Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº 0801408-69.2019.8.10.0067 EMBARGOS À EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos (nome atribuído pelo executado) ou Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. no bojo do cumprimento de sentença movido por MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO, sob a alegação de excesso de execução. O banco embargante aduz que o valor executado de R$ 9.752,02 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) é indevido, pois a condenação tem natureza solidária e já teria sofrido bloqueio judicial do valor correspondente à sua cota-parte (R$ 5.562,69), argumentando que o saldo remanescente deve ser cobrado da corré Previsul. Defende, ainda, a inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC (Id. 160741758). A parte embargada (exequente) apresentou tempestivamente suas contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, destacando a natureza solidária da obrigação legal e a incidência escorreita das penalidades processuais diante da ausência de pagamento voluntário da integralidade do débito (Id. 160741758). No mais, era o que cabia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o executado pode se opor ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Contudo, a tese central do embargante não merece prosperar. A sentença condenatória transitada em julgado (Id. 77502387) determinou a responsabilidade solidária dos réus (Banco Bradesco S.A. e Previsul) perante a autora. Desta feita, em se tratando de obrigação solidária passiva, o ordenamento jurídico é claro: o art. 275 do Código Civil estabelece que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". Nesse panorama, a alegação de que o banco já teria cumprido sua “cota-parte” e de que a exequente deveria exigir o restante exclusivamente da corré Previsul não encontra amparo legal, vez que não há benefício de ordem ou fracionamento obrigatório perante o credor na solidariedade. Colhe-se, nesse sentido, julgado ementado do TJMA acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de São Luís Gonzaga/MA, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença movida por Julia Silva de Oliveira, na qual foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante alegou excesso de execução sob o fundamento de que a condenação, sendo solidária, deveria ser parcialmente imputada à coexecutada ASPECIR Previdência, requerendo a suspensão da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em caso de condenação solidária por danos materiais e morais, é possível ao devedor alegar excesso de execução em exceção de pré-executividade, com base em suposta limitação de responsabilidade perante o credor, antes do exercício de eventual direito regressivo contra o coobrigado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária autoriza o credor a cobrar a totalidade do débito de qualquer dos devedores solidários, a seu critério, conforme os arts. 264, 275 e 942 do Código Civil. O devedor solidário não pode, na fase de cumprimento de sentença, opor ao credor limitação proporcional da obrigação, devendo buscar eventual ressarcimento por via regressiva contra os demais coobrigados. A jurisprudência pacífica dos tribunais, inclusive deste TJMA, reconhece a impossibilidade de alegação de excesso de execução pelo devedor solidário com base em divisão interna da obrigação, salvo se demonstrado erro material ou ilegalidade manifesta. O agravante não apresentou elementos fáticos ou probatórios suficientes para afastar o regime de solidariedade ou comprovar o alegado excesso de execução, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação solidária autoriza a execução integral contra qualquer dos devedores, sendo incabível a alegação de excesso de execução baseada em quota-parte sem a devida demonstração de ilegalidade ou erro material. O devedor solidário somente poderá discutir internamente sua responsabilidade mediante ação regressiva, não oponível ao credor na fase executiva. A exceção de pré-executividade por excesso de execução exige prova inequívoca do excesso, o que não se verifica quando fundada exclusivamente na solidariedade da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 275, 942; CPC, arts. 525, § 4º, e 11; CF/1988, art. 93, IX. (TJMA. AI 0808775-78.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2025) (grifos nossos) Diante disso, o Banco Bradesco responde pela integralidade da dívida, restando resguardado o seu direito de regresso contra a coobrigada inadimplente (art. 283 do CC) por via própria. No que tange à incidência da multa de 10% e dos honorários em fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), constata-se que o devedor foi regularmente intimado e não efetuou o pagamento voluntário e integral no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, a realização de depósitos parciais posteriores não impede a aplicação das referidas penalidades sobre o saldo remanescente, sendo tal sistemática compatível e aplicável aos Juizados Especiais. Inexiste, portanto, qualquer excesso na cobrança ou erro nos cálculos da exequente. Por fim, não se sustenta o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé, porquanto esta atuou no estrito exercício regular do seu direito, visando o adimplemento integral do título executivo judicial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos à execução opostos (nome atribuído pelo executado) ou a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo hígida a execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconheço a validade do débito cobrado, bem como considerando que a execução já se encontrava garantida pelo depósito judicial integral (DJO), proceda-se ao imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 5.562,69 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) eventualmente retido via SISBAJUD nas contas do banco embargante, conforme relatório de bloqueios de Id. 100029960. EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência/levantamento do valor depositado nos autos (R$ 9.752,02— acrescido das atualizações da respectiva conta judicial) (Id. 160741760) em favor da parte exequente e de seus patronos, observando-se rigorosamente os dados bancários informados nos autos. Satisfeita a obrigação processual com o efetivo pagamento do alvará, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas e SEM honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de embargos, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as cautelas legais. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede/MA Respondendo