Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
31/01/2023, 00:00
Definitivo
30/01/2023, 13:47
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:40
Mero expediente
24/01/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 09:25
Documento (Certidão)
24/01/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 21:19
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:34
Publicação
15/01/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 06:07
Mero expediente
10/01/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 14:46
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:46
Publicação
20/12/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre certidão ( id. n. 82494750), bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Fica ciente a parte autora acerca da possibilidade de expedição de certidão de dívida. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
15/12/2022, 00:00
Outras Decisões
14/12/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:59
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 DECISÃO: "Vistos etc. Neste momento processual
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo requerido alegando que a presente ação executiva é infundada, em razão de ser usado, como prova, recibos de pagamentos. Afirma que, por este motivo, o débito já foi quitado e, por conseguinte, a ação deve ser extinta. Intimada, a parte contrária pugnou pela rejeição da exceção, pois não houve comprovação de quitação para com a exequente. Este Juízo converteu o julgamento em diligência despachando no seguinte sentido: (...) haja vista a alegação de quitação por parte do executado, antes de apreciar a exceção oposta, intime-se o Executado para que junte ao processo, no prazo de 05 dias, cópia do comprovante de depósito bancário, confirmando o pagamento alegado. (…). Escoado o prazo, não foram juntados os documentos solicitados, nem apresentada justificativa. É o relatório. Vindo os autos conclusos para decisão, passo a decidir. Inicialmente verifico que o Executado se vale da Exceção de Pré-Executividade para protelar o andamento do referido cumprimento da obrigação contida em título executivo, eis que até a presente data o executado não comprova o pagamento. Com efeito, a exceção de pré-executividade deve ser manejada em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que apresente suas razões contra a execução. Essas hipóteses autorizadoras dizem respeito a matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução ou ainda questões materiais, como a prescrição e o pagamento da obrigação. No caso dos autos, a alegação da excipiente, não merece prosperar pois não comprova o efetivo pagamento em favor da exequente. Face o exposto, e tudo o que mais dos autos conste, julgo improcedente a Exceção de Pré – Executividade, com base no art. 487, I do CPC. Determino o cumprimento do despacho constante do ID 70408737, ou caso já tenha sido cumprido que dê prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito"
28/11/2022, 00:00
Exceção de pré-executividade
24/11/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 09:27
Documento (Certidão)
24/11/2022, 09:27
Mero expediente
24/11/2022, 07:17
Conclusão (para julgamento)
23/11/2022, 14:24
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 DESPACHO: "Defiro o pedido da exequente e haja vista a alegação de quitação por parte do executado, antes de apreciar a exceção oposta,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) intime-se o Executado para que junte ao processo, no prazo de 05 dias, cópia do comprovante de depósito bancário, confirmando o pagamento alegado. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 10:50
Audiência (conciliação)
09/11/2022, 10:02
Publicação
14/10/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM. Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a. Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 09/11/2022 Hora: 09:10, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av. Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2022. Andressa Aires. Secretária Judicial do 4º JECRC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
11/10/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
10/10/2022, 12:09
Mero expediente
10/10/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:50
Publicação
21/09/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO - MA20150 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da exceção apresentada. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 15:27
Documento (Certidão)
13/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:54
Documento (Certidão)
01/09/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 08:34
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:26
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2022, 15:15
Mero expediente
30/06/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 13:03
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:03
Publicação
29/06/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS DESPACHO: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção. Fica ciente o autor acerca da possibilidade de emissão de certidão de dívida. São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC"
21/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:00
Mero expediente
10/05/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 09:01
Documento (Certidão)
10/05/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:59
Publicação
02/05/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fica ciente a autora acerca da possibilidade de expedição de certidão de dívida. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fica ciente a autora acerca da possibilidade de expedição de certidão de dívida. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
29/04/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2022, 08:34
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 12:09
Documento (Certidão)
27/04/2022, 12:09
Audiência (conciliação)
11/04/2022, 16:15
Documento (Certidão)
28/03/2022, 17:16
Publicação
17/03/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME
EXECUTADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Endereço: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME De ordem do MM. Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 11/04/2022 10:45, 1a. Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de março de 2022. Andressa E. Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av. Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2022, 13:31
Audiência (conciliação)
09/03/2022, 13:29
Audiência (conciliação)
09/03/2022, 10:28
Mero expediente
09/03/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:00
Decurso de Prazo
27/02/2022, 22:25
Publicação
08/02/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 2a. Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 09/03/2022 Hora: 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av. Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2022. André Luiz da Costa Santos Reis. Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2022, 09:23
Audiência (conciliação)
27/01/2022, 09:21
Mero expediente
26/01/2022, 20:52
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 08:45
Documento (Certidão)
26/01/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE LOBATO DA SILVA - MA18408 Reclamado: MOTO CLUBE DE SAO LUIS Processo n. 0800086-86.2022.8.10.0009 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800086-86.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DIAGNOSTICOS SANTO ANDRE LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a exequente a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante atualizado de enquadramento em microempresa ou empresa de pequeno porte sob pena de extinção. São Luis, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito