Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045290-94.2014.8.10.0001.
AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - OAB/MA 13556
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., JOSE MAURO DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MAURO DOS SANTOS CARVALHO - OAB/MA 9110 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCIA COSTA E GOMES em face de JOSE MAURO DOS SANTOS CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que no dia 27 de janeiro de 2014, por volta das 08h, internou-se no hospital São Domingos, na cidade de São Luís- MA, onde foi submetida a uma cirurgia na bexiga para retirada de pólipos na sua parte interna. Alega que houve negligência médica do cirurgião por não ter lhe prestado a assistência pós operatório devida, e em relação ao hospital requerido, por suposta falha no corpo de enfermagem, ao deixarem a sonda fechada, o que impediria a saída do soro, sendo essa a cauda da dor intensa, vindo a ter alta médica dois dias depois do procedimento cirúrgico. Afirma que ficou sete dias internada no Hospital UDI para reverter o quadro inflamatório e, ainda, dois meses impossibilitada de exercer suas atividades diárias. Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios e a condenação do Hospital São Domingos ao pagamento de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais) e R$ 50.680,00 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta reais) pelo médico, Dr. José Mauro dos Santos Carvalho, a título de danos morais. Em sede de contestação, o demandado José Mauro Dos Santos Carvalho, preliminarmente, impugnou a assistência gratuita. No mérito, o contestante alega que não teve nenhuma participação direta, sustentando que agiu de acordo com as normas de procedimento médico, assim como a inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a ação ou omissão geradora da responsabilidade alegada pela autora. O Hospital São Domingos, de sua vez, aduz ausência de defeito na prestação de serviços e inexistência do dever de indenizar. Réplica apresentada pela parte autora, onde ratifica os termos da inicial. Proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre parte autora e o requerido Hospital São Domingos, prosseguindo a demanda apenas em relação ao médico José Mauro dos Santos Carvalho. Ato contínuo, fora proferido despacho intimando o médico réu, para informar se possui, ainda, interesse em prova pericial, devendo arcar com as custas caso positivo. Em resposta, o réu reitera a necessidade de produção de prova pericial, no entanto requer a dispensa das custas de honorários periciais, (fl. 245). Logo após, houve despacho indeferindo o pedido do réu, intimando-o para comprovar, nos autos, o comprovante de pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Apesar de devidamente intimado, nada disse o réu. Em seguida, intimadas para informarem quanto ao interesse no feito, a autora requereu o prosseguimento no feito, fl. 253, enquanto o requerido, José Mauro Dos Santos Carvalho, propôs acordo, id 68629979. Intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pelo réu, a autora informou desinteresse na transação. Relatado o essencial, decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC. II- DO MÉRITO O presente caso requer a análise acerca da responsabilidade civil decorrente de erro médico. Conceitua-se o instituto da responsabilidade civil como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que no caso de erro médico, seja por ação ou omissão, aplica-se à espécie a responsabilidade civil em sua modalidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Por conseguinte, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar a presença do dano suportado pela vítima, a conduta imputada ao réu, o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos e, nesse caso, a culpa. Dessa forma, observa-se que a autora juntou, sob ID 65433319, um laudo e um relatório feitos por profissionais do Hospital UDI, pelos quais fica evidente que a autora sofreu com complicações em decorrência do procedimento cirúrgico realizado pelo réu, desenvolvendo um quadro de hidronefrose e colecistite alitiástica. Contudo, como explicado previamente, para a caracterização da responsabilidade civil, caberia a comprovação da culpa do réu, ou seja, que este teria agido com imperícia, imprudência ou negligência. Diante disso, a autora se contenta em alegar que o médico foi omisso, escusando-se de suas responsabilidades profissionais para com a sua até então paciente, uma vez que não teria realizado o acompanhamento pós-operatório, bem como teria dado alta a esta de forma imprudente. Todavia, mesmo devidamente oportunizada a produção de novas provas, não apresentou qualquer documento que comprovasse suas alegações De forma contrária, pela análise das evoluções da autora durante o período em que estava internada no hospital São Domingos em decorrência da cirurgia realizada pelo réu, juntadas sob ID 65433324 e ID 65433325, é possível perceber que a requerente foi assistida devidamente pelos enfermeiros e desfrutou do acompanhamento médico do requerido, o qual julgando que esta possuía condições de ir para casa, deu-lhe alta. Ressalta-se que, mesmo constando em uma das evoluções que não foi possível contatar o médico réu, a autora foi submetida a atendimento por outro profissional do hospital São Domingos, onde estava internada, não ocorrendo qualquer agravo ou piora em seu quadro de saúde em decorrência da ausência de comunicação imediata com o requerido. Nessa conjuntura, entendo que não há nenhum elemento nos autos que permita concluir pela omissão de cautelas essenciais, pela realização de ato não indicado ou pela falta de habilidade específica do réu para o desenvolvimento de atividade técnica, como pressupõe a caracterização de culpa. Destarte, verifico que não restou configurada a responsabilidade civil e, porquanto, não cabe ao réu o dever de indenizar a autora por eventuais danos sofridos. IV- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 29 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível