Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582A
APELADO: MARIA CONCEBIDA LIMA DA SILVA REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA À LUZ DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECÁLCULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Instituição Financeira contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado, reconheceu a abusividade dos Juros Remuneratórios pactuados, determinou o recálculo das parcelas, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, afastou a mora e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (1) definir se os Juros Remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado; (2) verificar se há elementos concretos que justifiquem a taxa superior aplicada; (3) determinar se é cabível a Restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (4) analisar se a cobrança abusiva descaracteriza a mora da consumidora; (5) estabelecer se estão presentes os elementos configuradores do Dano Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa de Juros Remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme demonstrado pelos documentos juntados, atraindo o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS segundo o qual discrepâncias significativas autorizam a intervenção judicial para reconhecer abusividade. 4. A Instituição Financeira não comprova, com elementos individualizados, risco específico associado ao perfil da Consumidora que justificasse a cobrança de taxa muito superior à média, tornando inaplicável o distinguishing em relação ao precedente citado pela Apelante. 5. Presentes a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada, verifica-se violação aos Princípios da Boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, conforme interpretação sistemática do CDC. 6. A Cobrança de Encargos manifestamente abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). 7. A Restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança abusiva configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável, devendo sua apuração ocorrer em liquidação nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 8. A imposição de Encargos Abusivos, com impacto relevante no orçamento da Consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura Dano Moral indenizável, inexistindo desproporção no valor arbitrado. 9. A fixação dos Honorários Advocatícios observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo desrespeito aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade de Juros Remuneratórios quando a taxa contratada se mostra significativamente superior sem justificativa concreta. 2. A ausência de demonstração de risco individualizado do Consumidor impede o afastamento do precedente do REsp 1.061.530/RS por distinguishing. 3. A cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. A restituição em dobro é devida quando constatada cobrança manifestamente abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva. 5. A imposição de encargos abusivos que impactam de modo relevante o orçamento do consumidor caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 509, §2º, e 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-SP, Apelação 1003127-55.2023.8.26.0152; TJ-SP, Apelação 1000675-84.2024.8.26.0266. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/02/2026 A 12/02/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800249-74.2020.8.10.0029 APELAÇÃO CíVEL REF.: AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA