Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Doralice Ramos ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADAS: Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) Dra. Manoelly do Prado Oliveira Carvalho (OAB/AL 18.829) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804559-55.2022.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Doralice Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual por Danos, movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Consta na sentença recorrida, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais (Id nº 29911077), devolve a consumidora que o Banco Apelado não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento válido que demonstre a disponibilização do valor do suposto empréstimo, limitando-se a colacionar apenas um “printscreen” de tela de computador, que se refere a uma tela de seu próprio registro interno, desprovido de força probatória, carente de autenticação ou número de controle. Ressalta que para se tratar de documento idôneo que comprove a contratação de empréstimo, seria necessário um documento com número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou com uma autenticação CIP, por exemplo, razão pela qual entende que o IRDR nº 53.983/2016 não restou atendido, na medida em que se faz necessário um mínimo de prova cabal de disponibilização do valor contratado para fins de transferir o ônus à parte Requerente nesse sentido. Sustenta que cabe à instituição financeira desenvolver mecanismos hábeis para o combate de tal prática criminosa e prejudicial ao desenvolvimento de suas atividades, reduzindo a vulnerabilidade e insegurança gerados para a sua clientela, exigindo-se o mínimo de dever de diligência e cuidado, haja vista que o fornecedor assume o risco de sua atividade, nos termos da Súmula 479, do STJ. Defende que não houve uma regular contratação, não tendo o Banco Apelado comprovado a válida realização do negócio jurídico, mencionando que o contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIN 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa. De acordo com o Arrazoado, o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos e por isto devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pede o provimento do Apelo para que sejam julgados procedentes todos os pleitos iniciais. Nas contrarrazões ao Apelo (Id nº 29911081), o Banco Apelado aponta que foi celebrado no caso dos autos contrato digital, sem assinatura física, esclarecendo que estes são cédulas preparadas eletronicamente que podem ser assinadas por meio de um computador, smartphone ou tablet, sendo a assinatura eletrônica uma forma simples, segura e válida de assinar um documento on line, atribuindo-lhe validade jurídica. Explica o Banco Apelado que esta forma de contratação pode ocorrer através de correspondente bancário e via app ou site, situação em que o consumidor baixa do App ou acessa o site da Olé para a digitação da proposta, e após tal procedimento, é encaminhado um SMS com número de validação junto ao App, já que a assinatura é realizada através de Token. Aponta o Apelado que após o aceite é feita a validação dos dados, selfies e documentos inseridos na proposta. Defende que não procede a tese de nulidade devolvida no Apelo e que é possível a portabilidade de crédito, que permite a transferência de operação de crédito de um banco para outro, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original. Aponta, nesse sentido, que foi feita a portabilidade solicitada pela consumidora, do Banco Cetelem S/A para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A registrado sob o nº 227840619, em 02/09/2021, com previsão para pagamento em 19 (dezenove) parcelas de R$ 100,41 (cem reais e quarenta e um centavos), com a liberação da quantia de R$ 1.521,93 (mil reais, quinhentos e vinte e um reais e noventa e três centavos) que foram quitados na instituição original. Afirma que antes do término desse contrato, a Apelante firmou o novo contrato (nº 228360891), ora questionado, refinanciando a dívida em 20/09/2021, com previsão de pagar 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 100,41 (cem reais e quarenta e um centavos), mediante a liberação da quantia de R$ 3.186,05 (três mil, cento e oitenta e seis reais e cinco centavos), através de TED efetuado em conta junto ao Banco Bradesco (237), agência 0957, mas que desse montante que teria quitado o valor da dívida do contrato original. Ao sustentar que o Apelo não trouxe argumentos hábeis para ocasionar a reforma da sentença, pede que seja improvido o Apelo, com a improcedência dos pleitos contidos na inicial. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Mariléia Campos dos Santos Costa manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Apelo (Id nº 34037406). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, concedido na Decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau (Id nº 29911048), motivo pelo qual se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A Apelante questiona os descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo que não teria contratado (Contrato nº 228360891), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 100,41 (cem reais e quarenta e um centavos). O Juízo de base entendeu que houve a comprovação nos autos da contratação feita eletronicamente (contrato digital) firmada com o Banco Olé Bonsucesso S/A em 02/09/2021, que teve características de portabilidade de empréstimo consignado anteriormente celebrado com o Banco Cetelem S/A, não havendo indicativos de irregularidade na sua celebração, por entender que é possível identificar a compatibilidade dos dados contratuais com as informações pessoais da contratante. De acordo com a sentença recorrida “o fato de não existir contrato impresso com assinatura física da postulante não se mostra como essencial para a comprovação do liame obrigacional, uma vez que tal formalidade não é pressuposto para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, já que a existência da relação jurídica pode ser atestada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé regente de todas as relações contratuais”. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, a análise do caso em tela deve partir do pressuposto de que se trata de contrato digital ou eletrônico o celebrado pela Apelante junto ao Banco Santander em 02/09/2021, inclusive com portabilidade de empréstimo firmado anteriormente, que no caso em exame teve a assinatura aposta eletronicamente, por meio de aparelho celular, onde foi enviado um SMS para a cliente com um número de validação junto ao aplicativo, já que a assinatura é feita através de token. Tendo o Banco Apelado juntado ainda fotos dos documentos pessoais enviados pela consumidora e selfie, o que, a princípio, validaria a realização do negócio jurídico. Com efeito, o caso dos autos difere de outros contratos digitais firmados, em que a instituição bancária informa em suas manifestações dados necessários e revelantes para atribuição de validade do empréstimo consignado firmado, tais como a geolocalização do usuário, o IP, o ID da sessão do usuário, hora da negociação e, principalmente, a assinatura firmada mediante certificação eletrônica válida. No caso em análise, o contrato digital foi celebrado através de aplicativo do Banco Olé Consignado, em que esta instituição envia as informações do Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado, e após aprovada a operação, envia um SMS, e-mail ou WhatsApp com a informação do valor portado, a taxa de juros e o CET, tributos e tarifas. Consta na Contestção (Id nº 29911057, pag. 6), que “após a operação, a Olé encaminha uma SMS para o cliente disponibilizando um número para validação junto no aplicativo, já que a assinatura é realizada através de token. Depois do aceite, é realizada a validação de todos os dados cadastrais, SELFIE e documentos inseridos na proposta”. Destaca-se, também, que além da portabilidade de empréstimo consignado anterior, a Apelante firmou um empréstimo na modalidade consignado de refinanciamento em 20/09/2021, registrado sob o n° 228360891, a ser pago mediante 84 parcelas mensais de R$ 100,41 (cem reais e quarenta e um centavos), que além de quitar o empréstimo anterior, resultou em liberação de um saldo em conta de sua titularidade. A despeito da natureza do contrato firmado entre as partes, assim como fundamentado na sentença, os Tribunais Pátrios tem reconhecido a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, dentre outros dados. Na hipótese dos autos, em que pese a ausência de tais informações, contidas em outros instrumentos já apreciados por esta Relatoria, verifica-se que a prova documental carreada pelo Banco Apelado acompanha a Cédula de Crédito Bancário – CCB (Id nº 29911059) referente à Portabilidade do empréstimo celebrado com Banco Cetelem S/A, portabilidade esta firmada em 02/09/2021, assim como a contratação posterior, com a juntada da “Cédula de Crédito Bancário – Tipo de Operação: Refinanciamento” (Id nº 29911059), juntamente com os dados que compõe a assinatura digital da Contratante (documentos pessoais, selfie). Em que pesem os documentos apresentados pelo Banco Apelado para comprovar a disponibilização do valor contratado (Id nºs 29911062 e 29911063), referirem-se a prints do sistema do Banco Apelado, constam dados bancários da consumidora (Banco Bradesco S/A, Agência 957 e Conta 000526421-9) e data da transferência (22/09/2021), que não foram impugnados, devendo o valor probatório da prova documental ser feita de forma conjunta, com os demais elementos de prova colhidos e acostados aos autos. Ademais, a Apelante omitiu-se em colaborar com a Justiça (art. 6º, CPC), ao deixar de comprovar com a juntada de extrato bancário da época da referida transferência para fim de corroborar com sua tese de que não recebeu o aludido montante e não firmara a contratação ora impugnada. Entende-se, portanto, de uma análise do conjunto probatório constante nos autos, que não se vislumbra, de fato, indícios de ocorrência de fraude no caso em exame, de modo a alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo, pela regularidade do negócio jurídico e a inexistência de disponibilização do valor do empréstimo. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. O convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre, portanto, do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, ainda que firmado na forma digital ou eletrônica, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos o seguinte aresto que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - ApCiv n. 0800044-22.2023.8.10.0035. Relator: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que inexiste qualquer prova documental apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado (portabilidade e posteriormente o de refinanciamento) e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclusão que se ampara de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Logo, uma vez comprovada a regularidade da contratação impugnada no presente feito, com a selfie e documentos pessoais da Apelante e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade do contrato ou de ilegitimidade do Banco Apelado para cobrança da dívida contraída pela consumidora. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa cuja exigibilidade permanece suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator AJ04