Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marta Maria Araújo Advogado: Tarcísio Henrique Muniz Chaves (OAB/MA 15.985) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª
Apelado: Farmácia Preço Show Ltda. - ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AVENÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como disposto no art. 373, I, do CPC, mas apenas atenua a carga probatória em Juízo. 2. Quando o crédito for concedido diretamente ao consumidor, ou seja, em caso de empréstimo realizado diretamente pelo correntista por meios eletrônicos, é dispensada a instrumentalização do contrato por meio físico, porquanto a modalidade de operação depende apenas do conhecimento e fornecimento dos dados que somente o titular da referida conta corrente possui, como é o caso da senha pessoal. 3. O STJ, no REsp 1.633.785/SP, tem o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista e, ainda, de que “o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário (REsp 602.680-BA)”, pelo que não há se falar em danos materiais e/ou morais. 4. Apelo a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801470-06.2018.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator