Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: WLLISSES FURTADO MUNIZ e outros Advogado(a): FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - OAB MA14632-A
Apelado: MUNICIPIO DE TIMBIRAS Representante: Procuradoria Geral do Município de Timbiras EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO PELA DE CUJUS À ÉPOCA PLEITEADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O AFASTAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, pleiteiam os herdeiros da de cujus, verbas salariais não pagas pelo Município requerido, em razão de a falecida à época enfrentar problemas de saúde, e em razão disso pleitear afastamento legal e não ter sido respondido pela municipalidade em processo administrativo. 2. Ademais, consta na decisão do processo administrativo disciplinar (fls. 126 e ss do processo digitalizado – ID 17646371), que a de cujus à época, em razão de não ter tido resposta de processo administrativo, afastou-se por livre e espontânea vontade argumentando que sofreu perseguição política, restando comprovado no feito que não houve prestação do serviço, de modo que, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, não há como condenar a municipalidade a pagar verbas salariais sem que a falecida tenha laborado no referido período. 3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-72.2017.8.10.0134 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
01/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: WLLISSES FURTADO MUNIZ e outros Advogado(a): FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - OAB MA14632-A
Apelado: MUNICIPIO DE TIMBIRAS Representante: Procuradoria Geral do Município de Timbiras EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO PELA DE CUJUS À ÉPOCA PLEITEADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O AFASTAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, pleiteiam os herdeiros da de cujus, verbas salariais não pagas pelo Município requerido, em razão de a falecida à época enfrentar problemas de saúde, e em razão disso pleitear afastamento legal e não ter sido respondido pela municipalidade em processo administrativo. 2. Ademais, consta na decisão do processo administrativo disciplinar (fls. 126 e ss do processo digitalizado – ID 17646371), que a de cujus à época, em razão de não ter tido resposta de processo administrativo, afastou-se por livre e espontânea vontade argumentando que sofreu perseguição política, restando comprovado no feito que não houve prestação do serviço, de modo que, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito, não há como condenar a municipalidade a pagar verbas salariais sem que a falecida tenha laborado no referido período. 3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-72.2017.8.10.0134 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/05/2022, 12:43
Publicação
02/05/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Timbiras-MA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial. Mat. 191767
29/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:39
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:38
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)