Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosina Pereira Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) 2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2ª Apelada: Rosina Pereira EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 2º APELO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. O Banco réu atuando conforme art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato e do comprovante de TED a fim de demonstrar a transferência de valores à autora, apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, em danos morais. 3. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanecendo com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora não juntou aos autos, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. O depósito e a titularidade da conta da autora, porém, foram confirmados mediante resposta do Banco à requisição judicial de informação. 4. Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5. 2º apelo conhecido e provido. 1º apelo prejudicado.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801459-82.2021.8.10.0076 – BREJO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e dar provimento ao segundo recurso do Banco, e, julgar prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator