Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO - MA20674, RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A
Executada: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A S E N T E N Ç A
Intimação - Proc. n.º 0800691-11.2022.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Causas Supervenientes à Sentença] equente: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID 127713158), o que foi deferido por este Juízo (ID 128676472). Com a penhora efetivada, sem apresentação de qualquer manifestação da parte executada (ID 136007304). Alvará judicial expedido ao ID 144461527. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
16/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
26/03/2025, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO - MA20674, RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A
Executada: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A S E N T E N Ç A
Intimação - Proc. n.º 0800691-11.2022.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Causas Supervenientes à Sentença] equente: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID 127713158), o que foi deferido por este Juízo (ID 128676472). Com a penhora efetivada, sem apresentação de qualquer manifestação da parte executada (ID 136007304). Alvará judicial expedido ao ID 144461527. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
16/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
26/03/2025, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 09:35
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:35
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:22
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO -OAB/MA 20674, RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602-A REQUERIDO(A/S): AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA 21119, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - OAB/MA 8050-A, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7553 DECISÃO [...]. 3. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), na pessoa dos seus patronos, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 4. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 5. [...] 7. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800691-11.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE(S): DARLISON VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
17/02/2025, 00:00
Mero expediente
26/01/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:24
Documento (Certidão)
28/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 10:04
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 23:03
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:28
Publicação
22/04/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800691-11.2022.8.10.0113.
EXEQUENTE: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 20674-MA), DR. RICARDO SILVA NASCIMENTO (OAB 10602-MA)
EXECUTADA: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME ADVOGADOS: DRA. ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB 21119-MA), DR. WALLACE SABERNEY LAGO SERRA (OAB 8050-MA) DESPACHO 1. Em atendimento ao pleito autoral de ID 114241227 e nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Despacho (expediente) - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Causas Supervenientes à Sentença] intime-se a parte devedora, na pessoa dos seus causídicos, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 4.186,33 (quatro mil e cento e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), descrito na memória de cálculos constante no ID 114241233 e 114241240, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a), para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 4. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 5. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 6. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seus causídicos, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 7. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 8. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “2” supra. 9. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 10. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
19/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:46
Mero expediente
03/04/2024, 13:14
Publicação
17/03/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:49
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS Advogados: DRA. FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO - MA20674, DR. RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A
REQUERIDA: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogados: DRA. ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119, DR. WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A DESPACHO 1. Em análise dos autos, verifico que o Acórdão de ID 108721470 negou provimento ao recurso, permanecendo inalterada a sentença. 2. Outrossim, observo que, após o retorno dos autos a este Termo Judiciário, a parte demandante, através do petitório de ID 108862656, pugnou pelo prosseguimento do feito, requerendo aplicação de multa e penhora. 3. No entanto, vê-se que tal pleito veio desacompanhado da planilha de cálculos da dívida atualizada que pretende executar, deixando, pois, de preencher os requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 1º, e incisos, da Portaria Conjunta de n.º 52017. 4. Desse modo, considerando que o cálculo da dívida já possui todos os parâmetros definidos em sentença e referido acórdão, cuja liquidação dar-se-á por simples cálculos aritméticos, a serem feitos pela própria autora,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800691-11.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Causas Supervenientes à Sentença] intime-se a parte exequente, por sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos da dívida atualizada para execução, nos termos do art. 534 do CPC/15 e Portaria Conjunta de n. 52017 do TJMA. 5. Transcorrido o prazo, sem juntada da planilha de cálculos, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, considerando que não houve, ainda, início da fase de cumprimento de sentença. 6. Instruído os autos com a planilha de cálculos, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 7. O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
29/02/2024, 13:32
Evolução da Classe Processual
05/02/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:49
Documento (Certidão)
05/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 23:50
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ÁGUA VIVA COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA – OAB/MA nº 8.050
EMBARGADO: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO SILVA NASCIMENTO – OAB/MA nº 10.602 RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.254/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2. Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3. Verifico inexistir qualquer omissão no acórdão hostilizado de n° 2.478/2023-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência, na jurisprudência e no acervo documental presente nos autos. 4. Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5. Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6. Esse tipo de pretensão não pode ser objeto de embargos, pois implica meramente na rediscussão da matéria decidida. 7. Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8. Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2023. EMBARGOS Nº: 0800691-11.2022.8.10.0113 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de novembro de 2023. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800691-11.2022.8.10.0113.
EMBARGANTE: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA Advogado: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA OAB: MA8050-A Advogado: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA OAB: MA21119-A
EMBARGADO: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS Advogado: FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO OAB: MA20674-A Advogado: RICARDO SILVA NASCIMENTO OAB: MA10602-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos. São Luís (MA), 19 de setembro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
Intimação - Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ÁGUA VIVA COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA – OAB/MA nº 8.050
RECORRIDO: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO SILVA NASCIMENTO – OAB/MA nº 10.602 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.478/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – CONFECÇÃO E ENTREGA DE CAMISAS COM MATERIAL INFERIOR AO CONTRATADO – INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO AOS TAMANHOS – FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – FALHA QUANTO AO DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA – PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO – DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEGÍTIMA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2023. RECURSO INOMINADO PROCESSO nº 0800691-11.2022.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA RAPOSA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de agosto de 2023. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por ÁGUA VIVA COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, objetivando reformar a sentença sob ID. 27682553, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos encartados na exordial e condeno a requerida, a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, pelo constrangimento ilegal causado ao requerente ao não sanar os vícios existentes no produto e frustrar a expectativa autoral de funcionamento e pleno uso das camisas por seus alunos, o que ofende a dignidade do consumidor e rompe com a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data desta sentença. Condeno, ainda, a demandada, com espeque no art. 18, caput e § 1º, inc. II, do CDC, a restituir, ao demandante, portador do CPF n.º 029.982.193-57, a quantia paga pelas camisas, ou seja, R$ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais), valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC), acrescido de juros legais (1% ao mês), a contar do desembolso efetuado pelo autor (19/07/2022), devendo o autor, para tanto, efetuar a devolução dos produtos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de enriquecimento ilícito.” A recorrente sustenta, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que não prévia reclamação administrativa. No mérito, aduz, em síntese, que não houve falta de compreensão entre as partes sobre a prestação de serviços, sendo tudo combinado antecipadamente, tanto sobre a questão da entrega, quanto do tamanho e do material das camisas. Esclarece que as notas fiscais anexadas comprovam que houve um gasto elevado para a confecção das camisas adquiridas pelo recorrido, que também deve ser sopesado. Ressalta que o descontentamento do autor se limitou a 14 (quatorze) camisas, de modo que a restituição integral do valor pago importará em enriquecimento ilícito. Obtempera, ainda, que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos materiais ou morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da r. sentença (ID. 27682562). Rejeito a questão preliminar suscitada. É cediço que, salvo em algumas raras exceções, o acesso à justiça não pode ser restringido pela exigência de prévia reclamação ou processo administrativo. A partir do momento em que o reclamante perpassa por situação que entende lesiva aos seus direitos, a que atribui falha da fornecedora, já nasce a utilidade do provimento jurisdicional para a respectiva salvaguarda. Presentes também a adequação e necessidade, elementos que compõe o tríplice fundamento do interesse de agir enquanto condição da ação. Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não está com a razão. Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista. Pois bem. Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar se a houve o alegado vício no produto e, caso seja constatado, determinar se o requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis. Da análise dos diálogos travados entre as partes constata-se que, de fato, foram entregues ao recorrido camisas confeccionadas com qualidade inferior à contratada. Na conversa datada de 11.05.2022, a fornecedora passa ao demandante a tabela de preços e, nesta, consta que para camisas manga curta e/ou regata, no tipo DRY FIT MOOV (100% poliamida, malha fria), o valor da unidade da camisa masculina é de R$ 43,00 (quarenta e três reais) e, quanto à unidade feminina, perfaz o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) (ID. 27682530 - Pág. 1). Considerando que o reclamante contratou a confecção de 19 (dezenove) camisas femininas pelo valor total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), obtém-se que a unidade desta saiu por R$ 40,00 (quarenta reais). Por outro lado, o demandante também adquiriu 08 (oito) camisas masculinas pela totalidade de 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), o que resulta no valor por unidade de R$ 43,00 (quarenta e três reais). Desse modo, malgrado o tipo da camisa contratada pelo autor tenha sido a DRY FIT MOOV (100% poliamida, malha fria), a fotografia que acompanha a petição inicial (ID. 27682510 - Pág. 1) evidencia que a reclamada lhe entregou camisa confeccionada com material inferior (100% poliéster), referente ao modelo DRY FIT SMART, e com preço de tabela menor (Masculino: R$ 33,00; Feminina: R$ 30,00). Além disso, a fornecedora também incorreu em falha quanto ao dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor adquirente quanto às especificações de medidas dos tamanhos P, M, G e GG. O art. 31 do CDC dispõe que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. No caso em apreço, observa-se que, quando das tratativas do negócio, a atendente responsável não especificou quais eram as medidas respectivas de cada um dos tamanhos oferecidos. Após a entrega dos produtos e a verificação da inconsistência dos tamanhos, o recorrido efetuou reclamação e, ao afirmar para a funcionária que os tamanhos solicitados por suas (seus) alunas(os) foram com base em camisas que estas já possuíam da empresa requerida, esta lhe respondeu que "deve ter sido porque agora defiram (definiram) um tamanho padrão, deve ter dado diferença". Nesse ínterim, não prospera a tese defensiva de que não houve falta de compreensão entre as partes sobre a prestação de serviços, sendo tudo combinado antecipadamente, tanto sobre a questão da entrega, quanto do tamanho e do material das camisas. Caberia, por oportuno, à fornecedora demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, ônus do qual não se desincumbiu. São inequívocos, portanto, os vícios de qualidade presentes nas camisas entregues ao consumidor, tanto com relação ao material de confecção como quanto aos tamanhos. Acertou o Juízo a quo ao condenar a recorrente à restituição integral do valor pago, bem como à indenização por danos morais. O fato de a recorrente ter despendido recursos com a confecção das camisas não minimiza a sua responsabilidade quanto ao defeito de confecção dos produtos, já que deve assumir o risco inerente à sua atividade. De outro lado, esse prejuízo será minimizado com a devolução das camisas pelo consumidor, conforme determinado na sentença. O direito à repetição de indébito do valor integral da contratação também não resulta em enriquecimento indevido, uma vez que o vício de qualidade do material atingiu todas as camisas, que não foram confeccionadas no modelo DRY FIT MOOV (100% poliamida, malha fria), mesmo com o pagamento do preço de tabela pelo recorrido. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, porquanto representa falha grave perpetrada pela fornecedora, que não entregou produtos com modelo compatível com o preço pago pelo consumidor. Não se trata, portanto, de mero descumprimento contratual, mas de clara violação à boa-fé objetiva e à legítima confiança do consumidor que, mesmo adimplindo com sua prestação, foi surpreendido com a entrega de camisas com modelo diverso do contratado, além de divergências quanto ao padrão de tamanho. Vale sopesar, ainda, que os produtos adquiridos não são considerados bens supérfluos, mas itens que seriam utilizados na atividade profissional do recorrido, servindo até mesmo como uma forma de divulgar o seu trabalho como educador/treinador físico. Demais disso, deve a condenação inibir quem reitera a prática ilícita, face ao efeito pedagógico que dela se espera. Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência. Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. No presente, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes. Viável, então, é a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 08:05
Documento (Certidão)
25/07/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 23:37
Publicação
10/07/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo n.º 0800691-11.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Causas Supervenientes à Sentença] Demandante: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS Advogados: DRA. FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 20674-MA), DR. RICARDO SILVA NASCIMENTO (OAB 10602-MA) Demandada: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogados: DRA. ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB 21119-MA), DR. WALLACE SABERNEY LAGO SERRA (OAB 8050-MA) DECISÃO 1. Recebo o recurso inominado interposto por AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME (ID 94965700), nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e haja vista a possibilidade de causar dano irreparável ao recorrente/demandado, caso haja reforma da sentença, com eventual redução do valor da condenação ou exclusão deste. Ademais, a parte autora não sofrerá com grandes prejuízos, com o recebimento do recurso no efeito suspensivo, já que, uma vez mantida a condenação, o valor a ser pago será acrescido de juros e correção monetária. 2. Intime-se a parte recorrida, por seus causídicos, para, querendo, apresentar as contrarrazões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2.°, da Lei n.° 9.099/95. 3. Após, com ou sem as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal do JEC para apreciação e julgamento do recurso interposto. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
07/07/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
21/06/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 08:28
Documento (Certidão)
21/06/2023, 08:27
Decurso de Prazo
20/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
20/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
20/06/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 23:57
Petição (Recurso inominado)
19/06/2023, 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: DRA. FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO - OAB/MA 20.674, DR. RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10.602-A
REQUERIDA: ÁGUA VIVA COMÉRCIO DE MALHAS LTDA - ME ADVOGADA: DRA. ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA 21.119 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800691-11.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. De forma preliminar, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. Ab initio, rechaço a preliminar arguida pela ré em sede de contestação, quanto à ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, visto que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pela empresa demandada. Nada mais pendente, passo ao mérito propriamente dito. Na exordial, afirma o(a) autor(a) que é profissional de Educação Física e exerce seu labor como personal trainer, atividade realizada na avenida Litorânea e, em diversos condomínios desta cidade. Aduz que, diante do grupo de alunos que possui, buscou criar um uniforme personalizado com a sua identidade profissional, para ser utilizada nos seus treinos e, dessa forma, encaminhou-se à loja ora requerida, a qual foi muito recomendada por conhecidos pela qualidade dos produtos, e, nesse dia, verificou a qualidade e material. Relata que, então, tratou com a requerida pelo whatsapp, celebrando um contrato de confecção de camisas com a sua logomarca profissional, conforme as conversas em anexo. Em continuidade, ressalta que, durante as tratativas que se deu mais por whatsapp, contratou com a requerida as camisas do modelo Dry fit MOOV, cujo material é 100% poliamida e malha fria, por se tratar de material de melhor qualidade e conforto para ser utilizado para as atividades físicas dos seus alunos, pagando um preço ainda mais caro para ter a qualidade escolhida. Expõe que encaminhou a arte compatível com a sublimação e informou os tamanhos, os modelos (com e sem manga) e a quantidade total de 27 (vinte sete) camisas para requerida, sendo, pois, a transação estabelecida da seguinte forma: 19 camisas femininas do modelo DRY FIT MOOV, no total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); e 8 camisas masculinas do modelo DRY FIT MOOV, no valor total de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais). Afirma, outrossim, que, no dia 19/06/2022, realizou o pagamento de 50% da confecção das camisas, no importe de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) e recomendou que as camisas viessem compridas e somente em 2 (duas) camisas masculinas, que seriam tamanho GG, fosse colocado o nome do personal e o seu CREF. Argumenta, por conseguinte, que a requerida iniciou a confecção das camisas, que ficaram prontas no dia 29/06/2022, contudo, só pôde ir buscá-las no dia 02/07/2022, momento em que realizou o pagamento dos 50% restantes, na quantia de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), pagando o valor total de R$ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais) pelas camisas, conforme os comprovantes de pagamento feito via pix. Declara que, no momento em que recebeu as camisas, não lhe foi repassado a nota fiscal da compra pela demandada, assim como argumenta que, para sua surpresa, ao vestir a camisa tamanho GG, ao qual pediu para usar, não lhe serviu, pois a camisa ficou muito justa, curta e com visível vício na manga. Ademais, cita que, ao entregar as camisas aos seus alunos, que pagaram para ter aquele uniforme, comprovou-se que as camisas com manga vieram com vício, todas apertadas e mal cortadas, ou seja, não serviram nos seus alunos. Menciona, em continuidade, que, no mesmo dia em que recebeu as camisas, informou a requerida por whatsapp que era impossível usar as camisas com mangas e que, inclusive, vários alunos não puderam usar a vestimenta, oportunidade em que a demandada lhe pediu que levasse à loja “para gente ver como pode ser feito”, o que o fez no dia 03/08/2022, deixando 14 (quatorze) camisas na loja da ré para ajustes. Após algum tempo, no dia 15/08/2022, cita que buscou informações sobre as camisas via whatsapp, junto à requerida, e foi lhe informado o seguinte: “O pessoal da Fábrica verificou os tamanhos e estão realmente certos, como você disse que as meninas a maioria é forte o ideal era ter sido maior. Aí eles vão tentar arrumar na manga pra da uma folgada, no caso trocar. Só que estamos sem o papel de fazer a sublimação, teria problema esperar mais uns dia?". Expõe que, nessa conversa, questionou o tamanho das camisas, pois os seus alunos se basearam por camisas que tinham da requerida e, assim, a mesma respondeu: "deve ter sido porque agora defiram um tamanho padrão, deve ter dado diferença”. De mais a mais, apresenta que recebeu as camisas no dia 12/09/2022, com mais de 30 (trinta dias), isto é, a suplicada descumpriu os prazos estabelecidos no CDC, e simplesmente não mudou nada, pois as camisas continuaram com o mesmo vício. Por fim, declara que a requerida, além de não cumprir os prazos do CDC, ainda lhe vendeu um produto diferente do comprado, com qualidade menor, pois o material que vem discriminado do avesso da camisa é 100% Poliéster, diferente e inferior do material contratado, que foi 100% Poliamida e malha fria, ou seja, prezou em pagar mais caro para garantir uma qualidade melhor, e foi enganado recebendo as camisas de material inferior, conforme a foto da camisa em anexo. A demandada, por sua vez, em contestação, aduz, em suma, que, no dia 03 de agosto, o autor pediu uma reforma das camisas, informando que ficaram pequenas, e de imediato a funcionária da loja disse que iria reparar, pedindo ao mesmo que levasse as camisas para arrumá-las, sem nenhum custo adicional, e, ainda perguntou se teria algum problema para entrega em outra data, pois estavam sem o papel para fazer sublimação, de modo que, em resposta, o autor disse que não teria problema nenhum, sendo essa informação ocultada pelo demandante na inicial, mas devidamente provadas em conversas anexas, onde o autor se mostrou bastante compreensivo e solícito. Outrossim, expõe que, no dia 12/09, a loja informou que as camisas estavam prontas e o autor somente respondeu que iria buscar, sem nenhuma reclamação anterior ou posterior sobre a data da entrega, tendo em vista que já tinha sido informado sobre o problema do papel e uma talvez demora na entrega das camisas, não havendo nenhuma reclamação a mais sobre a malha ou qualidade do produto. Acrescenta que não merece prosperar a alegação do requerente de que o produto foi diferente do comprado, com qualidade menor e esclarece que o produto adquirido estava em perfeito estado, bem como que as regras foram apresentadas de forma clara ao consumidor no momento da compra. Por fim, argumenta que as camisas compradas não tiveram nenhum vício ou defeito que as tornassem impróprias ou inadequadas ao consumo, além de expor que a empresa requerida prestou toda ajuda necessária ao requerente. Em sede de audiência de instrução, por sua vez, foram colhidos os depoimentos do autor, além de 03 (três) testemunhas que foram ouvidas como informantes, por declararem ter interesse no litígio, os quais passo a transcrever: Termo de depoimento pessoal do autor – Que confirma o que já foi dito na petição inicial; Que quando recebeu as camisas identificou que as mesmas estavam apertadas como um todo; Que levou as camisas no dia seguinte e informou que estavam apertadas, inclusive vestiu uma camisa para que pudessem ver que a camisa estava apertada; Que levou 14 (quatorze) camisas; Que confirma que a primeira vez as camisas foram entregues dentro do prazo; Que na segunda vez, quando a empresa entrou em contato para informar que o papel de sublimação estava com problema e poderia gerar atraso na entrega das camisas, informou que não tinha problema as camisas serem entregues depois, desde que resolvessem o problema; Que depois que recebeu a camisa novamente, depois do dia 12 de setembro, não chegou a retornar na empresa ou entrar em contato para reclamar sobre as camisas ou para pegar o valor pago de volta, pois, no dia que recebeu as camisas, fez a prova e de pronto informou que não havia sido resolvido seu problema; Que, na oportunidade, perguntou se não teria como resolver o seu problema, refazendo as camisas, lhe foi respondido que não; Que perguntou novamente se não tinham como fazerem nada, sendo-lhe respondido que não; Que perguntou se teria que levar as camisas do jeito que estavam, responderam que sim; Que ainda falou que tinha optado em fazer a camisa com a empresa, pois tinha sido lhe indicado como sendo a melhor de São Luís, mas que não estava sendo lhe entregue um serviço de qualidade; Que então pegou as camisas e foi embora; Que não chegou mais a entrar em contato com a representante da empresa depois do dia 12, pois, a partir do momento em que foi receber as camisas pela segunda vez e lhe foi dito que nada poderiam mais fazer, resolveu procurar os seus direitos na Justiça; Que depois ainda chegou a entrar com a pessoa de nome Mari, mas não tem mais a conversa, repassando à mesma informação que passou às atendentes quando do recebimento das camisas e, que esta lhe informou que não era dona da empresa, mas que iria repassar, não sabendo informar se foi repassado; Que tentou resolver o problema de todas as formas, mas a empresa não resolveu; Que as camisas eram material de divulgação do seu trabalho; Que essas camisas ainda foram motivo de chacota, pois ao utilizar uma camisa em seu local e trabalho, lhe indagaram se não tinha vergonha de usar a camisa do seu filho; Que em nenhum dos momentos que conversou com a representante da empresa, ela não deixou de lhe responder ou lhe bloqueou; Que quando fez o pedido das camisas, teve demora na resposta; Que o único contato recebido da empresa foi para perguntar se tinha problema atrasar a entrega das camisas que tinham sido devolvidas, ocasião em que respondeu que não, desde que resolvessem o problema; Que o total foram 27 (vinte e sete) camisas e 14 (quatorze) delas estavam inadequadas por conta do tamanho; Que o restante das camisas (13 unidades) foram utilizadas, foram as camisas masculinas que foram disponibilizadas às meninas, pois o tamanho feminino não coube nelas; Que levou apenas 14 (quatorze) camisas para reparo. Termo de depoimento da 1ª testemunha da parte requerida, ouvida como informante pois informou ter interesse no litígio – LOYSE RIBEIRO RODRIGUES – Que é funcionária da empresa na função assistente administrativo; Que fica responsável pelo atendimento no setor de camisas; Que foi quem deu continuidade à solicitação do autor; Que a solicitação do demandante foi para fazer camisas de personal; Que o autor não demonstrou nenhuma insatisfação ou descontentando pelo produto; Que após a entrega, o autor entrou em contato reclamando que algumas camisas o braço tinha ficado apertado nas alunas, oportunidade que pediu que o mesmo levasse as camisas à empresa; Que o autor informou, em loja, que era porque suas alunas eram bem grandes e então ficou pegando embaixo do braço; Que recebeu as camisas e encaminhou para fábrica para ser feito o ajuste; Que algumas camisas foram até refeitas; Que não foi cobrado nenhum custo adicional ao demandante; Que depois que as camisas foram entregues pela segunda vez, o autor não entrou em contato demonstrando insatisfação com as mesmas; Que foi a atendente responsável pela entrega das camisas ao autor; Que entrou em contato com o autor dias antes da entrega, explicando o problema a sublimação e perguntou se teria algum problema de entregar com alguns dias de atraso; Que a encomenda do autor foi realizada pelo whatsapp, mas que o mesmo já tinha ido à loja antes, oportunidade em que lhe foi mostrado o tamanho dos moldes das camisas; Que foram mostrados os tamanhos ao demandante, mas não sabe informar se o mesmo chegou a provar as camisas, pois no dia que o mesmo foi em loja, não estava presente; Que quando o autor fez o pedido das camisas, ele já mandou a relação com os tamanhos e quantitativos das camisas femininas e masculinas, sendo este pedido realizado após o autor ter comparecido em loja para verificar os tamanhos, modelos e material. Termo de depoimento da 2ª testemunha da parte requerida, ouvida como informante pois informou ter interesse no litígio – MARIA DOS REIS MARINHO DE SOUZA – Que é funcionária da empresa na função de costureira; Que ficou função de arrumar as camisas devolvidas pelo autor à empresa; Que essas camisas foram arrumadas conforme o que estava pedido; Que foram entregue 14 (quatorze) camisas para arrumar; Que o autor contratou um total de 27 (vinte e sete) camisas; Que não sabe informar se após a entrega dessas 14 (quatorze) camisas o autor não retornou à empresa para reclamar; Que como trabalha na fábrica, só fica na função de reformar as camisas, sendo a entrega realizada por outra funcionária; Que com relação ao prazo da entrega, foi explicado ao autor que a máquina estava com problema e que estavam esperando um material chegar para concluir o trabalho de suas camisas; Que na primeira vez as camisas foram entregues dentro do prazo; Que trabalha para a reclamada, que é dona da fábrica. Termo de depoimento da 3ª testemunha da parte requerida, ouvida como informante pois informou ter interesse no litígio – GLACYARA REGINA GALVÃO BERNARDES – Que é funcionária da empresa na função de gerente administrativa, tratando do financeiro e também é responsável pelo setor de camisas, então a parte de confecção de camisas, compra de material e tratativa com os clientes em caso de problemas; Que a tratativa com o autor foi tranquila; Que as funcionárias do atendimento lhe repassaram que o autor entrou em contato para orçamento, demorando um pouco para finalizar, pois nesse período ele foi à loja para verificar material, tamanho e tipo de arte; Que depois o autor passou mensagem, via whatsapp, com os tamanhos, quantidades, material e tipo de arte escolhida; Que devolveram a ficha montada, da forma como foi contratado e o autor confirmou; Que logo depois que o demandante recebeu as camisas e informou que o tamanho estava apertado debaixo do braço, as atendentes de imediato pegaram as camisas e enviaram para a fábrica para fazer os ajustes; Que foram feitos os ajustes, na capa da axila que era onde estava apertado, e, em seguida, foi devolvido ao autor; Que quando foi devolvido o autor não fez nenhuma objeção ou afirmou não ter gostado das camisas; Que depois que foram feitas as correções e que o autor recebeu as camisas pela segunda vez, o mesmo não entrou em contato com loja para reclamar e, inclusive, que quando o autor recebeu as camisas em loja, ele citou que estava insatisfeito com as camisas, ou que queria outro ajuste ou troca das mesmas; Que se ele tivesse informado sua insatisfação, a empresa teria efetuado a devolução do dinheiro ou teria refeito as camisas, sem problema alguma; Que, inclusive, logo depois que o autor recebeu as camisas, perguntou ao mesmo se estava tudo ok, este respondeu que tudo certo e não reclamou mais; Que foi uma surpresa para empresa ao receber a intimação do processo; Que entrou em contato com o autor após a intimação do processo, informando ao mesmo se estivesse insatisfeito, a empresa teria resolvido sem problema algum; Que houve gastos com o reparo das camisas, pois a empresa trabalha em processo de colmeia; Que é todo um ciclo operacional para produção das camisas; Que para cortar 14 (quatorze) camisas, leva mais tempo do que para cortar 100 (cem) camisas; Que teve que refazer todo o corte das camisas, para então, chegar na sublimação; Que não cobrado nenhum custo adicional ao autor para refazer as camisas; Que 14 (quatorze) camisas foram reparadas, do total de 27 (vinte e sete) solicitadas pelo autor; Que não houve qualquer insatisfação do autor após a entrega das camisas reajustadas; Que a funcionária LOYSE abriu as camisas, mostrou ao autor o que tinha sido feito, inclusive, que na hora tinha outro cliente na loja, que falou que as camisas estavam bonitas; Que o autor experimentou as camisas e em momento explanou alguma insatisfação, o que foi a surpresa da empresa, pois, se tivesse sido relatado, a empresa teria resolvido; Que enviou a última mensagem ao autor, informando que tinha recebido uma notificação e se colocando à disposição para resolver qualquer insatisfação que pudesse ter, já que não tinha repassado isso antes; Que no ato da contratação do autor a vendedora especificou qual foi o material, mostrou para o autor em loja e, mandou posteriormente pelo whatsapp para ficar registrado qual tipo de material e de arte, de modo que, em dois momentos da conversa, o demandante confirma tais informações; Que em hipótese alguma venderam uma camisa de material inferior; Que o que está afirmando é que a camisa foi feita com o mesmo material solicitado pelo autor, o qual está registrado em mensagem; Que em momento algum o autor reclamou do material da camisa, sendo o ajuste realizado conforme solicitado; Que na ficha encaminhado ao autor, via whatsapp, consta o modelo da camisa solicitada, que é a Dry-Fit Smart, que é justamente no material poliéster; Que em dois momentos da conversa o autor confirma o material da camisa; Que não há diferença de valores da camisa Dry-Fit Smart e Dry-Fit Moov, pois o Dry-Fit Smart sublimado total, que foi o caso das camisas do autor, é o mesmo valor da sublimação parcial do modelo Dry-Fit Moov; Que essas informações não são informações novas, que as informações estão contidas no whatsapp; Que as tratativas com o autor se deram pelo whatsapp, porém, após o mesmo ter ido à loja para verificar o material e escolher os tamanhos; Que normalmente o cliente precisa ir à loja para olhar os tamanhos e materiais disponíveis, inclusive experimentando; Que a funcionária que fez o atendimento do autor, relata que ele mesmo quem escolheu os tamanhos; Que, inclusive, na conversa via whatsapp, é o próprio autor quem passou os tamanhos e o tipo de arte da camisa; Que foram entregues 27 (vinte e sete) camisas, tendo o autor reclamado de 14 (quatorze) camisas, ficando, pois, com as 13 (treze) restantes; Que as 14 (quatorze) camisas reclamadas pelo autos, foram feitos os ajustes; Que os ajustes solicitados pelo autor foi em relação ao tamanho, informando que na manga estava pegando embaixo do braço, sendo aumentada para ficar folgado; Que a Mari é funcionária da empresa, porém, ao tempo que o autor fez a reclamação esta ainda não trabalhava na loja; Que ela não comentou nada sobre qualquer solicitação feita pelo autor; Que até antes do autor entrar na justiça, a Mari ainda não trabalhava na loja. Nesse contexto, nota-se que o cerne da questão judicializada são supostos vícios apresentados no produto adquirido pelo demandante, junto à empresa requerida, mais precisamente quanto ao material/qualidade do produto e, ainda, quanto aos tamanhos ofertados, sem os respectivos reparos, a contento, no prazo assinalado pelo Código de Defesa do Consumidor. Pelos documentos acostados à inicial indicam ser verdadeiras as alegações autorais, explico. Vejo que, não obstante a demandada afirmar que o modelo da camisa contratado pelo autor, foi a DRY FIT SMART, cujo material é poliéster, é possível identificar, pelas conversas anexadas aos autos pela própria ré no ID de n.º 78778452, que o valor pago pelo autor foi correspondente ao modelo DRY FIT MOOV, cujo material é 100% poliamida e malha fria. Isto porque, na conversa datada de 11/05/2022, a empresa passa ao demandante a tabela de preços e, nesta, consta que para camisas manga curta e/ou regata, no tipo DRY FIT MOOV (100% poliamida, malha fria), o valor da unidade da camisa masculina é de R$ 43,00 (quarenta e três reais) e, quanto à unidade feminina, perfaz o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) (Num. 78778452 - Pág. 1). Ora, considerando que o autor contratou a confecção de 19 (dezenove) camisas femininas pelo valor total de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), obtém-se que a unidade desta saiu por R$ 40,00 (quarenta reais). Por outro lado, o demandante contratou a confecção de 08 (oito) camisas masculinas pela totalidade de 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), razão pela qual, a unidade saiu por R$ 43,00 (quarenta e três reais). Desse modo, resta evidenciado que o tipo da camisa contratada pelo autor foi a DRY FIT MOOV (100% poliamida, malha fria), ao passo de que a requerida entregou-lhe uma camisa de material inferior, referente a do tipo DRY FIT SMART, cujo material é 100% poliéster, conforme se observa na fotografia anexada aos autos no ID n.º 77975620. Aliado a isso, vê-se que a empresa requerida não prestou informações claras ao consumidor quanto às especificações de medidas dos tamanhos P, M, G e GG, violando o disposto no art. 31 do CDC: Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Digo isso pois, conforme indagado por esta magistrada à uma das funcionárias da empresa ré, quando da contratação do serviço pelo autor, a atendente responsável não especificou quais eram as medidas respectivas de cada um dos tamanhos oferecidos, conforme prints das conversas tidas com o consumidor, via whatsapp, anexadas aos autos nos ID's n.º 77975621, 77975622, 78778452 e 80291605. Ademais, observa-se que, inclusive, o autor afirma que os tamanhos solicitados por suas(seus) alunas(os) foram com base em camisas que estas já possuíam da empresa requerida, ao passo que a funcionária da ré responde "deve ter sido porque agora defiram (definiram) um tamanho padrão, deve ter dado diferença", o que corrobora a tese autoral de que a demandada forneceu camisas com tamanhos inferiores aos que eram habitualmente vendidos. É importante ressaltar, ainda, que, conforme se observa na página de n.º 5, do ID n.º 77975622, o demandante, quando da solicitação das camisas à funcionária da demandada, pede que estas sejam confeccionadas mais compridas, visto que, às vezes, o tamanho vinha certo na largura, porém, no comprimento, ficava curta e, em resposta a atendente escreve "Tá bom". Com efeito, restou comprovado que o(a) demandante adquiriu, junto à loja da demandada, confecção de camisas, no valor total de R$ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais), que lhe foram entregues com os vícios acima mencionados, quais sejam: com material inferior e tamanhos com as dimensões incorretas, não tendo a demandada solucionado os defeitos e, tampouco, lhe ressarcido o valor pago pelo produto, dentro do lapso temporal exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que não tem como se exigir do(a) demandante a prova de fato negativo (que o defeito não foi sanado), sendo ônus probatório do(a) demandado(a) demonstrar que entregou o produto da forma contratada e que este não continha vícios, todavia, não o fez, conforme as provas documentais apresentadas nos autos, os quais mostraram claramente a ocorrência dos vícios narrados pelo autor na exordial. A esse respeito estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Conforme ensinamentos de Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor – 4ª edição, RT, pág. 888: “Quanto aos vícios por inadequação, o dispositivo mais importante é o art. 18 do CDC, o qual institui em seu caput uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim que se destinava. Assim, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou como consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.”. Registre-se que, no caso sub judice, não houve o reparo do produto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pois mesmo após a devolução das 14 camisas para reparo, as mesmas foram entregues com os mesmos vícios (material inferior e ainda justas na manga) e nem tampouco o ressarcimento do valor pago e nem muito menos o abatimento do preço, de modo que o consumidor se viu obrigado a ingressar com a presente demanda judicial, circunstância essa que evidencia a necessidade de ressarcimento dos danos materiais sofridos. Com efeito, a responsabilidade objeto do litígio decorre de vícios de qualidade ou quantidade que tornem os bens duráveis ou não duráveis impróprios ou inadequados ao consumo, nos termos do art. 18 do CDC. O fato é que, o descaso da requerida, em fornecer produto com qualidade e tamanho diverso do contratado e, ainda, não ter solucionado os vícios apresentados no produto mesmo após acionada, viola os princípios da boa-fé, da lealdade e da informação, já que cria falsas expectativas ao consumidor. Aliado a isso, como suscitado pelo autor na exordial, decidiu contratar a confecção das camisas junto à ré, pois fora recomendada como sendo a melhor de São Luís, todavia, frustrou-se ao receber o produto, gerando intranquilidade ao consumidor, apesar deste ter cumprido com todas as condições impostas. Em razão disso, com espeque no CDC, responderá a empresa ré pelos danos morais causados à parte autora, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. É importante ressaltar que tal fato, no mínimo, causou à parte autora constrangimento ilegal e ofensas aos seus direitos da personalidade, tendo em vista que, ao comprar um produto, é natural que os consumidores criem uma expectativa normal de uso, ou, no mínimo, a expectativa de que, apresentado vício, esse seja reparado, o que não ocorreu no caso dos autos. Não ocorrendo a reparação e, sendo o consumidor compelido a buscar solução judicial para o caso, com a natural consequência da demora e indeterminação inerente a toda e qualquer demanda judicial, é patente a constatação de lesão moral acarretada à parte demandante. O CDC afirma que são direitos básicos do consumidor a informação sobre os serviços e a obtenção da reparação dos danos patrimoniais e morais, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Logo, caracterizado o vício no produto e a não solução do problema no prazo assinalado por lei, necessário se faz a reparação do dano material perpetrado - restituição da quantia paga monetariamente atualizada - e a reparação dos danos morais causados ao autor, com base nos ditames da responsabilidade objetiva disciplinada pelo CDC. A partir da CF/1988, a ressarcibilidade do dano moral foi definitivamente admitida, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil de 2002. O dano moral, conforme ensinamentos do ilustre Silvio de Salvo Venosa, é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais. Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa). É esta, deveras, a orientação pretoriana: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (Resp. 23.575/DF). Conhecer o recurso. Negar provimento. Unânime. (TJDF – ACJ 19990110669077 – T.R.J.E. – Rel. Des. Silvânio Barbosa Dos Santos – DJU 01.06.2000 – p. 44).
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da demandada – compra de um produto viciado, obrigando o autor a buscar o amparo do Poder Judiciário para a garantia e efetivação de seus direitos - e o dano moral sofrido pela parte autora – a intranquilidade, a frustração, a angústia e a aflição sofrida em razão da ausência de solução para o caso - entendido aquele como a condição sem a qual não se opera o dever de reparar. Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se de dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à sua tranquilidade espiritual, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico da parte autora ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, o art. 6.º, VI do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos encartados na exordial e condeno a requerida, a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, pelo constrangimento ilegal causado ao requerente ao não sanar os vícios existentes no produto e frustrar a expectativa autoral de funcionamento e pleno uso das camisas por seus alunos, o que ofende a dignidade do consumidor e rompe com a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data desta sentença. Condeno, ainda, a demandada, com espeque no art. 18, caput e § 1º, inc. II, do CDC, a restituir, ao demandante, portador do CPF n.º 029.982.193-57, a quantia paga pelas camisas, ou seja, R$ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais), valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC), acrescido de juros legais (1% ao mês), a contar do desembolso efetuado pelo autor (19/07/2022), devendo o autor, para tanto, efetuar a devolução dos produtos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de enriquecimento ilícito. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e/ou seu(sua) causídico(a), o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela parte requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento dos valores das condenações, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I.C. Transitada em julgado, certifique-se e não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Procedência
24/05/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 12:12
Documento (Certidão)
31/03/2023, 12:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
29/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:30
Documento (Informações)
14/11/2022, 12:22
Audiência (instrução)
11/11/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:03
de Conciliação (Conciliador(a))
11/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:17
Publicação
14/10/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DARLISON VIEIRA DOS SANTOS Advogados: DRA. FLAVIA DOS SANTOS NASCIMENTO - MA20674, DR. RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602
REQUERIDA: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME ENDEREÇO: Avenida Coronel Colares Moreira, 400, TROPICAL SHOPPING, Jardim Renascença, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-441 DESPACHO 1. Considerando a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente em razão do autor informar que exerce a profissão de educador físico, sem demonstrar sua renda ou outra prova de sua hipossuficiência econômica, somado ao fato do mesmo ser assistidos por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, possuir suficiência de bens e recursos, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3. Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800691-11.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] intime-se o demandante, por meio do seu causídico, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. 4. Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que, desde já, fica indeferido tal benefício. 5. Em tempo, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 6. Por oportuno, considerando os termos do Ofício nº 9 – CSAC – Comissão de Solução Adequada de Conflitos - CNJ, que trata da “XVII Semana Nacional da Conciliação” no período de 07 a 11 de novembro de 2022 em todas as unidades judiciais do TJMA, designo a audiência de conciliação para o dia 11/11/2022, às 10h20min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 7. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 8. Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 9. Intime-se a parte autora, por sua causídica, para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei Federal nº 9.099/95. 10. Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95. 11. Friso que como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av. Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 12. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 13. ADVIRTAM-SE, ainda, as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av. Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 14. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180. 16. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))