Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821150-50.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE AUGUSTO SOARES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ AUGUSTO SOARES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já qualificados na exordial. O autor, em síntese, alega que em 10/06/2013 requereu perante a autarquia previdenciária o benefício de auxílio-doença acidentário, gerando o NB 602.102.072-7, espécie 91, tendo sido deferida a sua pretensão. Entretanto, entende que o benefício está desatualizado entendendo ter direito à revisão. Ao final, requer a revisão do seu benefício de auxílio-doença acidentário, com a condenação do INSS para pagar também as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e com juros. Requer também os benefícios da gratuidade. Processo oriundo da Justiça Federal (Id n° 33520639). Em despacho de Id n° 34094181, o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade e determinou a citação do réu para apresentar contestação. Em Id de n° 34955940, o INSS apresentou contestação. Em Id de n° 50885409, Certidão da Secretaria Judicial atestando que o autor não apresentou réplica. Em Id de n° 53354461, o Juízo prolatou sentença terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplicando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da necessidade do esgotamento das vias administrativas junto ao INSS para depois ajuizar ação judicial. O autor apresentou recurso de apelação (Id n° 57210766). Em acórdão de Id n° 82314443, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu o recurso de apelação, por entender que em casos de revisão de benefícios, constitui exceção à jurisprudência do STF, não necessitando de recurso administrativo para ajuizamento de ação judicial. Em ato ordinatório de Id n° 84064637, a Secretaria Judicial Digital intimou a parte autora para requerer o que entender de direito. O autor se manifestou pela procedência do pedido (Id n° 84264343). Após intimação do Estado do Maranhão, este não se manifestou (Certidão de Id n° 94641238). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ressalta-se também que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza. Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Diante do exame dos autos, não vislumbro lastro probatório suficiente juntado pelo autor para comprovar as suas pretensões. O salário de benefício (SB) é a base para o cálculo do valor que o beneficiário ou segurado auferirão. Já a renda mensal inicial (RMI) é o valor inicial que a pessoa vai auferir referente ao benefício ou aposentadoria na autarquia federal. O autor não conseguiu demonstrar nos autos os motivos legais que justifiquem a revisão do seu benefício de auxílio-doença acidentário, quais sejam: 1) erros de cálculos; 2) não inclusão de períodos não considerados; 3) atualização de dados cadastrais; 4) revisão do teto previdenciário; 5) inclusão de tempos especiais. Assim, a ausência de lastro probatório mínimo do suposto direito pleiteado, afronta o art. 373, inciso I do CPC, no sentido de ser ônus do autor a demonstração quanto ao fato constitutivo de seu direito. Eis o regramento processual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Deveras, conforme determinado pela lei processual, cabe ao autor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Nesse sentido, leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves1: “[...] Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.” Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora. Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO