Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0800292-12.2019.8.10.0040 Autor (a):CICERA PINTO DA SILVA Adv. Autor (a): Ré (u): JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO e outros Adv. Ré (u): Advogados do(a)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciado por CICERA PINTO DA SILVA em face de ELO IMOBILIARIA LTDA - ME e JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO, visando ao recebimento dos valores fixados na sentença de mérito proferida no ID 89926735, a qual transitou em julgado conforme certidão de ID 95099308. Após o início dos atos executivos, com a atualização do débito pela Contadoria Judicial (ID 114185559), penhora parcial de valores via SISBAJUD (ID 116418894), expedição de alvará à exequente (ID 122117247), pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD (IDs 124164919 e 139644992), e novas tentativas de penhora online (ID 144462106), a parte executada apresentou dois requerimentos para análise. No ID 144706286, a parte executada requereu o parcelamento do débito remanescente, no valor de R$ 8.620,10 (oito mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos), com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, propondo o pagamento de 30% de entrada e o saldo em seis parcelas mensais. Posteriormente, no ID 146193284, a parte executada, por meio do Sr. JOAQUIM FELIX DE CASTRO NETO, informou o cumprimento integral da obrigação de pagar, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.620,10 (oito mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos) referente ao saldo devedor (ID 146193285), bem como comprovante de pagamento de custas (ID 146193286). Requereu, por conseguinte, a extinção da execução e o levantamento das constrições existentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de parcelamento judicial formulado no ID 144706286. O artigo 916 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de parcelamento do débito exequendo, aplica-se especificamente à execução de título executivo extrajudicial. O parágrafo 7º do mesmo artigo dispõe expressamente que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Dessa forma, revela-se incabível o pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC na presente fase de cumprimento de sentença. Ademais, ainda que se cogitasse sua aplicação por analogia, o requerimento seria intempestivo, pois formulado após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC e após o início dos atos expropriatórios. Passo à análise do requerimento de ID 146193284, que noticia o pagamento integral da obrigação. Verifico que a parte executada comprovou, mediante guia de depósito judicial anexada no ID 146193285, o recolhimento da quantia de R$ 8.620,10 (oito mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos). Confrontando tal valor com o último cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 114185559), que apurou um débito total de R$ 11.879,73, e subtraindo o montante já bloqueado e levantado pela exequente por meio do alvará ID 122117247 (R$ 3.262,76, conforme guia de ID 122117247), constata-se que o valor remanescente da obrigação principal, acrescido de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, correspondia, de fato, à quantia depositada pela parte executada (R$ 11.879,73 - R$ 3.262,76 = R$ 8.616,97, valor muito próximo ao depositado, cuja pequena diferença pode decorrer de arredondamentos ou data de atualização). Considerando que o depósito judicial realizado abrange o saldo remanescente da condenação principal, da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, resta configurada a satisfação integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desta forma, tendo a parte executada cumprido integralmente a obrigação pecuniária que lhe foi imposta, a extinção do feito executivo é medida que se impõe. Quanto às custas processuais finais, calculadas no ID 95116898 no valor de R$ 752,83, observo que a parte executada juntou comprovante de pagamento no ID 146193286.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado no ID 144706286 e, reconhecendo o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito judicial efetuado no ID 146193285, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, CICERA PINTO DA SILVA, para levantamento da integralidade do valor depositado (R$ 8.620,10), devidamente atualizado, observando-se os dados bancários já informados nos autos (ID 106708413), deduzindo-se a parcela referente aos honorários sucumbenciais (principais e da fase de cumprimento) a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), conforme requerido. Determino o imediato levantamento das restrições de circulação e alienação inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas PTS3H37 e PSM9546 (ID 139644992), bem como de eventuais outras constrições decorrentes deste processo. Oficie-se, se necessário. Custas finais já recolhidas pela parte executada (ID 146193286). Sem honorários advocatícios adicionais, uma vez que o valor depositado já contemplou os honorários da fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as determinações supra (expedição de alvará e levantamento das constrições), arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 15 de abril de 2025. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível