Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: DRA. BEATRIZ SILVA LOPES APELADA: LUZINETE CARVALHO PEREIRA Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. I- Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça Estadual para analisar o pleito. II – Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809882-08.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido formulado e condenou o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária e o que fora efetivamente pago, observando a prescrição quinquenal. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários em 10% do valor da condenação. Sem custas. O Município em seu apelo impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu que o auxílio-alimentação teria sido depositado em conta bancária do servidor e que os honorários advocatícios são indevidos. Nas contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção da sentença, bem como pugnou pela majoração dos honorários de sucumbência. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, quanto à impugnação à assistência judiciária aventada no apelo do Município, verifico que este não trouxe nenhum elemento probatório apto a infirmar o pagamento do benefício, de modo que não merece guarida tal insurgência. No mérito, o cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio-alimentação do período reclamado dos exercícios de 2015, 2017 e 2018. A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, aduzindo que é servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10 do pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Em suas razões, o Município defende que o auxílio-alimentação teria sido pago, contudo, não trouxe prova do pagamento, ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Igual posicionamento já foi adotado por este relator, nos autos da Remessa Nº 0818578-67.2021.8.10.0040, publicada em 06/05/2022, cuja ementa segue abaixo transcrita: REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. I- Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional. II – Remessa desprovida. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Des. Kleber Costa Carvalho, no julgamento da Ac nº 0811456-37.2020.8.10.0040, publicado em 10/05/2022. Em razão da sucumbência recursal defiro o pedido de majoração da verba honorária, para 15% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;