Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 04:52
Documento (Mandado)
11/07/2024, 08:28
Documento (Mandado)
11/07/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
Autor: MARIA VILMA MENDES e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Réu: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 7.742,82 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada na certidão Id 123709298. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de julho de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
Autor: MARIA VILMA MENDES e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Réu: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 7.742,82 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada na certidão Id 123709298. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de julho de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 04:52
Documento (Mandado)
11/07/2024, 08:28
Documento (Mandado)
11/07/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
Autor: MARIA VILMA MENDES e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Réu: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 7.742,82 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada na certidão Id 123709298. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de julho de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
Autor: MARIA VILMA MENDES e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Réu: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 7.742,82 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada na certidão Id 123709298. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de julho de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 19:32
Documento (Certidão)
08/07/2024, 19:22
Documento (Certidão)
06/07/2024, 22:27
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:49
Publicação
12/06/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
Autor: MARIA VILMA MENDES e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA 4068-A
Réu: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes interessadas MARIA VILMA MENDES e MARIA DA CONCEICAO MENDES para ciência da expedição da Certidão de Dívida de ID 121302320. São Luís, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 10:17
Documento (Certidão)
10/06/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
Autor: MARIA VILMA MENDES e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Réu: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequentes MARIA VILMA MENDES e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES para no prazo de 15 dias, anexarem planilha de cálculo atualizada, levando em consideração as diretrizes dispostas no art. 9º, II da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) e jurisprudências colacionadas do STJ, para fins de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, de acordo com a Sentença Id 109692970. São Luís, Terça-feira, 16 de Abril de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 07:26
Trânsito em julgado
21/03/2024, 21:28
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
Autor: MARIA VILMA MENDES e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Réu: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARIA VILMA MENDES e MARIA DA CONCEICAO MENDES em face de API SPE 20 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO e PDG REALTY, todos devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte executada para realizar o pagamento voluntário da dívida, esta informou que se encontrava em recuperação judicial. Em petição de id 67485820, a parte exequente alega o fim do processo de recuperação judicial das partes executada. Sentença com encerramento da recuperação judicial da parte executada em id 77891611. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A recuperação judicial da empresa ora executada foi ajuizada em 22/02/17. A presente ação foi proposta em 07/12/2015, ou seja, o crédito objeto de discussão nos autos decorre de evento danoso com data anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, possui natureza de crédito concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação da sociedade devedora, aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo competente, em consonância ao disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/05. De mais a mais, observa-se que, consoante dispõe o art. 9º, II da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)”. Dessa forma, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 22/02/17. Esse é o entendimento do C. STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. (...) Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Ademais, com amparo no art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, cujo presente crédito enquadra-se, em virtude de seu fato gerador ser anterior à homologação jurisdicional. Com efeito, segundo entendimento do STJ, a busca pelo crédito em face da parte ré não pode mais prosseguir neste juízo, devendo o credor habilitá-lo no juízo universal (autos n. 1016422-34.2017.8.26.0100 em 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo), o qual é competente para executá-lo. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (Resp. 1.272.697/DF, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015). Assim, pelo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e com base no aludido art. 59, infere-se que ocorre a novação das obrigações existentes à época do pedido de recuperação, sendo essa uma causa de extinção. Como o fato gerador deste crédito deste processo é anterior ao pedido de recuperacional, ocorreu a extinção da obrigação ora executada, isto é, sua possibilidade de execução por este juízo. Essa circunstância persiste mesmo com a sentença de encerramento, lançada no dia 14/10/21, pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo que, nos termos do art. 63 da Lei nº. 11.101/2005, reconheceu que o Grupo PDG cumpriu todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial e seu aditamento, especificando que em relação aos débitos não habilitados até a presente data – casos dos autos – deverão ser cobrados diretamente do Grupo PGD, segundo estipulado na lauda n. 11, litteris: “Por todo o exposto, declaro o encerramento desta recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/05, determinando que: (…) f) aquele credor que ainda não ajuizou incidente de crédito pleiteie diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17). Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II acima. g) todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei 11.101/05, nos termos do Recurso Repetitivo 1.051 do STJ, sejam pagos nas condições do Plano de Recuperação e respectivo Aditamento, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, desde que observado o prazo prescricional do crédito, diante do caráter erga omnes e ex vi legis da sujeição recuperacional, excluídos os créditos que já foram judicialmente reconhecidos como extraconcursais e sobre os quais se operou a preclusão; h) sirva a presente decisão como ofício a ser remetido, diretamente pelas Recuperandas, aos diversos Juízos onde correm ações individuais contra ela, para (i) lhes dar notícia do entendimento constante desta sentença sobre a forma de aferição da concursalidade dos créditos, e (ii) que seja determinada a liberação das constrições no patrimônio das Recuperandas decorrente de créditos concursais, sendo eventuais valores lá bloqueados transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo”. Assim, o exequente deverá postular seu crédito diretamente junto ao GRUPO PDG. Assim, inviável a continuidade do pedido de cumprimento de sentença, neste juízo, devendo, para tanto, extinguir-se, com a expedição de certidão de habilitação de crédito, para o exequente cobrar seu crédito, diretamente junto ao Grupo PGD, conforme determinado por sentença do juízo recuperacional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar planilha de cálculo atualizada, levando em consideração as diretrizes dispostas no art. 9º, II da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) e jurisprudências colacionadas do STJ, e em seguida, expeça-se certidão de Habilitação de Crédito, no valor da planilha anexada, a fim de que o exequente possa habilitá-los, perante o Grupo PGD, conforme determinado por sentença do juízo recuperacional. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais finais. Com seu retorno, intime-se o executado, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09. Frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR. Efetivado o pagamento, arquivem-se; caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
16/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:20
Publicação
29/09/2023, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
Autor: MARIA VILMA MENDES e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Réu: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO 102304315 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. A petição de ID 79949236 tem número de processo diverso, bem como afirma que estar ainda em fase de conhecimento, quando este processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora por advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a petição referida está correta, bem como manifestar-se acerca da petição de ID 77891610. Após, conclusos. São Luís, Segunda-feira, 25 de setembro de 2023. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº. 3.846/2023
28/09/2023, 00:00
Mero expediente
25/09/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:00
Publicação
14/10/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA VILMA MENDES, MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EXECUTADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequentes MARIA VILMA MENDES e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pelas partes executadas, no ID 77891605. São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:00
Publicação
25/09/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA VILMA MENDES, MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
EXECUTADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes executadas para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pela parte exequente, no ID 76459198. São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 19:14
Publicação
25/08/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA VILMA MENDES, MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
EXECUTADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MARIA VILMA MENDES para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos pelas partes executadas, no ID 67485820. São Luís, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:04
Decurso de Prazo
12/07/2022, 19:58
Evolução da Classe Processual
03/06/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:03
Publicação
03/05/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA VILMA MENDES, MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA RICCI DA COSTA - MA15825 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. Desse modo, intimem-se as partes devedoras, através de seu advogado, via comunicação eletrônica, por intermédio do sistema PJe, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, no valor de R$ 381.482,99 (trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos ), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. deverá a Secretaria observar a cobrança de custas arquivem. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
02/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/04/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:58
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:47
Publicação
08/11/2021, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA VILMA MENDES, MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA RICCI DA COSTA - MA15825 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:38
Recebimento (competência exclusiva)
19/10/2021, 06:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Vilma Mendes Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462)
Apelado: API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários e PDG REALTY S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801121-52.2015.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vilma Mendes, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários e PDG REALTY S/A, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelante adquiriu um imóvel, alusivo a unidade Autônoma nº 104, Bloco 03, Torre Algarve, no empreendimento Janelas Praia do Calhau, São Luís/MA, em 15 de outubro de 2013, firmando, para tanto, contrato de promessa de Compra e Venda, cujo objeto foi a unidade imobiliária acima descrita, a qual, deixou de ser disponibilizada, na data contratualmente prevista (novembro/2014), acarretando, assim, prejuízo moral e material. Entretanto, conforme se observa da análise dos autos, mesmo devidamente intimada a parte Apelante deixou de recolher o preparo e/ou comprovar ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desse modo, interrompo o relatório, eis que o caso é de manifesto indeferimento da inicial, cumprindo a mim dar cabo a Ação Ordinária, prematuramente, por ausência do recolhimento das custas processuais ou comprovação pela autora de sua condição de beneficiária da assistência justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal e de preparo (pressupostos extrínsecos). De início, indefiro o pedido de dilação de prazo conforme petição de Id. 12572193, vez que no presente caso, não se está a analisar pedido de assistência judiciária gratuita, e sim a existência de seu deferimento anterior, conforme indicado na peça recursal. Nesse sentido, caberia a Apelante simplesmente indicar a decisão de deferimento do Juízo a quo ou recolher imediatamente as custas recursais, o que, por certo, não se observa nos autos. Dito isso, quando da apresentação das razões recursais, a Apelante não recolheu o preparo, nem tampouco comprovou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É sabido que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, sendo que, em virtude do advento da regra do preparo imediato, introduzida no art. 511 do Código de Processo Civil, tal recolhimento deve ser comprovado juntamente com a interposição do recurso, pois, uma vez interposto, incide o instituto da preclusão consumativa. Desse modo, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Vejamos o que diz a norma do CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Na espécie dos autos, a Apelante requereu o benefício da justiça gratuita no primeiro grau, tendo sido, inclusive, negado pelo magistrado a quo, e com a prolação da sentença o juiz condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nesse sentir, tendo sido proferido despacho (Id. 12368069), em obediência ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015[1], para que a parte Apelante aditasse a peça recursal com recolhimento do preparo ou a comprovação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, esta quedou-se inerte quanto a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado, o que enseja o não conhecimento do Apelo. Assim, verifico a ocorrência da deserção, o que, por si só, enseja o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente Apelo, por ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Vilma Mendes Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA 14.462)
Apelado: API SPE20 – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários e PDG REALTY S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Revisitando os autos, observo que a parte Apelante informa em sua peça recursal ser beneficiária da Assistência Judicial Gratuita, porém, pelo que se observa da decisão de Id. 12184674, o magistrado a quo indeferiu a benesse, deferindo o recolhimento das custas ao final da demanda, além do fato de que a recorrente já fora condenada em sucumbência recíproca, razão pela qual determino a Apelante que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o deferimento da Assistência Judicial Gratuita, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC/20151, ou, que faça a juntada do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801121-52.2015.8.10.0001 – São Luís
10/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2021, 11:52
Documento (Certidão)
27/08/2021, 11:51
Documento (Certidão)
27/08/2021, 11:47
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:09
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:05
Publicação
07/07/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA VILMA MENDES, MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA RICCI DA COSTA - OAB/MA 15825 Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA RICCI DA COSTA - OAB/MA 15825 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes APELADAS - API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 02 de Julho de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:17
Decurso de Prazo
22/06/2021, 07:52
Decurso de Prazo
16/06/2021, 20:14
Petição (Apelação)
15/06/2021, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA VILMA MENDES, MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA RICCI DA COSTA - MA15825 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelas autoras para: a) CONDENAR, solidariamente, as Rés ao pagamento de lucros cessantes (pela na disponibilização do imóvel) a parte promovente, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel contratado, multiplicado pelo número de meses em atraso, a partir de maio/2015, até a emissão do habite-se (termo final da obra), cujos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir das datas mensalmente (primeiro dia do mês) em que teria vencido cada um dos referidos alugueres por se tratar de ilícito contratual. b) CONDENAR, ainda, solidariamente, as demandadas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelo dano moral, para cada autora. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362-STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da primeira requerida, por se tratar de ilícito contratual. Todos os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelos autores, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. Eventuais compensações deverão ser agitadas em sede de cumprimento de sentença, bem como desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não fora solicitada citação dos sócios, quando do ajuizamento do petitório inicial. Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos materiais (dano emergente) e nulidade da cláusula de tolerância, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Como houve sucumbência recíproca, determino que o autor arque com 40% das custas processuais e o réu pagará os 60% restante. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente os patronos, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendidos pelos causídicos no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, e determino que sejam partilhados da seguinte forma: 40% do valor verificado serão pagos pela autora aos patronos do requerido, e os 60% restante serão pagos pelo réu aos patronos do autor, vedada compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARIA VILMA MENDES, MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA RICCI DA COSTA - MA15825 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelas autoras para: a) CONDENAR, solidariamente, as Rés ao pagamento de lucros cessantes (pela na disponibilização do imóvel) a parte promovente, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel contratado, multiplicado pelo número de meses em atraso, a partir de maio/2015, até a emissão do habite-se (termo final da obra), cujos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir das datas mensalmente (primeiro dia do mês) em que teria vencido cada um dos referidos alugueres por se tratar de ilícito contratual. b) CONDENAR, ainda, solidariamente, as demandadas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelo dano moral, para cada autora. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362-STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da primeira requerida, por se tratar de ilícito contratual. Todos os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelos autores, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. Eventuais compensações deverão ser agitadas em sede de cumprimento de sentença, bem como desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não fora solicitada citação dos sócios, quando do ajuizamento do petitório inicial. Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos materiais (dano emergente) e nulidade da cláusula de tolerância, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Como houve sucumbência recíproca, determino que o autor arque com 40% das custas processuais e o réu pagará os 60% restante. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente os patronos, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendidos pelos causídicos no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, e determino que sejam partilhados da seguinte forma: 40% do valor verificado serão pagos pela autora aos patronos do requerido, e os 60% restante serão pagos pelo réu aos patronos do autor, vedada compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
20/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
17/05/2021, 11:25
Documento (Certidão)
11/12/2018, 15:56
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 15:53
Decurso de Prazo
19/11/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 11:22
Outras Decisões
18/10/2018, 10:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 18:56
Mero expediente
04/09/2018, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 08:49
Mero expediente
18/01/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 15:50
Documento (Certidão)
09/02/2017, 15:48
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 09:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 09:24
Documento (Certidão)
11/10/2016, 09:23
Petição (Contestação)
22/08/2016, 16:30
Audiência (Juiz(a))
02/08/2016, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:36
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))