Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODENILDE PAIXAO LIMA Advogado do(a)
AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0822361-33.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rodenilde Paixão Lima em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ objetivando, em síntese, liminar a fim de que o réu promova a redução da sua carga horária em 50%, sem redução dos vencimentos, porquanto é servidora pública, exercendo função de Assistente Social e possui filho portador de encefalite viral (CID 10 – A86) + Meningite Viral (CID G 02.0) e Transtornos Mentais (CID 10 F06.8), instruindo o pedido com documentos acostados à inicial. Foi concedida a medida liminar conforme id. 77934002. Citado, o Requerido apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos. Réplica a contestação nos autos. Intimados para produzir provas, o autor requereu o julgamento do feito. Por sua vez, o requerido não se manifestou. Relatados. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos documentos acostados a inicial, sobretudo os laudos médicos (id. 77782109), que a autora, servidora pública estadual, possui filho portador de encefalite viral (CID 10 – A86) + Meningite Viral (CID G 02.0) e Transtornos Mentais (CID 10 F06.8), fato que a legitima a pleitear redução na jornada de trabalho, sem redução dos vencimentos, conforme regramento previsto no art. 98 §2º e 3º da Lei nº 8.112/90, in verbis: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”. Nesse sentido, considerando o presente caso concreto, verifico a possibilidade de redução da carga horária da servidora em até 50%. Nessa esteira, colaciona-se o seguinte julgado: REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA. Demonstrado nos autos que a reclamante possui filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, não merece reforma a sentença que concedeu redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem diminuição de seus vencimentos, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da não discriminação, garantindo assim o melhor desenvolvimento do menor, que necessita de acompanhamento multidisciplinar constante. (TRT-16 00188409420215160020, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 22/07/2022) Com relação o dano moral pleiteado, ressalta-se que este não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade, exigindo-se para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral deve ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não vislumbro no presente caso, vez que a parte autora não comprovou a ocorrência de fato que tenha causado situação de inegável transtorno psicológico, impotência ou constrangimento. Portanto, não verifico a obrigação de compensação por danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao requerido que proceda à redução da carga horária da autora em 50% da carga horária da autora, independente de compensação e sem redução dos seus vencimentos. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3 do CPC, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública