Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891
EMBARGADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801142-05.2020.8.10.0049
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizado por KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e outros em desfavor de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (ID 33049195) veio acompanhada de documentos. A ação teve seu trâmite regular. Após, a parte embargante requereu a extinção do feito, alegando que foi celebrado acordo nos autos do processo nº 0800713-72.2019.8.10.0049 (processo de conhecimento que gerou o referido processo de execução – 0800840- 44.2018.8.10.0049, com o consequente processo de embargos à execução) (ID 130210552). Eis o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha realizado o pedido de homologação do acordo para surtir efeitos também nestes autos, entendo que, na verdade,
trata-se de verdadeiro pedido de desistência da ação, visto que o referido acordo já foi devidamente homologado nos autos do processo nº 0800840- 44.2018.8.10.0049, irradiando seus efeitos para todas as ações correlatas. Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, recebo o pedido de ID 130210552 como desistência da pretensão autoral nestes autos. Com efeito, observo que não há nenhum óbice à homologação da desistência pleiteada em juízo pela parte requerente. Desta feita, HOMOLOGO, com fundamento art. 200, do CPC, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, em função da preclusão lógica, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Paço do Lumiar (MA), 3 de outubro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e outros ADV.: Advogado do(a)
EMBARGANTE: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891
REQUERIDO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADV.: Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A INTIMAÇÃO das parte através de seus advogados para comparecer(em) à audiência de conciliação prévia, designada para o dia 23/07/2024 às 10:00 hs, que ocorrerá na sala de audiências virtuais do 2º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA, com endereço: R. do Egito, 218 - Centro, São Luís - MA, 65010-190, telefone: (98) 3261-6281, cujo acesso se dará através do link: link: https://vc.tjma.jus.br/2cejuscsala1. Nome: insira seu nome completo. Senha de Acesso: tjma1234 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR AÇÃOEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº 0801142-05.2020.8.10.0049
01/07/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2024, 12:27
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/06/2024, 12:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 11:39
de Conciliação (designada)
25/06/2024, 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 17:04
Mero expediente
17/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 16:33
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:33
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:58
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:12
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:08
Publicação
17/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891
EMBARGADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A DESPACHO Considerando a petição de ID 96876575,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801142-05.2020.8.10.0049 intime-se o embargado para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 6 de novembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
15/11/2023, 00:00
Mero expediente
06/11/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 20:08
Publicação
07/07/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891
EMBARGADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A DESPACHO Diante do retorno dos autos,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801142-05.2020.8.10.0049 intime-se a parte embargante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Caso permaneça inerte, retornem-me os autos conclusos para decisão em embargos à execução. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 4 de julho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
05/07/2023, 00:00
Mero expediente
04/07/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 09:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:25
Publicação
07/04/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO Adv: Nádia Luciana Figueiredo Alves (OAB/MA nº 10.891)
Embargado: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Adv: Antônio Luiz Ewerton Ramos Neto (OAB/MA nº13.653-A), Camila Carolline Santos Eroes (OAB/MA nº 12.556), Pablo Alves Nauê (OAB/MA nº 10.197-A), Walney de Abreu Oliveira (OAB/MA nº 4.378-A) DESPACHO Procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 10 de fevereiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801142-05.2020.8.10.0049
15/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:20
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 14:26
Documento (Decisão)
08/11/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO ADVOGADA: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES OAB/MA 10.891
APELADO: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP sob nº 68.931 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por Keila Raquel Sakamoto Alves Goltzman e Walter Santana Goltzman Filho contra sentença proferida pelo MM. Juiz Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos dos Embargos de Execução de título executivo extrajudicial extinguiu o processo em razão da ausência de pagamento das custas processuais. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso sustentando que não possuem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Aduz que o pedido de gratuidade encontra-se acompanhado de documentos comprobatórios da referida incapacidade financeira, dentre eles as declarações de Imposto de Renda. Alega ainda que, no processo de conhecimento (Processo nº 0800713-72.2019.8.10.0049) fora deferido a justiça gratuita para os apelantes. Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 17458206). Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de ID 17458222. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (ID 19909355). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. De início, verifico que assiste razão aos apelantes. Examinando detidamente aos autos, verifico que o magistrado oportunizou aos apelantes prazo para manifestação sobre os elementos que comprovassem o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 17458191), uma vez que o pleito poderia ser indeferido pela falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Prosseguindo observo que os apelantes anexaram declarações de IRPF, contrato de aluguel, boletos de pagamento da escola dos dependentes e da faculdade da apelante Sra. Keila no intuito de comprovar sua hipossuficiencia (ID 17458194). Em sequência, sobreveio sentença de extinção do feito em razão da ausência do pagamento das custas processuais. Ainda em analise da decisão de ID 17458203, o magistrado entendeu que a parte autora não juntou aos autos declaração do Imposto de Renda e também não apresentou extratos bancários que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, entendo que os autos evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Pois as declarações de IRPF juntadas pelos apelantes (ID 17458195) são suficientes para atestar a hipossuficiencia. Evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Estando demonstrada a hipossuficiência financeira dos apelantes, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça. Esse é o entendimento desta corte, vejamos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2. Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJ 23/3/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional. II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - Ap. Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 10/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801142-05.2020.8.10.0049
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, ANULAR a sentença, deferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO ADVOGADA: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES (OAB/MA 10.891)
APELADO: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADOS: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4378) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801142-05.2020.8.10.0049 PAÇO DO LUMIAR/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e outro em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizada em desfavor do PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Compulsando os autos, constatei que anteriormente foi distribuído a Quarta Câmara Cível o Agravo de Instrumento 0820007-92.2021.8.10.0000, interposto em face de decisão proferida no Processo de Origem nº 0801142-05.2020.8.10.0049. Entendo, todavia, que no vertente caso não foram devidamente observados os dispositivos regimentais que regem a espécie, in verbis: RITJMA Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Assim, entendo ser a Quarta Câmara Cível, o órgão prevento para o julgamento do vertente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do presente recurso e se proceda à redistribuição do feito, por prevenção à Quarta Câmara Cível. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de Junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 15:52
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:50
Decurso de Prazo
22/03/2022, 20:08
Decurso de Prazo
22/03/2022, 18:53
Publicação
27/02/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 17:05
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:14
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e outros Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA 13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA 12556, PABLO ALVES NAUE - MA 10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA 4378-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801142-05.2020.8.10.0049 Parte intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 08:45
Documento (Certidão)
03/02/2022, 08:45
Documento (Decisão)
03/02/2022, 08:31
Petição (Apelação)
26/01/2022, 21:23
Publicação
01/12/2021, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA 10891 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA 13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA 12556 S E N T E N Ç A
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801142-05.2020.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos à Execução opostos por KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO em face da PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, relativamente à execução contra si proposta nos autos de nº 0800840-44.2018.8.10.0049. Na decisão de ID 33170778, foi concedido o efeito suspensivo pretendido, determinando-se o sobrestamento da execução principal. Resposta aos embargos apresentada no ID 34518740. No ID 48604261, verificando que o embargado havia impugnado a gratuidade da justiça, determinei a intimação da parte embargante para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Manifestação da parte embargante no ID 50364987. No ID 55235091, acolhi a impugnação, afastando o benefício, e determinei a intimação da parte para recolher as custas, tendo o prazo transcorrido in albis. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. É cediço que o recolhimento das custas judiciais constitui-se em pressuposto processual necessário para a validade da causa, de modo que, não sendo caso de justiça gratuita ou de isenção, a sua falta, após regular intimação do autor para supri-la, enseja o indeferimento da inicial. No caso em espécie, com base na RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, determinei a intimação dos embargantes para que fizessem prova da alegada hipossuficência, já que o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos, ainda mais quando verificados elementos concretos nos autos que apontassem em sentido diverso. Ocorre que, mesmo advertida de tais circunstâncias, a parte demandante permaneceu inerte quando instada ao recolhimento das custas, após se considerar a inexistência do estado de miserabilidade alegado, não adotando qualquer diligência para prosseguimento. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar, 29 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
30/11/2021, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
29/11/2021, 11:44
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 09:05
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:05
Decurso de Prazo
26/11/2021, 19:12
Publicação
04/11/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e outros Adv.: Nádia Luciana Figueiredo Alves (OAB/MA nº 10.891)
Embargado: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO Conforme dito anteriormente, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos Em razão disso, o art. 99, §2º do CPC/2015 dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em tela, a parte autora não juntou aos autos Declaração do Imposto de Renda, por alegar ser isenta de tal declaração, nem tão pouco apresentou extratos bancários que comprovassem a alegada miserabilidade. Constatando tal divergência, este juízo determinou a intimação da parte autora para que demonstrasse sua hipossuficiência, de acordo com a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Diante desse cenário, entendendo inexistentes os requisitos autorizadores,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801142-05.2020.8.10.0049 INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Assim, oportunizo à autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), devendo ser intimada através de sua advogada para tanto. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar(MA), 27 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq
29/10/2021, 00:00
Mero expediente
27/10/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:45
Publicação
24/07/2021, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801142-05.2020.8.10.0049 Autor(es): KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO Adv.: Nadia Luciana Figueiredo Alves (OAB/MA 10.891) Réu(s): PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO
Trata-se de embargos à execução opostos por KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO em face de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em cujos autos foi impugnada a justiça gratuita. Cumpre-me ressaltar, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos. No caso em tela, após impugnação do embargado, vejo que os elementos contidos nos autos realmente sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais. Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de revogação do benefício da gratuidade. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Terça-feira, 06 de Julho de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar