Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802084-32.2021.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROMOVENTE: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS ADVOGADA: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A PROMOVIDO: DEWRICK PEREIRA BARROS SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme intimação de ID. 102952036, a fim de que, especificamente, indicasse bens do executado passíveis de penhora. Observo, contudo, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer resposta (ID. 104513449), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC), notadamente no que concerne seu dever de indicar bens penhoráveis do devedor (Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), portanto, impedindo o desenvolvimento regular da execução. Destarte, considerando o exposto, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, também em consonância com os princípios insculpidos no art. 2º da lei 9.099/95, sobretudo os da celeridade e efetividade, sob pena de se perpetuar o processo de execução. Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC. Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) Desta forma,
ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º da Lei 9099/95. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA