Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANE FONSECA DIAS e ELIZIANE FONSECA DIAS ADVOGADA: DRA. THAIZA TASSIA FROTA SOARES (OAB/MA 14.461) 1ª
REQUERIDA: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUIS ADVOGADO: DR. THIAGO FURTADO MARINHO (OAB/MA 15.492) 2º
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800468-29.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Erro Médico]
Vistos, etc... [...] Com efeito, pela documentação carreada aos autos, não foi possível afirmar, com convicção, que tudo tenha se originado por conta de erro médico, negligência ou omissão de socorro praticado por agentes de saúde vinculados ao Hospital Municipal de São Luís. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. A presente servirá como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular 1MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. atual, até EC n. 64. São Paulo: Malheiros, 2010.