Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Dom Pedro Procurador: Ricardo Alves da Silva (OAB/PI 13215)
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Francisco Antonio Oliveira Milhomem EMENTA CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CAPTAÇÃO DE áGUAS PLUVIAIS. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DESENVOLVIMENTO URBANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITES. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DESPEJO DE ESGOTO "IN NATURA". OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNICÍPIO EM IMPLANTAR REDE DE COLETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, nos casos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público com fundamento na omissão administrativa de promover a implantação de infraestrutura e de esgotamento sanitário em bairros situados no território do Município, cabe perquirir se a ausência da alocação dos recursos não decorre da priorização, pelo órgão competente, de medidas que visem à consecução sistêmica do desiderato constitucional de promover o desenvolvimento urbano, observadas as complexas variáveis informadoras das decisões administrativas de política pública, sob pena de o Poder Judiciário invadir competência constitucionalmente conferida ao Poder Executivo, em afronta ao art. 2º da Constituição República 2. Em sendo constatada a existência de despejo de esgoto "in natura" nas ruas, a céu aberto dos limites da circunscrição do município, em afronta à tutela ambiental constitucional (CF/88, art. 225), impõe-se a obrigação do ente municipal em promover a elaboração e efetivação de Plano Municipal de Esgotamento Sanitário ou que insira o seu conteúdo mínimo no Plano de Saneamento Básico, por meio de manutenção e ampliação da rede coletora e de tratamento de esgotamento sanitário. 3. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000431-27.2017.8.10.0085 – DOM PEDRO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator