Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes. 2. A despeito de não haver assinatura a rogo, a vontade da parte restou evidenciada através da assinatura de uma das testemunhas, que é seu filho. Desta feita, possível a relativização de tal formalidade prevista no art. 595 do CC 3. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 4. Por sua vez, a parte apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de reparação. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 16/07/2024 a 23/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL N 0802970-28.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, concluiu pela regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na peça exordial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a Instituição Financeira não comprovou o efetivo repasse de valores. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, devolveu os autos para que fossem remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição para inclusão em pauta, sem adentrar no mérito recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, o cerne da controvérsia diz respeito à regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte recorrente. Da análise detida dos autos, não merece acolhimento o pleito recursal. Isso porque, in casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pelo filho do Apelante, atuando como testemunha (ID 29901858 - Pág. 13), além dos documentos pessoais da parte e das testemunhas. Note-se que, a despeito do Apelante ser pessoa não alfabetizada, sua intenção de realizar o negócio jurídico restou evidenciada através da assinatura do seu filho. Desta feita, possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1633254 MG 2016/0276109-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020). A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Aliás, verifica-se do contrato que o valor do empréstimo foi disponibilizado mediante crédito na conta nº 528836-3, agência nº 957, Banco Bradesco. Em que pese o extrato bancário não ser documento essencial para a propositura da ação, conforme a 1ª Tese do IRDR n. 53.983/2016, permanece com o consumidor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016, in verbis: 1ª Tese:"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte o consumidor demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e nem à repetição de indébito. É nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)”. II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator. Des. Raimundo Moraes Bogea. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, manter integralmente a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. É como voto Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA