Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800861-93.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIO LIMA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO (OAB 21893-MA), KAROLAENY MOREIRA CAMPOS (OAB 21940-MA), MARCOS PETERSON BARROS CAMARA (OAB 21965-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso IV, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte, por seu advogado constituído nos autos, para proceder ao recolhimento das custas processuais, referente a emissão do Alvará Judicial, conforme item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas 9.109/09-MA, bem como conta para deposito dos valores, no prazo de 10 (dez) dias. Mirador/MA, 1 de agosto de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
02/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:11
Mero expediente
01/08/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800861-93.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIO LIMA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO (OAB 21893-MA), KAROLAENY MOREIRA CAMPOS (OAB 21940-MA), MARCOS PETERSON BARROS CAMARA (OAB 21965-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Mirador/MA, 1 de fevereiro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800861-93.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIO LIMA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO (OAB 21893-MA), KAROLAENY MOREIRA CAMPOS (OAB 21940-MA), MARCOS PETERSON BARROS CAMARA (OAB 21965-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso IV, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte, por seu advogado constituído nos autos, para proceder ao recolhimento das custas processuais, referente a emissão do Alvará Judicial, conforme item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas 9.109/09-MA, bem como conta para deposito dos valores, no prazo de 10 (dez) dias. Mirador/MA, 1 de agosto de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
02/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:11
Mero expediente
01/08/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800861-93.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIO LIMA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO (OAB 21893-MA), KAROLAENY MOREIRA CAMPOS (OAB 21940-MA), MARCOS PETERSON BARROS CAMARA (OAB 21965-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Mirador/MA, 1 de fevereiro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:51
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:38
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A
APELADO: ANTONIO LIMA CAMPOS ADVOGADO: CIDÁLIA CAROLINE LIMA BRITO - OAB MA21893-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800861-93.2020.8.10.0099
Trata-se de apelação cível interposta pela requerida, em ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. (ID 17097329) Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do recurso, o feito foi convertido em diligência e enviado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau – obtendo êxito na conciliação oportunizada. (ID 21654751) Com efeito, depreende-se do instrumento celebrado que as partes se fizeram presentes e devidamente assistidas por seus patronos, sem indício de irregularidade na transação celebrada. DO EXPOSTO, com esteio no artigo 487, III, “b”, do CPC e art. 842 do CC1, homologo o acordo de ID 21654751, para que produza os seus efeitos legais, ficando prejudicado o julgamento do apelo. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800861-93.2020.8.10.0099 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 16:29
Mero expediente
17/05/2022, 15:27
Decurso de Prazo
29/03/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 11:53
Documento (Certidão)
14/03/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 14:37
Publicação
27/02/2022, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 17:59
Decurso de Prazo
27/02/2022, 12:53
Decurso de Prazo
27/02/2022, 12:53
Decurso de Prazo
27/02/2022, 12:53
Decurso de Prazo
27/02/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800861-93.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIO LIMA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: CIDALIA CAROLINE LIMA BRITO (OAB 21893-MA), KAROLAENY MOREIRA CAMPOS (OAB 21940-MA), MARCOS PETERSON BARROS CAMARA (OAB 21965-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Mirador-MA, 15 de fevereiro de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
16/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:51
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:57
Petição (Apelação)
11/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:23
Publicação
21/01/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0800861-93.2020.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Com Liminar Requerente(s): Antonio Lima Campos Requerido(a): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Materiais com Pedido Liminar ajuizada por Antonio Lima Campos em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Aduz que: “O requerente, que é pessoa idosa e lavrador, possui um imóvel localizado na Rua Vargem Comprida, bairro Centro de Mirador/MA(unidade consumidora nº 3003473570), onde realiza plantio e colheita para a sua subsistência, dependendo da energia elétrica para conservação dos frutos colhidos. Ocorre que no final do mês de setembro deste ano, a Companhia ao fazer uma manutenção no poste em que liga energia elétrica para a residência do autor, acabou sendo danificado, fazendo com que o fornecimento de energia fosse interrompido(conforme foto do medidor de energia em anexo). O autor então, por diversas vezes tentou contato com a reclamada para solucionar o problema, porém não logrou êxito. Sendo assim, a única resposta que o mesmo obtinha era que seu caso seria resolvido o mais rápido possível, mas não recebeu sequer uma vistoria no local onde foi gerado o problema”. Ao final, requereu “a concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida proceda o restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora nº 3003473570.”, bem como “a procedência do pedido, para condenar a demandada a reparar os danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela cobrança de consumo inexistente, bem como para reparar os danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. Ainda, pleiteia a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários de sucumbência. Juntou documentos (ID 38516302). A liminar foi concedida, bem como a justiça gratuita. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para responder o processo. A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 39443354). Sustentou o réu a ausência de danos indenizáveis e a excludente de responsabilidade. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica (ID 39985146). Instados a se manifestar sobre a produção de provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 49948938 e 50221611). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Sem Preliminares. Passo a analisar o Mérito. Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. O ponto nuclear da demanda consiste em responsabilizar a concessionária de energia elétrica por eventual defeito na prestação de serviço público em comento. Cumpre mencionar inicialmente que o caso em testilha
trata-se de relação consumerista, fazendo-se aplicável aos presentes, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, ao enunciar que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu em seu art. 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O mesmo diploma legal, ao trazer uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos causados pelo fornecedor. Como se percebe, o consumidor tem direito à prestação contínua, regular e adequada dos serviços públicos, sendo certo que a concessionária que for omissa em relação a qualquer desses deveres incorre em ilícito civil, independentemente da demonstração de sua culpa. Inicialmente, passo ao exame do pedido de inversão do ônus da prova. Como se sabe, o art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor e de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. Sendo assim, o juiz, ao analisar os fatos e argumentos apresentados pelas partes e entendendo presentes o seus requisito, deve aplicar a medida.. Na hipótese sub examine, a parte requerente demonstrou de forma concreta a configuração de tais requisitos, uma vez que juntou documentos que demonstram o alegado na exordial, a exemplo das fotos, pelo que se impõe o deferimento do requerimento ventilado. Desta feita, a responsabilidade civil consagrada nos artigos 186 e 197 do CC/02 exige a prova do efetivo prejuízo causado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pelo ofendido. Inexistentes tais pressupostos, o dever de indenização é afastado. Por outro lado, é princípio do estatuto processual vigente a repartição do ônus probatório, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral. Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 373 do CPC), de modo que não cabe às partes justificar o seu descumprimento com base em eventual desconhecimento. Neste passo, ante ao pleito da parte autora de reparação por danos decorrentes da ausência de energia que teria danificado seu freezer e geladeira, caberia à empresa ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, numa análise detida das provas coligidas aos autos, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica. No ponto, além de não se desincumbir do seu ônus probatório, a parte ré alegou em sua contestação (ID 39284762) que “Não há registros no sistema da empresa ré sobre falta de energia ocasionada por queda de poste, no período mencionado na exordial.”. Todavia, a queda de poste sequer foi alegada na exordial, fazendo o requerido referência a fatos não relatados neste processo. Inobstante, deixou de comprovar nos autos a inexistência dos protocolos informados pelo autor na inicial e não refutou a alegada ausência de energia elétrica, por aproximadamente 2 (dois) meses, de forma específica. Por outro lado, a parte autora informou nos autos: 1) a existência dos protocolos n. 87282379; 87362598; 87363790; 2) foto com o medidor apagado que indica a ausência de energia (ID 38516323); 3) faturas comprovando a cobrança pelo período sem energia (ID 38516315 e 38516322). Deste modo, os elementos juntados pela requerida foram insuficientes para comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia elétrica ou justificar a exclusão da responsabilidade em relação ao sinistro a ela imputado. Neste contexto, infere-se que a requerida assumiu o risco de suportar os danos causados, uma vez que não tomou as precauções devidas quanto à manutenção do poste e o restabelecimento da energia na unidade consumidora do requerente. Deve ser ressaltado que, por ser a requerida concessionária prestadora de serviços públicos, a sua relação com a ora requerente é de consumo, estando regida pelos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, devendo, dessa forma, responder objetivamente por danos ocasionados a terceiros por seus atos, conforme jurisprudências abaixo transcritas, in verbis: TJMA-042817. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I - Na condição de prestadora de serviço público e à luz da teoria do risco administrativo, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem, assegurado direito de regresso contra terceiro, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - É de se manter a sentença que condenou a empresa prestadora de serviço público pelos danos causados ao cliente em virtude de corte indevido no fornecimento de energia elétrica. III - O valor fixado a título de dano moral restou proporcional e razoável ao abalo sofrido, devendo ser mantido. IV - Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 23061/2010 (115456/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimunda Santos Bezerra. j. 24.05.2012, unânime, DJe 04.06.2012) TJMA-042809. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR ACIDENTE OCORRIDO PELA SOLTURA DE CABEAMENTO DE ALTA TENSÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DOS DESCENDENTES PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INDIRETO POR RICOCHETE/REFLEXO OU PRÉJUDICE D'AFFECTION. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Existente relação de consumo entre as partes, regula-se a demanda pelos princípios e normas cogentes e de ordem pública relativos ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, consoante o exposto no art. 14 do diploma legal retro. 2. Às concessionárias de serviço público, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. 3. Provados o dano, bem como o nexo causal entre a queda do fio eletrificado e o falecimento da genitora dos autores, ocorrido por omissão administrativa da CEMAR, consistente na manutenção precária do sistema elétrico, a qual influiu decididamente para a ocorrência do evento, e não se desincumbindo a ré de comprovar que o acidente foi causado por fato absolutamente estranho à sua atividade ou irresistível, e, tampouco, corroborando as excludentes suso alegadas, caracterizado está o dever de indenizar os danos causados. 4. É devida, no caso, aos apelados, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. 5. Para a quantificação do valor cominado a título de danos morais, devem ser sopesadas extensão da dor moral experimentada pelos autores, bem como o caráter pedagógico da condenação da apelante. In casu, deve ser a quantia cominada majorada, face às circunstâncias que norteiam o caso em análise. 6. Correção monetária pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde a data do arbitramento, e juros moratórios computados a partir do evento danoso, à taxa de 1% a.m. (ao mês), arbitrados ex officio. 7. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2ª Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime. (Apelação Cível nº 0000559-72.2005.8.10.0051 (115349/2012), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 15.05.2012, unânime, DJe 01.06.2012). Ademais, é sabido que cabe à concessionária de fornecimento de energia elétrica a devida prestação dos serviços de manutenção de instalações elétricas, contudo o que se observou foi a negligência na prestação desses serviços, restando patente a obrigação em responder pelos danos ocasionados à parte autora. É viável a responsabilidade objetiva da parte ré decorrente de curto-circuito oriundo da oscilação ou queda da rede de energia elétrica. Nesse sentido: TJMT-027003. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO EM ÁREA RURAL, PROVOCANDO INCÊNDIO E DESTRUIÇÃO DE ÁREA DESTINADA A PASTAGENS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO TIDA COMO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CÁRTULA FUNDAMENTAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL PRUDENTEMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados a proprietário de área rural decorrentes de rompimento de cabo de energia de alta tensão que, caindo sobre o imóvel daquele, provocou incêndio e destruiu toda a área destinada a pastagem. 2 - A responsabilidade civil objetiva independe da perquirição de culpa da empresa prestadora de serviço público, bastando a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre o fato lesivo e a ação daquela para surgir o dever de indenizar, dever esse que somente é afastado se restar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 3 - Não tem o condão de excluir a responsabilidade pelos danos causados na propriedade rural o fato de se tratar de rede de transmissão construída por ordem do proprietário do imóvel, pois, além de ser a responsável pela transmissão da energia elétrica, a concessionária tem também o dever de fiscalização e vigilância, sobremodo quanto ao preenchimento das regras técnicas de funcionamento e da regularidade da manutenção da rede de distribuição, encargo que lhe é conferido, inclusive, pela Resolução nº 456/00 da ANEEL. 4 - A indenização pela prática de dano moral deve ser fixada em valor suficiente a cumprir o seu papel punitivo e pedagógico, evitando-se que o ofensor reitere na prática do ato danoso, bem como o papel de compensar a vítima pela lesão sofrida. Atendidos esses pressupostos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido o valor prudentemente fixado pelo juiz a quo a título de danos morais no caso concreto. 5 - Igualmente, restando comprovados nos autos os prejuízos decorrentes do ato danoso à propriedade rural, deve ser mantida a condenação da concessionária em danos materiais, nos moldes fixados na sentença recorrida. 6 - Recurso conhecido, mas improvido. (Apelação nº 125081/2010, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. José Ferreira Leite. j. 28.09.2011, unânime, DJe 10.10.2011). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. OSCILAÇÕES DE TENSÃO. AVARIA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Inicialmente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível em razão de alegada complexidade da causa, eis que o conjunto probatório produzido nos autos possibilita a solução da lide, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. No mérito, não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que existente nos autos a comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Não tendo o recorrente logrado êxito em comprovar qualquer fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme lhe incumbia nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Isso porque a responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ao contrário do alegado em sede de recurso, a parte autora comprovou, com a apresentação dos números de protocolo (fl. 02), o comunicado da interrupção repentina no fornecimento do serviço, sem que a parte recorrente lograsse êxito em demonstrar situação diversa, ônus probatório que lhe cabia realizar. Logo, não tendo a recorrente comprovado a motivo para a exclusão, o nexo de causalidade resta caracterizado, visto... que verossímil que os danos elétricos causados nos equipamentos (fls. 37/39) tenham decorrido da sobretensão de energia disponibilizada pela requerida após a queda, o que causou oscilação na tensão elétrica da rede. Cabe ressaltar que a parte autora anexou aos autos os laudos técnicos e orçamentos para conserto dos bens avariados (fls. 13/49), demonstrando a procedência das suas alegações. Assim, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 4.543,91, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao recurso da ré. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005459409, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 02/09/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005459409 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 02/09/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2015). TJAP-004113. PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1) Havendo desprendimento de cabo de energia da rede de distribuição, causando acidente contra terceiros, responde objetivamente a empresa pública de eletricidade, em face de responsabilidade pela manutenção e fiscalização de suas instalações. 2) Não se justifica o acúmulo de indenização por dano estético e moral, pois o primeiro não é ressarcível por si mesmo, enquadrando-se no elenco das lesões patrimoniais, exceto nos casos dos agentes que dependam da estética para exercer sua profissão. 3) Apelo parcialmente provido. (Apelação nº 1954/05 (8403), Câmara Única do TJAP, Rel. Gilberto Pinheiro. DJe 19.09.2005) TJMG-406633. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEMIG. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público divisível e remunerado, sempre que se estiver diante de vícios de qualidade por insegurança (produtos e serviços), vícios de quantidade (produtos e serviços) e vícios de qualidade por inadequação (produtos), por força do art. 3º, § 2º, art. 14, art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 7º, da Lei nº 8.987/95. 3. Comprovada a existência do evento danoso, dano e nexo de causalidade, exsurge o dever da concessionária em indenizar a usuária pelos danos sofridos. 4. Ausente a demonstração da ocorrência de excludentes de responsabilidade, patente o direito da usuária à indenização pelos danos matérias causados em decorrência da queda de cabo de energia elétrica em sua propriedade. (Agravo nº 0081071-04.2010.8.13.0271, 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 24.05.2012, unânime, Publ. 05.06.2012) Depreende-se dos autos que os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, fazendo jus a parte autora ao recebimento da indenização por danos materiais. Assim, resta demonstrado o an debeatur. No tocante ao quantum debeatur, a prova documental trazida aos autos é inidônea, não sendo apta respaldar o que se propõe. No ponto, não foi juntado orçamento, recibo, nota fiscal ou outro documento que comprovasse o efetivo e determinado dano, motivo pelo qual é inviável o ressarcimento pelo dano material relacionado aos aparelhos eletrodomésticos. Neste sentido: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM QUEIMA DO SISTEMA ELÉTRICO E DE MONITORAMENTO DOS AVIÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE VENTILAÇÃO. MORTE DAS AVES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º DA LEI 8.987/95 E 22 DO CDC. PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER GERADOR DE ENERGIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS. RECIBOS SEM DATA E SEM DISCRIMINAÇÃO. RESSARCIMENTO DESSES VALORES. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00067813620168160170 PR 0006781-36.2016.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 02/08/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) Quanto ao dano moral, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que são ínsitos a ela. Nestes casos, a prova destes dos danos fica restrita à existência do ato ilícito. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pela requerida, em razão da má prestação do serviço e da recalcitrância em realizar a perícia para resolver a situação. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar ao valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, o limite requerido na exordial, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo a verba indenizatória em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Com relação à cobrança por faturas durante o período sem energia, entendo que deve ser reconhecida sua inexigibilidade, uma vez que ausente o caráter sinalagmático da relação consumerista, pois o demandante viu-se tolhido do acesso à energia elétrica, motivo pelo qual é indevida a cobrança das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2020. Por outro lado, o dano moral pela cobrança das referidas faturas não merece prosperar, isto porque a mera cobrança desacompanhada de outros elementos não configura dano moral, já que não se configura dano in re ipsa. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - COBRANÇA INDEVIDA – CONFIGURADA – DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE – MERA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A mera a mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado. II - Inexistindo interrupção indevida de fornecimento ou restrição creditícia em decorrência da cobrança indevida incabível a condenação em indenização de cunho moral. (TJ-MT 10085177520178110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: 1) DETERMINO o cancelamento das cobranças referente às faturas de energia dos meses de outubro e novembro de 2020 em relação à unidade consumidora n. 3003473570; 2) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”, e juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados, à razão de 1% (um por cento ao mês); 3) CONDENO a parte ré pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.") Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito