Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de IMPERATRIZ Procurador: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz 1o
Apelado: NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ Advogado: Defensoria Pública do Estado Maranhão 2o
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800304-21.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de IMPERATRIZ, visando à reforma da sentença de Id 27941453, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, (nos autos da ação cominatória, movida por NELSON HENRIQUE VALTUILLE MARTTINEZ, ora um dos apelados) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida no ID 59856007.Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.Pelo princípio da causalidade, condenou o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 8º e 10, do CPC, e isento o Estado do Maranhão ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos da Súmula 421, do STJ. Razões recursais, em Id 27941459. Após devidamente intimado, o primeiro apelado apresentou contrarrazões em Id 19573891. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 29687215), manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, para que seja mantida incólume a decisão vergastada. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Pois bem. Consoante acentuado na sentença de Id 27941453, o thema decidendum do feito originário diz respeito à obrigação do ente federativo ora apelante, em solidariedade com o Estado do Maranhão, a obrigação de fornecer ao autor “Insulina Apidra 100U/ML na quantidadede 03 canetas/mês, enquanto se fizer necessário, nos termos da prescrição médica, sob penade bloqueio e sequestro de valores que garantam a aquisição e aplicação dos medicamentos pelo próprio autor, com posterior prestação de contas”, bem como condeneou o Município de Imperatriz ao pagamento de verbas de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. E, nesse particular, analisando as razões recursais não observo merecerem qualquer amparo, devendo, de logo, ser rechaçada sua alegação de suposta ilegitimidade passiva para figurar na lide originária. Ora, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS). Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente, em uma espécie de rede a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição. No pormenor, o STF, em julgado proferido em sede de repercussão geral no RE 855178, reafirmou essa solidariedade dos entes no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF. Tribunal Pleno; RE 855178 ED/ SE; Rel. Rel: Min. Luiz Fux; Rel. do acórdão: Edson Fachin; Data Julgamento: 23.05.2019 e Data Publicação: 16.04.2020) (grifei) Não pode o ente municipal apelante esquivar-se de seu dever, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional, afinal, o direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público. Cabe ressaltar, ainda, que sequer pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional evocando a reserva do economicamente possível, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros. No STF, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Cabe ressaltar que, conforme precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015; ARE 958535 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016), além de não poder evocar a reserva do economicamente possível, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros, sequer cuidou em provar a inexistência de dotação orçamentária para fazer jus à despesa reclamada no presente caso. Nesse contexto, face à urgência do tratamento necessitado pelo apelado, acertada foi a intervenção judicial para a pretendida viabilização de sua de fornecimento do medicamento I, afinal, a Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deixou assente a impossibilidade de dispositivo infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema constitucional anterior (CF/1967, art. 153, § 4º). O Magno Texto de 1988 ao garantir, pois, o direito à vida e à saúde, impôs aos entes federativos a obrigação de, concorrentemente, efetivarem políticas públicas, sociais e econômicas indispensáveis à consecução desses objetivos, de sorte que, tenho como acertada a sentença monocrática que, considerando a solidariedade entre os entes federativos, ordenou-lhes, a obrigação de viabilizar o fornecimento do medicamento conforme documentos médicos(laudo,e receituário(id27941331),relatório médico em id 27941391 e principalmente a nota técnica em id27941410. Ademais, a decisão foi direcionada a ambos os entes federativos em questão (Estado do Maranhão e Município de Imperatriz), em respeito ao entendimento sustentado pelo STF e visando a dar suporte ao efetivo cumprimento da ordem, como forma de garantir o pleito respeito ao direito à saúde do apelado. Assim, ante ao delicado estado de saúde do apelado e em prol do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da própria Constituição Federal de 1988, jurídico, portanto, é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso o ente federativo municipal, ora apelante, em solidariedade com o Estado do Maranhão, viabilizarem a Insulina Apidra 100U/ML na quantidade de 03 canetas/mês, enquanto se fizer necessário, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio e sequestro de valores que garantam a aquisição e aplicação dos medicamentos pelo próprio autor, com posterior prestação de contas, portanto devendo ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida. Por derradeiro, rechaço o argumento do apelante no sentido de descabimento de sua condenação em honorários advocatícios, pois, a Lei Complementar n.º 80/94 – que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua Organização nos Estados – determina ser função institucional executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos e, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores1. E, a despeito de, em manifestações anteriores, ter-me posicionado em consonância com o teor do verbete sumular do STJ (Súmula 421 do STJ2), tal entendimento restou superado através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) O STF, em verdade, há tempos já vinha reafirmando tal autonomia3, ao considerar que, como órgão autônomo (CF, art. 134), a Defensoria Pública é dotada de vida própria e de elevado grau de independência funcional e administrativa, inclusive com orçamento específico, apesar de organicamente, assim como o Ministério Público, “compor” o Poder Executivo. Sob essa ótica, atualmente afigura-se possível a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94. E, in casu, tratando-se de lide envolvendo interesses particulares (ação de obrigação de fazer), e constando no polo passivo entes federativos estadual e municipal, inexiste dúvida acerca do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, consoante reiterado entendimento acima transcrito. Destarte, ressoando evidente essa obrigação atinente ao pagamento das verbas sucumbenciais, precipuamente, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser mantida inalterada essa ordem de pagamento dos honorários advocatícios pelo ente municipal ora apelante, no entanto, essa ordenação deve ser imposta, em rateio, a ambos os entes federativos, obrigando-se, igualmente, o Estado do Maranhão. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, mas, de ofício (por tratar-se de matéria de ordem pública), há que se fazer constar na parte dispositiva da decisão a condenação do Município de Imperatriz, em rateio com o Estado do Maranhão, por sucumbentes, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor já arbitrado pela magistrada a quo; quantia essa a ser direcionada ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (art. 2º, II, da LC Estadual n.º 16/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]