Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A D E S P A C H O 1. Considerando que a competência para apreciar o feito é do Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Ato da Presidência do TJ/MA nº 32, de 24 de abril de 2024, endossado pela Portaria CGJ-nº 4261, de 17 de setembro de 2024 e diante da impossibilidade de remessa do processo para o referido núcleo em razão da sentença já proferida, determino arquivamento dos autos; 2. Ressalto que o arquivamento não representa prejuízo definitivo a parte autora, que poderá, caso ainda tenha interesse na demanda,propor nova ação perante o núcleo jurisdicional competente, respeitando-se os trâmites adequados para a apreciação do feito; 3. Intimem-se; 4. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800468-46.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)