Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-28.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARISETE DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARISETE DA SILVA SOARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 03/04/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2023, 10:50
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:33
Publicação
27/03/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-28.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARISETE DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARISETE DA SILVA SOARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 03/04/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2023, 10:50
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:33
Publicação
27/03/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2023, 14:46
Documento (Certidão)
24/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800635-28.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARISETE DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito ordinário. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição, cujo mandado deverá estar acompanhado de cópia do alvará, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 08/02/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/02/2023, 00:00
Mero expediente
03/02/2023, 12:38
Decurso de Prazo
07/01/2023, 05:39
Decurso de Prazo
07/01/2023, 05:39
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:33
Evolução da Classe Processual
08/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:06
Publicação
14/10/2022, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-28.2019.8.10.0098.
REQUERENTE: MARISETE DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 10 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 10/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:37
Recebimento (competência exclusiva)
25/08/2022, 12:40
Documento (Decisão)
25/08/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338-A) APELADA: MARISETE DA SILVA SOARES ADVOGADO: ELIEZER COLACO ARAÚJO (OAB/MA 14629-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231–A), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487–A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE...]. [...SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801455-74.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADA: LEONEZA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 14.206) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE...] A responsabilidade do Apelante é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização ao consumidor prejudicado, caracterizada a violação a boa fé, a incidir o disposto no art.42, CDC, quanto às prestações descontadas e não restituídas. Por fim, bem demonstrado os danos morais. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, foi bem fixado com respaldo na razoabilidade, não merecendo qualquer retoque. Nesse contexto, cabe transcrever o decisum a quo bastante motivado nos termos do art.93, IX, da Constituição Federal, in verbis: [… Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida. Afirma o réu que prescreveu em três anos o direito da autora de buscar a reparação. Entendo que tal pretensão merece prosperar, entretanto, há de se ressaltar a aplicação de norma diversa. No presente caso, é pacífico na doutrina e jurisprudência que se trata de demanda a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes fornecedor e consumidor, nos termos ali descritos. Assim, quanto ao tema da prescrição, deve ser aplicado o art. 27 desse diploma, que determina que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda, por se tratar de situação de empréstimo consignado, deve ser levado em consideração como termo inicial o período de desconto da última parcela. Compulsando os autos, denoto que até a presente data os descontos vem incidindo junto ao benefício previdenciário da autora. Assim, tendo em vista que a presente demanda fora proposta em 14 de fevereiro de 2019, não se encontra presente o instituto da prescrição, in casu.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0800635-28.2019.8.10.0098
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença a quo, prolatada pelo Juízo da Comarca de Matões, que julgou procedente em parte o pleito exordial, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por Marisete da Silva Soares, a qual condenou o Apelante a repetição dobrada do indébito; e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados. Por fim, honorários advocatícios e custas processuais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 15558410). Na origem, a ora Apelada ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral, material e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo Apelado, que, o mesmo realizou contrato consignado, em seu nome, sem sua anuência e conhecimento, que ensejou descontos na folha de pagamento do seu benefício previdenciário (ID 15558393). Irresignado, o Apelante interpõe o presente Apelo requerendo reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a ação, subsidiariamente minoração da condenação por danos morais, que a repetição do indébito seja na forma simples (ID 15558413). Sem contrarrazões (ID 15558423). Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Preliminarmente, mantenho a justiça gratuita deferida em sede de Juízo a quo a ora Apelada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marisete da Silva Soares, alegando em síntese, a legalidade do contrato celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada. Isso porque, os fatos e pedidos contidos na petição inicial e no recurso, possuem elo com o IRDR n.º 53.983/2016, que atinge o caso sob comento, pois patente é a inexistência do contrato entre a instituição financeira e a parte autora, ora Apelante e Apelado, respectivamente. Visto que, muito embora o Apelante intente pleito de validade contratual, não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão resistida; não juntou o contrato vergastado ou mesmo o comprovante ou “TED” especificando o crédito disponibilizado na conta-corrente da Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC; o que torna-se imprescindível para análise das questões devolvidas a este Tribunal. Nesse diapasão, está fundamentado o decisum a quo na legislação consumerista, na jurisprudência pátria e no entendimento desta Egrégia Corte de que a contratação do empréstimo ocorreu à revelia, vez que em nenhum momento foi demonstrado no presente caderno processaul que a ora Apelada autorizou, ou permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária Apelante. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a não realização do empréstimo pela Apelada, conseqüentemente, a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira ora Apelante, pois o negócio jurídico firmado é inválido, pela ausência de comprovação contratual, demonstrando a inexistência do crédito em sua conta-corrente, que o Apelante alega ter contratado. Assim a realização de contrato, com a captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidora, não é excludente de responsabilidade, mas fortuito interno. Note-se, sistemas de segurança burlados, o que denota falha nos procedimentos adotados, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, contudo, assim não agindo, deve arcar com as consequências daí advindos. Nesse sentir, cabível a repetição do indébito em dobro. A propósito esse Tribunal assim se manifesta: [...SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800625-45.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA
Ante o exposto, afasto a preliminar ventilada. Do mérito A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de outras provas. Constato que a presente demanda versa sobre a análise da legalidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma unilateral. Nesse sentido, ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão já pacificou o entendimento sobre a matéria quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, o que impõe o tratamento uniforme das lides com idêntica controvérsia, na forma do art. 976 e ss. do CPC. A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (grifo nosso) Seguindo a orientação acima, no caso em tela o requerido não juntou nenhum documento para atestar a manifestação de vontade da requerente na contração que a mesma alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela ilegalidade do contrato, bem como dos descontos realizados. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda, a terceira tese fixada no julgamento do IRDR 53983/2016 estabelece que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.”
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua defesa. Dos documentos carreados, verifica-se que a parte demandante já efetuou o pagamento da importância de R$ 14.441,40 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas, id. 17283568, o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 28.882,80 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), à qual a parte requerente faz jus, pois não comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese. A respeito do dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).” Esse dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, pois realizado indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe exclusivamente para a subsistência, causando-lhe ou agravando-lhe as dificuldades nessa etapa difícil da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida, especialmente observando-se a reiteração pela parte ré desse tipo de comportamento no mercado de consumo (art. 374, inciso I, CPC)…]. Registro, portanto, se extrai do decisum atacado inexistir quaisquer violações a preceitos constitucionais. Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, necessária a manutenção da sentença de primeiro grau atacada. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do inciso IV, alínea “c” do art. 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do recurso interposto pelo Banco apelante para, no mérito, negar-lhe provimento. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 29 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 08:43
Documento (Certidão)
15/03/2022, 20:06
Decurso de Prazo
06/07/2021, 11:26
Publicação
14/06/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-28.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARISETE DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,8 de junho de 2021. KYARA VIEIRA DE FREITAS Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 10/06/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:47
Decurso de Prazo
18/04/2021, 06:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:47
Publicação
11/03/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-28.2019.8.10.0098.
AUTOR: MARISETE DA SILVA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 39524767). Após, certifique e remeta os autos à instância superior. Timon(MA), 03 de março de 2021. MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial. Aos 09/03/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
10/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:04
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:47
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:47
Petição (Apelação)
28/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:46
Procedência em Parte
12/11/2020, 14:43
Conclusão (para julgamento)
29/10/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))