Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NILZA DA SILVA SOARES Advogado (a) do(a)
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - OAB PI11091-A; GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - OAB PI18504-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0800975-44.2022.8.10.0137 – Tutóia
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA NILZA DA SILVA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de condenar a Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a Apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, a irregularidade da contratação, uma vez que o banco apelado não apresentou contrato de empréstimo tanto na via administrativa, quanto na seara judicial. Sustenta ainda que não há nos autos prova idônea de que a quantia avençada fora de fato repassada à Apelante. Pede ao final, que a sentença seja reformada para que o contrato seja declarado nulo com o cancelamento em definitivo dos descontos, condenando a parte apelada à repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais causados. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo da Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de observância do Postulado da Dialeticidade Recursal. Com efeito, a Apelante não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que não restou evidenciada nenhuma conduta ilícita por parte do Apelado. Ademais, o Apelado junta aos autos contrato de adesão do serviço questionado, APLIC INVESTE FÁCIL devidamente formalizado. Entretanto, a Apelante, nas suas razões, trata sobre ausência de contrato de empréstimo e ausência de comprovante de recebimento de valores, o que não guarda relação com o objeto da lide. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta ausência do requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. " (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/73 e Súmula nº 182/STJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). A jurisprudência desta Corte de Justiça também corrobora o esposado: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna- se imperioso não conhecer do recurso. Por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, que sequer ataca os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC), imputa-se à parte recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, a aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. Agravo regimental não conhecido. (Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). Nessa linha, quando as razões do recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido, tal situação se assemelha à ausência das próprias razões, porque inteiramente diversas do caso em que proferido na decisão do juízo de base. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de NÃO CONHECIMENTO do recurso, por força da violação ao princípio da dialeticidade, que exige sejam os recursos fundamentados, impondo a impugnação específica das razões da decisão hostilizada, situação não ocorrente no caso em apreço. Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator