Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621, CATIA SILENE PEREIRA FERREIRA - MA18366 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO Advogado do(a)
REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DECISÃO
Intimação - Processo n° 0806577-34.2022.8.10.0034 Autor(a): JOAO JOSE SILVA BARROSO Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO JOSÉ SILVA BARROSO em face do MUNICÍPIO DE CODÓ. Intimado, o réu ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 81627463), alegando excesso de execução. Instada a se manifestar quanto à referida impugnação, a parte autora o fez no ID nº 127668077. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes (ID nº 121148282 e 126823635), constato ambas fizeram constar a incidência de juros de mora de 0,5%, quando se deveria incluir juros de mora aplicáveis à poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, após o que se aplica a SELIC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do devedor, reconhecendo excesso de execução. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase executiva, estes arbitrados em 10% sobre o valor do excesso encontrado. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos planilha de cálculo corrigindo os pontos acima indicados. Apresentado o aludido documento, intime-se o requerido para que sobre ele se manifestem em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Codó-MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA