Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INVICTUS EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A
APELADO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MA) ADVOGADO: NATHALIA MACIEL CAMARA - OAB/MA 21390-A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/MA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA REQUISITAR INFORMAÇÕES E APLICAR MULTAS. VALOR PROPORCIONAL DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Invictus Educacional Ltda., visando à reforma da sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Multa Administrativa imposta pelo PROCON/MA. A autora sustenta que o PROCON não teria competência para requisitar planilhas de custos das instituições de ensino, atribuição que, segundo a recorrente, caberia ao CADE, além de questionar o valor da multa, considerado desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o PROCON possui competência para requisitar informações e aplicar multa a instituições de ensino; e (ii) avaliar se o valor da multa imposta é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCON detém competência, conforme o art. 55, § 1º do CDC, para fiscalizar e aplicar sanções administrativas às relações de consumo, incluindo a requisição de informações necessárias à proteção do consumidor, sendo essa competência reforçada pelo art. 4º, II, "c" do CDC e pelo Decreto nº 2.181/1997. A alegação da apelante de que a competência seria exclusiva do CADE é improcedente, pois o PROCON atua dentro de suas atribuições legais em defesa do consumidor, sem exclusividade do CADE para este tipo de atuação. A multa aplicada é proporcional, considerando os critérios de dosimetria previstos no art. 57 do CDC, como a gravidade da infração e a vantagem obtida pela apelante, bem como sua capacidade econômica. O processo administrativo que resultou na multa observou o devido processo legal, assegurando o contraditório e ampla defesa à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PROCON possui competência para requisitar informações e aplicar multas administrativas às instituições de ensino, nos termos do art. 55, § 1º do CDC e Decreto nº 2.181/1997. O valor da multa aplicada pelo PROCON deve ser mantido quando proporcional à infração cometida e de acordo com os critérios de dosimetria previstos no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 4º, II, "c", 55, § 1º, 56, I, 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 4º, IV, e 22. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Agravo de Instrumento n° 0803062-96.2014.8.02.0000, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, j. 19/03/2015; TJDFT, AGI n° 0024459-12.2014.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, j. 19/11/2014. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0835601-85.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INVICTUS EDUCACIONAL LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Multa Administrativa ajuizada pela apelante contra o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA. Na sentença de primeiro grau, o juízo a quo considerou que o PROCON agiu dentro dos limites da legalidade e rejeitou o pedido de anulação da multa, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 487, I, do CPC. Inconformada, a apelante recorreu, sustentando que a decisão merece reforma por entender que o PROCON não possui competência para requisitar planilhas de custos de instituições de ensino, cabendo tal atribuição exclusivamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), conforme art. 121, parágrafo único, da Lei 12.529/2011. Ademais, argumenta que o valor da multa aplicada é desproporcional e exorbitante, solicitando sua redução para o limite de 10% (dez por cento) do valor arbitrado, considerando o caráter educativo que deve ser atribuído à penalidade. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Quanto à preliminar de nulidade, observa-se que, ao contrário do que sustenta o apelante, o magistrado de 1º grau expressamente reconheceu que o PROCON está autorizado, nos termos do art. 55, § 1º CDC, a fiscalizar, controlar e aplicar as sanções previstas nos artigos 55 a 60 do referido diploma legal, dentre elas a multa (art. 56, I), restando afastado, por via de consequência, o argumento do apelante de que o caso é de competência exclusiva do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Rejeito a preliminar. No mérito, devo ressaltar que o art. 4º, inciso II, alínea c, do CDC legitima a atuação do Estado no mercado de consumo, por intermédio dos institutos de defesa do consumidor, os quais integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 105). Embora o PROCON não detenha competência jurisdicional, possui legitimidade para interpretar cláusulas contratuais, sendo-lhe autorizado, inclusive, a aplicação da correspondente sanção administrativa na hipótese de violação à legislação consumerista, consoante preceitua o inciso IV, do art. 4º do CDC e o art. 22 do Decreto nº 2.181/1997, in verbis: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: (...) IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; (...). Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando: I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor; II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990; III - transferir responsabilidades a terceiros; IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste Decreto; XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais; Portanto, é atribuição do instituto consumerista a análise de cláusulas contratuais e eventual aplicação das sanções administrativas previstas na legislação consumerista, acaso verificada a abusividade, restando, desse modo, insubsistente a alegação do recorrente nesse ponto. Ademais, não observo qualquer mácula no referido processo administrativo, que tramitou a partir de regular cientificação da apelante e consequente apresentação de defesa administrativa; a emissão de decisão administrativa, por não atendimento da solicitação, e consequente aplicação da multa no valor originário de R$ 3.841,54 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o oportunizado ao apelante o direito de recorrer, bem como foi notificado da consequente pré-inscrição em dívida ativa não tributária do valor final arbitrado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento dos tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/AL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 151 DO CTN. 1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar as evidências suficientes das razões de direito capazes de afastar, pelo menos de imediato, a exigência da cobrança da multa administrativa aplicada pelo PROCON/AL. 2. É indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que leva à conclusão de que a atuação do PROCON possui aparência de legalidade. 3. O citado órgão de proteção ao consumidor possui legitimidade para a aplicação das sanções administrativas, inclusive multas, consoante prescreve o Código de Defesa do Consumidor e o decreto n. 2.181/97, em proteção aos direitos do consumidor. 4. É assente na jurisprudência nacional o entendimento de que a multa aplicada pelo PROCON possui natureza de sanção administrativa, reflexo do poder de polícia do Estado, portanto, constitui crédito de natureza não tributária. Assim, não se aplica ao caso as regras atinentes à suspensão de exigibilidade estabelecidas no art. 151 do CTN RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Agravo de Instrumento n° 0803062-96.2014.8.02.0000, Relator Des Domingos de Araújo Lima Neto, julgado em 19/03/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. As multas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, no exercício legal do poder de polícia previsto no artigo 56, parágrafo único, do Código Consumerista, gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, notadamente quando precedidas do devido processo administrativo, no qual o administrado pode exercer seu direito de defesa, razão pela qual a suspensão da sua exigibilidade requer que sejam demonstrados os supostos vícios que a maculam. (TJ-DF - AGI: 20140020242704 DF 0024459-12.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 399) Considerando o pleno atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não observo configurada qualquer manifesta ilegalidade no processo administrativo em comento, a ensejar a revisão do mérito pelo Poder Judiciário a ponto de nulificar a decisão proferida pelo apelado e, por conseguinte, a invalidar a multa dela resultante, cujo valor afigura-se razoável e proporcional, em pleno atendimento aos critérios de dosimetria que foram devidamente discriminados e explicitados na decisão administrativa (art. 57, caput e parágrafo único do CDC), tendo em vista a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do apelante, bem como o desestimulo à reiteração dessa prática infrativa. Sendo assim, não se desincumbindo o recorrente do ônus de demonstrar a irregularidade de ato/procedimento realizado pelo apelado (art. 373, I, do CPC), deve ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Ordinária da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator