Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Isaura dos Santos Advogado (a): Raimundo Nonato Gualberto - OAB/MA 5889-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Wilson Belchior - OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Isaura dos Santos interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita, que nos autos da demanda em epígrafe por ela ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural que não firmou com o suplicado o contrato de empréstimo de nº 0123308083676, no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais no valor de dez mil reais. O demandado apresentou contestação no Id.24325961, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato assinado pela parte apelante e documentos exigidos no ato da contratação (id.24325962). Réplica apresentada no Id.24325967, aduzindo que ser pessoa de pouca instrução e que a Instituição Financeira deveria ter exigido sua autorização expressa "para realização do empréstimo, o que não ocorreu, uma vez, que o referido empréstimo fora realizado de forma fraudulenta, sem a concordância e assinatura da autora". No mais, asseverou que não houve transferência do valor emprestado para conta bancária de sua titularidade. Sobreveio então a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes (id.24325969). Em suas razões recursais, a parte autora asseverou que o contrato anexado pelo réu não faz prova da contratação, pois "pode qualquer outra pessoa falsificá-la e o ônus da prova cabe ao Banco apelado". Pediu o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, na qual rogou pela manutenção da sentença impugnada, asseverando que a parte apelante age com má-fé (id.24325975). É o relatório. Decido. 1. Do Juízo de admissibilidade Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça. Na hipótese dos autos, na folha de rosto do recurso, a parte recorrente denominou sua peça recursal de “Recurso Inominado”. Também observo que satisfez os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de reforma da sentença. Dessa forma, o recurso interposto pelo recorrente atendeu todos os pressupostos recursais do recurso adequado, isto é, da apelação, hipótese em que se aproxima da circunstância de erro material em sua denominação. Assim, incidem, na espécie, os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. A admissibilidade do recurso como apelação é entendimento que se coaduna com recentes julgados do STJ (2ª Turma – Rel. Min. OG FERNANDES - REsp 1992754 SP 2021/0166715-6 – J. em 03/05/2022 – DJe de 17/05/2022; 3ª Turma – Relª. Minª. Nancy Andrighi – Recurso Especial nº 1.822.640 – SC (2019/0181962-4) – J. em 12/11/2019 – DJe de 19/11/2019) Portanto, o equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado em vez de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. Dessa forma, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e o faço como apelação. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123308083676, no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte recorrente, com cópia dos documentos pessoais colhidos no ato da contratação, esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte adversa (id.24325962). A insatisfeita ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado em contestação. Limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre fraude contratual e da responsabilidade civil objetiva das instituições bancárias. Todavia, inova em sede de apelação, impugnando a assinatura. Consoante art. 1.013, do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo. Assim, no que se refere a impugnação da autenticidade do contrato, o pleito não merece ser conhecido, visto que a questão de direito não foi submetida para debate em momento oportuno e, portanto, não apreciada pelo Juízo a quo, razão pela qual sua análise nesse momento configura supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – FALSIDADE DE ASSINATURA CONTIDA EM CONTRATO – MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O CPC é claro em consignar que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo. In casu, após a juntada aos autos da via do contrato, a apelante se pronunciou nos autos por duas vezes, sendo que em nenhuma delas impugnou a sua assinatura. Pelo contrário, requereu o julgamento antecipado da lide. Desse modo, considerando que a matéria não foi alegada e por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, é vedado ao tribunal ad quem conhecer da matéria sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJ-MS AC 0805880-26.2020.8.12.0002, Relator: Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021). Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo, e não o fez. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, estando correto o entendimento adotado na sentença combatida. DISPOSITIVO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0000983-87.2017.8.10.0118
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator