Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828730-68.2019.8.10.0001.
AUTOR: JULIO RAIMUNDO DE JESUS DURANS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - OAB/MA 14427
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JÚLIO RAIMUNDO DE JESUS DURANS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando indenização decorrente de furto da motocicleta de propriedade do Autor, fato que se deu dentro do estabelecimento comercial Réu (petição inicial ao ID. 21578666). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Autor alegou, em síntese, que no dia 23.07.2017, por volta das 11h55min, a sua motocicleta HONDA CG 125, Placa NXR 8200, Cor Preta, Ano 2011/2011, Chassi 9BWZZZ11ZDP072931 ficou no estacionamento do Réu, enquanto sua esposa fazia compras. Informou que, ao retornar procurando o veículo, constataram que o mesmo havia sido furtado. Disse que esse fato foi informado imediatamente ao Réu e, ainda, que fez um Boletim de Ocorrência narrando o furto. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), além de indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.759,88 (nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao ID. 23267874. Contestação apresentada ao ID. 24487970, sustentando preliminarmente a coisa julgada, por haver demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual já foi julgada e transitou em julgado. No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com a contestação apresentou documentos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 30101563. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). No presente caso, antes de adentrar ao mérito, atenho-me a preliminar de coisa julgada, a qual foi arguida pelo Réu. Vejamos. Analisando atentamente o caderno processual eletrônico, assim como o sistema PJE, verifico que o processo nº 0801337-84.2018.8.10.0008, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O aludido processo é demanda idêntica a esta, ou seja, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Para fins de argumentação, reproduzo trecho do relatório da sentença que foi proferida naqueles autos eletrônicos, ainda em 18 de março de 2019: Na exordial, alega a parte autora que no dia 23.07.2017, por volta das 11:55 horas, a requerente Vandionita estacionou uma moto HONDA CG 125, Placa NXR 8200, Cor Preta, Ano 2011/2011, Chassi 9BWZZZ11ZDP072931, de propriedade do seu esposo, o autor Julio Raimundo, no estacionamento privativo da clientela do requerido. No entanto, diz que após efetuar suas compras verificou que o veículo havia sido furtado. Evidente que aquele processo tratou da mesma situação que é analisada agora. Nas duas demandas o autor trata do furto da mesma motocicleta, no mesmo dia e horário, fato que teria acontecido no estacionamento do Supermercado Mateus. Nesse sentido, destaco que a causa de pedir é um dos elementos da ação, pois o Código de Processo Civil exige que a parte Autora, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III). Portanto, causa de pedir é o fundamento, a razão de uma pretensão do pedido do autor. Assim, causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, ou ainda, os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão. Desse modo, existe coisa julgada quando repete ação já decidida. A exceção de coisa julgada impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio destes institutos se evita o "bis in idem". De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Portanto, o fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Friso que a outra ação em que Autor e Réu foram partes não foi extinta sem resolução de mérito, o que, nos termos do art. 486 do CPC, permitiria o ajuizamento/continuidade de uma nova/outra ação, mas, sim, foi julgada com resolução de mérito, tendo havido homologação de acordo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que impede a rediscussão dos mesmos fatos. Caso seja verificada a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe. Veja-se o que diz a norma processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] Desta forma, tendo em vista que a presente é uma reprodução de outra ação anteriormente ajuizada e julgada, reconheço a ocorrência de violação à coisa julgada, conforme exposto alhures, nos termos dos § 4º do art. 337 do CPC, e extingo o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo e extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido, destaco que o Autor foi devidamente intimado para apresentar réplica, oportunidade em que poderia se insurgir contra a preliminar arguida pela parte contrária. Contudo, preferiu manter-se inerte. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Dispositivo Sentencial Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, reconheço a ocorrência de VIOLAÇÃO À COISA JULGADA em relação ao Processo nº 0801337-84.2018.8.10.0008 e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por ter dado causa a instauração do processo, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao ID. 23267874, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828730-68.2019.8.10.0001.
AUTOR: JULIO RAIMUNDO DE JESUS DURANS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - OAB/MA 14427
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JÚLIO RAIMUNDO DE JESUS DURANS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando indenização decorrente de furto da motocicleta de propriedade do Autor, fato que se deu dentro do estabelecimento comercial Réu (petição inicial ao ID. 21578666). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Autor alegou, em síntese, que no dia 23.07.2017, por volta das 11h55min, a sua motocicleta HONDA CG 125, Placa NXR 8200, Cor Preta, Ano 2011/2011, Chassi 9BWZZZ11ZDP072931 ficou no estacionamento do Réu, enquanto sua esposa fazia compras. Informou que, ao retornar procurando o veículo, constataram que o mesmo havia sido furtado. Disse que esse fato foi informado imediatamente ao Réu e, ainda, que fez um Boletim de Ocorrência narrando o furto. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), além de indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.759,88 (nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao ID. 23267874. Contestação apresentada ao ID. 24487970, sustentando preliminarmente a coisa julgada, por haver demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual já foi julgada e transitou em julgado. No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com a contestação apresentou documentos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 30101563. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). No presente caso, antes de adentrar ao mérito, atenho-me a preliminar de coisa julgada, a qual foi arguida pelo Réu. Vejamos. Analisando atentamente o caderno processual eletrônico, assim como o sistema PJE, verifico que o processo nº 0801337-84.2018.8.10.0008, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O aludido processo é demanda idêntica a esta, ou seja, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Para fins de argumentação, reproduzo trecho do relatório da sentença que foi proferida naqueles autos eletrônicos, ainda em 18 de março de 2019: Na exordial, alega a parte autora que no dia 23.07.2017, por volta das 11:55 horas, a requerente Vandionita estacionou uma moto HONDA CG 125, Placa NXR 8200, Cor Preta, Ano 2011/2011, Chassi 9BWZZZ11ZDP072931, de propriedade do seu esposo, o autor Julio Raimundo, no estacionamento privativo da clientela do requerido. No entanto, diz que após efetuar suas compras verificou que o veículo havia sido furtado. Evidente que aquele processo tratou da mesma situação que é analisada agora. Nas duas demandas o autor trata do furto da mesma motocicleta, no mesmo dia e horário, fato que teria acontecido no estacionamento do Supermercado Mateus. Nesse sentido, destaco que a causa de pedir é um dos elementos da ação, pois o Código de Processo Civil exige que a parte Autora, na petição inicial, indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, inciso III). Portanto, causa de pedir é o fundamento, a razão de uma pretensão do pedido do autor. Assim, causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, ou ainda, os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão. Desse modo, existe coisa julgada quando repete ação já decidida. A exceção de coisa julgada impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio destes institutos se evita o "bis in idem". De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Portanto, o fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Friso que a outra ação em que Autor e Réu foram partes não foi extinta sem resolução de mérito, o que, nos termos do art. 486 do CPC, permitiria o ajuizamento/continuidade de uma nova/outra ação, mas, sim, foi julgada com resolução de mérito, tendo havido homologação de acordo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o que impede a rediscussão dos mesmos fatos. Caso seja verificada a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe. Veja-se o que diz a norma processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] Desta forma, tendo em vista que a presente é uma reprodução de outra ação anteriormente ajuizada e julgada, reconheço a ocorrência de violação à coisa julgada, conforme exposto alhures, nos termos dos § 4º do art. 337 do CPC, e extingo o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo e extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido, destaco que o Autor foi devidamente intimado para apresentar réplica, oportunidade em que poderia se insurgir contra a preliminar arguida pela parte contrária. Contudo, preferiu manter-se inerte. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Dispositivo Sentencial Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, reconheço a ocorrência de VIOLAÇÃO À COISA JULGADA em relação ao Processo nº 0801337-84.2018.8.10.0008 e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por ter dado causa a instauração do processo, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao ID. 23267874, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022