante ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se vê da petição inicial. A sentença proferida por este juízo (id. 47973162) foi mantida em julgamento monocrático da apelação (decisão de id. 101650304). Irresignada, a parte autora/impugnada manejou agravo interno, que foi parcialmente provido, nos seguintes termos: “[…] Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ2). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde a citação e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ3). Do exposto, voto pelo parcial provimento do agravo interno tão apenas para declarar nulo o contrato de seguro prestamista, bem como determinar a devolução em dobro do valor pago, nos termos da fundamentação supra. Contra o referido acórdão, a impugnante/requerida manejou embargos de declaração, que foram rejeitados (acórdão de id. 101650531). A impugnada/autora manejou novos embargos de declaração, alegando omissão quanto ao valor da indenização por danos morais e fixação de honorários sucumbenciais (id. 101650536). O acórdão (id. 101650544) restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. I - Havendo omissão no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios deve ser o vício sanado. Da parte final do referido acórdão ficou consignado o seguinte: “[…] Em decorrência do provimento parcial do recurso, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos para integrar o julgado nos termos da decisão supra”. A decisão transitou em julgado nesses termos (certidão de id. 101650549). Assim, verifica-se que o acordão se assentou na premissa do acolhimento parcial do recurso e fixou os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, tendo o seu dispositivo silenciado sobre a fixação e quantificação do dano moral. Nesse ponto, a menção à indenização por dano moral na fundamentação da decisão não tem o condão de impor a obrigação ao impugnante/requerido, uma vez que não constou do dispositivo, como já mencionado. Assim, tenho que a cobrança dos valores relativos à indenização por dano moral afigura-se indevida. Por outro lado, também não assiste razão à impugnada em relação ao cálculo do valor referente ao dano material (devolução dos valores do seguro não contratado), uma vez que está em desacordo com os parâmetros estabelecidos na decisão de id. 101650304. Por outro lado, o impugnante também deverá efetuar o pagamento de 10% de multa e honorários, na forma do art. 526, §1º do CPC, razão pela qual fixo a execução no valor de R$ 5.296,27 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada, para reconhecer o excesso de execução relativo aos valores de indenização por dano moral. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado no montante de R$ 5.296,27 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Intimem-se os advogados do autor para efetuar o pagamento do selo judicial ato oneroso – relativo ao valor de seus honorários - ou autorizar sejam cadastrados no SISCONDJ os valores respectivos (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso seja a conta indicada nos autos. Expeça-se o alvará respectivo. Outrossim, expeça-se alvará em favor do banco requerido, relativo ao valor remanescente. Intime-se o banco requerido para efetuar o pagamento do selo judicial ato oneroso ou autorizar sejam cadastrados no SISCONDJ os valores respectivos (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso seja a conta indicada nos autos. Cumpridas todas as determinações, e após o pagamento das custas finais – se houver - arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 23 de Julho de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621