Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCILENE LACERDA LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N.º: 0802976-11.2022.8.10.0037 Trata-se da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Por Incapacidade Temporária c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, proposta por MARIA LUCILENE LACERDA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Na peça inicial (Id. 74336771), a requerente alega ser portadora de sequelas de poliomielite (CID 10 - B91), condição que sustenta incapacitá-la para o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica. Informa que o requerimento administrativo do benefício (NB 635.803.009-8) foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de não ter sido constatada de incapacidade laboral. Assim, requer como tutela definitiva a concessão do benefício, ademais pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão da gratuidade da justiça. Em Decisão proferida no dia 24 de agosto de 2022 (Id. 74501883), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo deferida a gratuidade da justiça. Apresentada contestação (Id. 76324892), o INSS alegou ausência de incapacidade laboral da requerente, com base na perícia médica administrativa realizada, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Em Réplica (Id. 79589943), a requerente rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Continuando, impugnou a conclusão da perícia administrativa do INSS, reforçando a validade dos laudos médicos particulares apresentados e a necessidade de perícia judicial imparcial para constatar sua incapacidade. Realizada perícia no dia 04 de julho de 2024 (Id. 127763073), o laudo pericial judicial concluiu que a requerente está apta para o exercício de suas atividades habituais. As sequelas de poliomielite são anteriores à aquisição da qualidade de segurada e não houve agravamento que justifique incapacidade laboral, considerando-a plena para a atividade habitual, inclusive atividades domésticas. O INSS manifestou-se acerca do Laudo (Id. 130616129), destacando que este confirma a plena capacidade laborativa da requerente. Sustenta, assim, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência total do pedido inicial. Devidamente intimada, a requerente não se manifestou quanto ao conteúdo do Laudo (Id. 127763073). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se à Decisão. Inicialmente, destaca-se que o processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente a comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Os benefícios previdenciários por incapacidade são regidos, primordialmente, pela Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando aplicável, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42 da mesma lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão de quaisquer desses benefícios por incapacidade, faz-se necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) a incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, total ou parcial para a atividade habitual. No caso dos autos, a prova pericial médica judicial é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, pois visa aferir, por meio de profissional equidistante das partes e com conhecimento técnico específico, a real condição de saúde da requerente e sua repercussão na capacidade para o trabalho. Para a comprovação da alegada incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (Id. 127763073), elaborado pelo Dr. Edson Calixto da Rocha Júnior, concluiu tratar-se de “patologia osteomuscular de caráter crônico, inerente à idade, com intervalos curtos de agudização, passíveis de controle medicamentoso.” Dessa forma, o perito afirmou, de maneira categórica, que a periciada se encontra apta para o trabalho, sendo as sequelas de poliomielite anteriores à aquisição da qualidade de segurada, sem agravamento posterior que configure incapacidade laboral no momento. Ressaltou, ainda, que não há indicação de reabilitação profissional. O laudo pericial judicial é elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, possuindo presunção de veracidade e imparcialidade. Assim, para que seja desconsiderada, é necessário que existam nos autos elementos robustos que infirmem suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Ressalta-se que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o Art. 479 do Código de Processo Civil, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, a prova pericial assume especial relevância nas ações que visam à concessão de benefício por incapacidade, por se tratar de questão eminentemente técnica. A requerente, embora tenha apresentado documentos médicos que indicam suas patologias, não logrou êxito em demonstrar, por meio da perícia judicial – prova técnica por excelência –, a persistência de incapacidade laboral. Ademais, devidamente intimada para se manifestar sobre o Laudo Pericial (Id. 127763073), a parte autora não apresentou qualquer impugnação fundamentada às conclusões do perito judicial, tampouco requerendo esclarecimentos ou a realização de nova perícia (Id. 130657328). Tal postura processual reforça a validade das conclusões periciais. Dessa forma, ausente a comprovação do requisito essencial da incapacidade laboral, seja para o auxílio por incapacidade temporária, seja para a aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no Art. 487, I, do mesmo diploma legal. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até que se altere sua condição de hipossuficiência. Sentença publicada e registrada eltronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) Denise Cysneiro Milhomem Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria - CGJ nº 3730/2024