Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA OAB/MA 11948
APELADO: MARCOS VINICIO LEONIDAS PEREIRA ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CAMPOS - OAB/MA13930 RELATORA: DESA: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CRVL E DUT. DETRAN/MA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PRECLUSA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/MA contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de cumprimento de sentença de mandado de segurança transitado em julgado, no qual foi determinada a expedição do CRVL e do DUT de veículo de propriedade do apelado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (ii) verificar a existência de excesso de execução; (iii) estabelecer se é possível rediscutir a legitimidade passiva do DETRAN/MA em sede executória; e (iv) determinar a razoabilidade e manutenção das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, contado do trânsito em julgado; como o cumprimento de sentença foi requerido dentro desse prazo, não há prescrição. 4. A alegação de excesso de execução não prospera quando a parte não indica o valor que entende devido, conforme exigência do art. 525, §4º, do CPC. 5. A ilegitimidade passiva não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, pois já foi reconhecida na ação originária e acobertada pelo trânsito em julgado, restando preclusa a discussão. 6. As astreintes fixadas em R$ 1.000,00 diários atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, constituindo meio legítimo de coerção ao cumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 150 do STF. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto, sob pena de rejeição liminar, conforme art. 525, §4º, do CPC. 3. A ilegitimidade passiva não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, estando preclusa após o trânsito em julgado da ação originária. 4. É legítima a fixação de astreintes contra a Administração Pública, desde que em valor razoável e proporcional para garantir o cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 525, §4º, 779 e 85, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, REsp nº 1.121.138/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 20.02.2014; STJ, AREsp nº 2.048.146/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.03.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0003176-22.2015.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 04 a 11 de novembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que rejeitou os embargos à execução opostos pela autarquia estadual. A controvérsia origina-se de Mandado de Segurança (processo nº 0001833-69.2007.8.10.0029), no qual foi concedida a ordem para determinar ao DETRAN/MA que procedesse à expedição do CRVL (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) e do DUT (Documento Único de Transferência) do veículo GM/CHEVROLET, placa HOL-0750, chassi 96G683NXJJC033857, de propriedade de MARCOS VINICIO LEONIDAS PEREIRA, ora apelado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, conforme decisão registrada no ID 28820796 (sentença original do mandado de segurança concedendo a ordem). A sentença do mandado de segurança transitou em julgado em 06/10/2010. Diante do descumprimento da ordem judicial, o impetrante requereu o desarquivamento dos autos em 08/05/2014 para cumprimento de sentença. O DETRAN/MA opôs embargos à execução, alegando: a) prescrição da promoção da ação executória; b) excesso de execução; c) necessidade de redução das astreintes; e d) impossibilidade de cumprimento da medida de segurança ante sua ilegitimidade. A sentença embargada (ID 24406230 - sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo DETRAN/MA), ora combatida no presente recurso, rejeitou todos os fundamentos dos embargos, determinando o prosseguimento regular da execução e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Na presente apelação (ID 24406234 - razões de apelação do DETRAN/MA contra a sentença que rejeitou os embargos), o apelante reitera os mesmos argumentos dos embargos, pugnando pela reforma da decisão. O apelado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID24406237. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de ID 26024418, da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a apelação não merece provimento. DA PRESCRIÇÃO O apelante sustenta ter ocorrido prescrição da pretensão executória, alegação que não prospera. Como bem esclarecido na sentença embargada (ID 24406230), a sentença do mandado de segurança transitou em julgado em 06/10/2010, permanecendo o processo arquivado até 08/05/2014, quando o impetrante, ora apelado, requereu o desarquivamento para cumprimento de sentença. Considerando que o prazo prescricional para a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 08/05/2014, não decorreu o prazo prescricional, que somente se completaria em 06/10/2015. A Súmula 150 do STF é clara ao estabelecer que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", ratificando o entendimento de que o prazo é quinquenal para execuções contra a Fazenda Pública. nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PARA PROMOVER A DEMANDA EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS INTERESSADOS. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA NO PRAZO. EXEGESE DA SÚMULA 383/STF. 1. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula n. 150 do STF,"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3. Se houve lide acerca da legitimidade ativa da entidade de classe para a propositura da demanda executiva (hipótese de substituição processual), não teve curso, no período, o prazo prescricional, pois não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente. 4. No caso dos autos, como a execução iniciada pelo Sindicato foi deflagrada na primeira metade do prazo de cinco anos, interrompeu- se a prescrição, que começara a fluir na data do trânsito em julgado do título judicial. Como essa execução não foi adiante, a decisão que lhe pôs termo constitui marco inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional, que deve ser computado pelo período remanescente, nos termos da Súmula 383/STF. Portanto, se a demanda individual foi ajuizada pelo servidor antes do termo final, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1121138 RS 2009/0019050-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) - gn - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865016748 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso de execução também não merece acolhida. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, quando a executada alegar excesso de execução, deverá "declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação". Como bem observado na sentença embargada (ID 24406230), ora vergastada: "alega a Embargante/Executada que o Embargado/Exequente postulou quantia superior a do título resultante da sentença, no entanto, não declina o valor que entende correto. Destarte, a impugnação não merece prosperar." O apelante limitou-se a fazer alegação genérica de excesso, sem demonstrar concretamente qual seria o valor correto, descumprindo o comando legal que determina a especificação do montante considerado devido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida na fase executória. Conforme bem esclarecido pelo parecer ministerial de ID 26024418, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, tendo sido o apelante reconhecido como devedor no título executivo judicial definitivamente estabelecido, não é mais possível contestar a condenação sofrida na fase de cumprimento de sentença. A sentença original do mandado de segurança (ID 28820796) reconheceu expressamente a legitimidade do DETRAN/MA para figurar no polo passivo da demanda, determinando que procedesse à expedição dos documentos veiculares. Esta decisão transitou em julgado e não pode mais ser questionada, salvo por meio de ação rescisória. O art. 779 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses em que se pode discutir a legitimidade na fase executória, não abrangendo questões já decididas definitivamente na fase de conhecimento. Esse é o entendimento dos tribunais superiores, conforme observamos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Citada na fase de conhecimento, a ré apresentou contestação, sobrevindo sentença que julgou procedente o pedido. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, alega a executada que não tem legitimidade para a demanda. 2. Tratando-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, já se encontra presente a preclusão, o que torna impossível qualquer apreciação a respeito. 3. Formado o titulo executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Segundo a norma do artigo 779 do CPC, é legitimado passivo o devedor, reconhecido como tal no título executivo. A ilegitimidade que se pode alegar, no caso, é aquela que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título." (e-STJ, fl. 968) Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 984/989) - gn - (STJ - AREsp: 2048146 SP 2022/0001065-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 31/03/2022) - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1467389402 DAS ASTREINTES A sentença embargada (ID 24406230) fundamentou adequadamente a aplicação das multas, observando que "é plenamente razoável que tenha sido fixada multa diária para compelir ao DETRAN a expedição do CRVL e do DUT, cumpre frisar que a sua ausência priva injustamente o ora Embargado de exercer a propriedade de seu veículo." O valor fixado (R$ 1.000,00 diários) atende ao critério da razoabilidade, funcionando como estímulo ao cumprimento da obrigação sem caracterizar enriquecimento ilícito. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, consoante parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida. Juros e correção monetária nos termos do Tema 810 STF e EC 113/2021 (Selic). Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC/2015. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 04 a 11 de novembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora