Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808166-14.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ANTONIO DIAS REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido SABEMI SEGURADORA SA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 98528030, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808166-14.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ANTONIO DIAS REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido SABEMI SEGURADORA SA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 98528030, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
14/09/2023, 00:00
Remessa
07/08/2023, 10:10
Custas
07/08/2023, 10:10
Recebimento
07/08/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:33
Documento (Certidão)
07/07/2023, 16:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:06
Publicação
05/04/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a petição de ID 79795400. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808166-14.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ANTONIO DIAS REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO DIAS, por Advogados/Autoridades do(a)
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:40
Decurso de Prazo
05/12/2022, 20:20
Decurso de Prazo
05/12/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:39
Publicação
14/10/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808166-14.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ANTONIO DIAS REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SABEMI SEGURADORA SA por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do CPC). Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Inclua-se, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, do CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:48
Evolução da Classe Processual
28/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:10
Publicação
23/09/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: ANTONIO DIAS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA (OAB 20665-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0808166-14.2020.8.10.0040 PARTE
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:16
Documento (Decisão)
15/09/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DIAS ADVOGADOS: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA – OAB/MA 20.665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO – OAB/MA 11.175, EMANUEL SODRE TOSTE – OAB/MA 8.730, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA – OAB/MA 20014
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/RJ 113.786 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Antonio Dias inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz Thiago Henrique Oliveira Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a necessidade da aplicação de danos morais, uma vez que este é presumido em virtude da violação ao direito de outrem. Sob tais argumentos, pugna pela condenação de danos morais no valor de dez mil reais (Id 18885935). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 18885946). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe sua aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança “Seguro Sabemi”. Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante. Dessa forma, entendo adequado condenar o Banco recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o apelado a indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808166-14.2020.8.10.0040
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu/apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2022, 15:17
Documento (Certidão)
26/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:25
Publicação
06/07/2022, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:16
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:18
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:16
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:15
Decurso de Prazo
05/07/2022, 09:05
Decurso de Prazo
05/07/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808166-14.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO DIAS REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte apelada SABEMI SEGURADORA SA por seu Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de APELAÇÃO, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. Ariadne Ribeiro Sales Secretária Judicial Substituta Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Assinando digitalmente
30/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2022, 08:33
Petição (Apelação)
30/05/2022, 15:36
Publicação
09/05/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SABEMI SEGURADORA SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 50,00, ou seja, a quantia de R$ 100,00 (cem reais); (iii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808166-14.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO DIAS REQUERIDA(S): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO DIAS, por Advogados/Autoridades do(a)
06/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
01/04/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:40
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:33
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:33
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:33
Decurso de Prazo
14/12/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:47
Publicação
20/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808166-14.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DIAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO DIAS, por Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM. Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:52
Documento (Certidão)
27/11/2020, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))