Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRICIA SILVA LIMA - MA12250-A, PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA - MA16154-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida JP UTILIDADES LTDA - ME e outros (4) por Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ROMINGTON BATISTA DE MELO - GO38094 para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Após melhor compulsar os autos, verifico que a parte executada foi citada na fase de conhecimento do feito e deixou de contestar a ação, bem como de constituir advogado nos autos, ao que lhe foi decretada a revelia. Nestes casos, prevê o CPC, no art. 513, §2º, II, que deverá o devedor ser intimado pessoalmente acerca do cumprimento de sentença. Ocorre que, na hipótese em tela, a tentativa de intimação pessoal da parte executada no endereço em que foi citada restou infrutífera, dado que se certificou nos autos que a empresa executada não mais exercia suas atividades empresariais naquele local. Assim, incide no caso o disposto no art. 513, §3º, do CPC, que preconiza que se considerará realizada a intimação "quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". Dessa maneira, presume-se válida a intimação de ID 153974186, porquanto dirigida ao endereço em que a parte executada foi citada na fase de conhecimento, de modo que, ainda que não mais esteja exercendo suas atividades naquele endereço, a ausência de prévia comunicação ao juízo quanto à modificação do endereço induz a validade da comunicação do ato processual efetivada no endereço constante dos autos. Portanto, uma vez que a parte executada, intimada, deixou de efetuar o pagamento do débito exequendo ou impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em seu nome, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804056-74.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): A.L.H. PARTICIPACOES EIRELI REQUERIDA(S): JP UTILIDADES LTDA - ME e outros (4) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente A.L.H. PARTICIPACOES EIRELI, por Advogados do(a) intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Não sendo frutífera a busca de ativos da parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do imóvel indicado na certidão de ID 116437443. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cívela Cível Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621