Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841328-88.2018.8.10.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DO MARANHAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - MA 8842-A
REU: MARCOS ROGERIO DESCOVI, RODRIGO MOREIRA DA CUNHA Advogados do(a)
REU: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA 7067-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA 20211 Advogado do(a)
REU: MARCUS ALESSANDRO SABOIA NOLETO - MA 17933 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos em correição...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em face deste juízo, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença, em sede de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO D EPOSSE ajuizada pela Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do Maranhão LTDA em face de Marcos Rogério Descovi e Rodrigo Moreira da Cunha. Foi proferida sentença (ID 124932325) julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração de posse à parte autora e condenando e condenando a parte ré ao pagamento do débito, que totaliza a quantia de R$ 30.233,09 (trinta mil, duzentos e trinta e três reais e nove centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação. A parte ré, Rodrigo Moreira da Cunha, opôs Embargos de Declaração (ID 126156918) alegando que houve omissão quanto à individualização das responsabilidades dos réus, obscuridade ao não esclarecer o vínculo jurídico entre o embargante e a Cooperativa e contradição ao reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda entre os réus, mas aplicar revelia ao embargante. Apresentada impugnação aos embargos pelo réu Marcos Rogério Descovi (ID 126156918). Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação aos embargos de declaração. (ID 131428375). É o que cabia relatar. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Verifico que assiste razão à parte embargante. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Esclarece-se que o réu Marcos Rogério Descovi firmou contrato diretamente com a autora, ficando inadimplente com as obrigações pactuadas, conforme documentação acostada aos autos. O embargante Rodrigo Moreira da Cunha, por sua vez, é apontado como cessionário do imóvel, vínculo que decorre de contrato de compra e venda celebrado entre os réus, declarado nulo nesta decisão. Assim, conforme já estabelecido em decisão de ID 76952827, a relação entre as partes é solidária. Ressalta-se que, embora o contrato entre os réus tenha sido declarado inválido, isso não isenta o embargante de suas obrigações, uma vez que houve ocupação do imóvel, fato que o torna responsável pelos encargos devidos à autora, conforme os princípios que regem a posse e o uso de propriedade alheia. No tocante à alegada obscuridade quanto à relação jurídica entre o embargante e a Cooperativa, reforça-se que não há vínculo contratual direto entre as partes. Todavia, a ocupação do imóvel e o inadimplemento da taxa de uso configuram enriquecimento sem causa, autorizando a cobrança por parte da Cooperativa. O embargante sustenta contradição na aplicação da revelia. Contudo, tal alegação não procede. A aplicação da revelia ao embargante decorreu de sua ausência de contestação nos moldes do art. 344 do CPC, e não há incompatibilidade com a análise do vínculo jurídico ou a nulidade do contrato de compra e venda entre os réus. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, sem que isso importe em modificação do julgado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível