Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. P. CARVALHO TRANSPORTE EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA)
REU: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 128247059, da ação acima identificada. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803754-19.2019.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Grãos Pires LTDA - ME em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória movida por L. P. Carvalho Transporte EIRELI - ME, alegando, em suma, contradição e omissão na decisão embargada, especialmente quanto ao decurso do prazo para ingresso da ação monitória e à insuficiência de provas apresentadas pela autora para comprovar a dívida alegada. A embargante alega que a ação monitória foi proposta após o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 309, inciso I, do CPC, sustentando que a sentença deve ser reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito. A embargada, em suas contrarrazões de ID 127198092, defende que não houve qualquer omissão ou contradição na sentença, argumentando que a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal e que as provas apresentadas são suficientes para constituir o título executivo judicial. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de ID nº 127101727. Passo, portanto, à análise do mérito. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao considerar tempestiva a propositura da ação monitória. Alega, ainda, omissão quanto à insuficiência das provas apresentadas pela embargada para comprovar a dívida. Quanto ao decadencial, o prazo para a propositura da ação monitória deve ser contado a partir da intimação da decisão que deferiu a medida cautelar antecedente, nos termos do artigo 309, inciso I, do CPC. A liminar foi deferida em 24/10/2019, e a intimação da embargada ocorreu em 07/11/2019, com o início da contagem do prazo em 08/11/2019. A ação monitória foi protocolada em 27/11/2019, dentro, portanto, do prazo de 30 dias. Assim, não há que se falar em preclusão ou intempestividade, tendo sido corretamente apreciada essa questão na sentença. No que tange à omissão sobre a suficiência das provas, a sentença embargada foi clara ao concluir que os documentos apresentados pela embargada tais como comprovantes de pagamento, notas fiscais, e-mails e demonstrativos de movimentação de embarques são suficientes para formar um juízo de probabilidade quanto à existência da dívida, conforme exige o artigo 700 do CPC. A embargante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da dívida, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Grãos Pires LTDA - ME, mantendo íntegra a sentença de ID nº 120606279. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 2 de setembro de 2024. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 02/09/2024 22:28:09 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 128247059 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)