Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAMILA DINIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) A(o) Dr(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA RELATÓRIO:
Intimação - Processo número: 0800653-24.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CAMILA DINIZ DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Questiona-se a legalidade de descontos referentes a Título de capitalização, cuja contratação a requerente não teria anuído. Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas. Foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica. Eis o que cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297, do STJ. Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No caso, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, entendo que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. A parte autora comprovou o desconto automático em sua conta bancária de valor referente a título de capitalização. Lado outro, apesar de a requerente afirmar que não realizou contrato com instituição ré, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato devidamente assinado pela autora. Analisando detidamente a assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, entendo desnecessária sua submissão à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula. Conforme o art. 464, § 1º, do CPC/2015, o juiz poderá indeferir a perícia requerida pela parte quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. In casu, a prova pericial não é imprescindível para a elucidação dos fatos, e deve ser indeferida porque a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois não vejo discrepância entre a assinatura apresentada pela parte autora e a aposta no contrato. Com efeito, entendo que não há indícios de fraude ou falsidade na rubrica aposta, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material, que não justificam, portanto, seja determinada a realização de prova técnica. Assim, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizando o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 6 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)