Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Irene Pereira da Silva Advogados: Renan Almeida Ferreira OAB/MA nº. 13.216 e Renato da Silva Almeida OAB/MA nº 9.680
Agravado: Banco Pan S. A. Advogado: João Vitor Chaves Marques OAB/CE nº. 30.348 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão Julgador Colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente à apelação interposta pela agravante. A agravante pretende à reforma da decisão monocrática, que considerou válido o contrato de empréstimo consignado realizado em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há questão em discussão é para analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: - O agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, mas não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. - As razões da agravante apenas reiteram alegações já analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento de que agravo interno não deve ser provido quando não há argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). - Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente protelatório, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1775339/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: - Agravo Interno Conhecido e Não Provido. -Tese de Julgamento: O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática não merece provimento. Acórdão
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 10/06/2025 a 17/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0801316-82.2022.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Senhora Juíza em respondência Lucimary Castelo Branco dos Santos. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 10/06/2025 a 17/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por Irene Pereira da Silva, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria sob o ID nº. 39994799. Em suas razões, a Agravante se insurge contra o não provimento à apelação que julgou improcedente os pedidos iniciais na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Ordinário. Rediscutindo o mérito, alega que desconhece o empréstimo consignado realizado em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado, informa que tentou a todo custo resolver administrativamente, antes de judicializar a demanda, mas não obteve êxito, portanto conforme discriminado, patente está o direito pleiteado, uma vez que o banco agravado infringiu todos os preceitos legais. Informa ainda que em sede de Contestação, como demonstração de boa-fé apresentou pedido de desistência da presente ação, entretanto o magistrado de piso a condenou em litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. Por fim, pugna pela inexigibilidade do débito cobrado, com a condenação em danos morais, causados a agravante, bem como a exclusão da referida multa por litigância de má-fé. O agravado apresentou suas Contrarrazões sob o ID nº. 41425421, pugnando pela manutenção da decisão guerreada, haja vista que foi descabido e protelatório a interposição do Agravo Interno, na tentativa de agravante em fugir de sua responsabilidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Voto O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece ser acolhido. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora