Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803735-42.2018.8.10.0060.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOPES MEDINA Advogado do
requerente: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A Advogado do
requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ROTATIVOS. PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. IDOSO. VULNERABILIDADE. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O negócio jurídico celebrado entre as partes
Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por ANTÔNIO CARLOS LOPES MEDINA em face de BANCO BONSUCESSO S.A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão de Id.14580463 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, deferida a tutela de urgência postulada e designada audiência de conciliação. Petição da parte autora juntou reclamação administrativa (id.14881810). Petitório do demandado no Id.15538344 informando o cumprimento da medida liminar. Despacho determinando a citação da parte ré no Id.15612918.. Contestação acompanhada de documentos em evento de com documentos Id.17166764 e ss. Réplica em Id.18342939. Decisão no Id.18696403 deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação dos litigantes para especificarem as provas. Petição da parte ré pedindo a improcedência da ação (id.14881810). No petitório de Id.190699714 informando que não tem provas a produzir. Em petição de Id.38697283 o BANCO SANTANDER S/A atravessa petição informando que realizou a incorporação da parte ré BANCO OLÉ CONSIGNADO, postulando, ao final, a sua habilitação nos autos. Despacho de Id.78016879 determinando a intimação do autor para se manifestar sobre o pleito de sucessão processual de Id.78016879. Certidão de Id.79566921 atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais II.1.1. Da sucessão processual Em petição de Id. 38697283 o BANCO SANTANDER BRASIL S/A informa que incorporou o réu BANCO BONSUCESSO S/A, postulando, ao final, que seja colocado no polo passivo da lide. Intimada para apresentar réplica à contestação acostada nos autos, a parte autora não se opôs expressamente ao pleito do banco incorporador. Na espécie,
trata-se de pedido de sucessão empresarial em face de incorporação da empresa ré pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Prescreve o Código Civil no artigo 1.116, in verbis: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Dispõe o Estatuto Processual Civil, in verbis: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Acerca do tema, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INCORPORAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - FATO NOTÓRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍTICO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTE - RECURSO NEGADO.- Conforme disposto no artigo 1.116 do Código Civil, na incorporação, a empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações.- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação.- A Previdência Social é custeada por toda a sociedade, sendo dever de todos zelar pela regular utilização dos benefícios concedidos pelo Instituto. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.08.116435-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 14/05/2019) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCEDADE INCORPORADA - EQUIPARAÇÃO À MORTE DE PESSOA FÍSICA OU NATURAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 567907 AgR), a incorporação de sociedade empresária provoca a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural. Por conseguinte, a incorporação enseja a sucessão processual (art. 43 do CPC/1973), independentemente da aquiescência da parte contrária 2- Não é caso de prescrição intercorrente quando legítima a alteração no polo ativo da demanda, em virtude de incorporação societária, tendo em vista a sucessão processual ocorrida no presente caso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0879.08.001396-1/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 28/07/2017). Grifamos Compulsando os autos, verifico pelos documentos acostados pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A no Id. 38967284, que, de fato, houve a incorporação do BANCO BONSUCESSO S/A pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, configurando-se, assim, a hipótese normativa prevista no artigo 108, caput, do CPC e 1.116 do Código Civil. Por conseguinte, considerando que o autor não se opôs expressamente ao pleito em questão, defiro de pleito de sucessão processual de Id. 38697283 formulado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CNPJ de nº. 90.400.888/0001-42, para que o mesmo passe a integrar o polo passivo da lide. II.1.2. - Do julgamento antecipado da lide Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise do contrato de financiamento e documentos acostados aos autos frente à legislação e jurisprudência pátria, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. Com efeito, o contrato Id. 17164784 e os demais documentos acostados aos autos fornecem os elementos necessários ao julgamento da lide. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2 – Das preliminares I.2.1. Da prescrição O requerido sustenta na peça contestatória a prescrição do pedido autoral, sob a alegação que seria aplicável o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo a ação sido ajuizada 09 (nove) anos após o fato. Nesse passo, esclareço que a espécie rege-se segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e do réu, nessa ordem, como consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. In casu, a presente demanda foi proposta pelo requerente em 29/08/2018. Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado nos autos e supostamente celebrado pela autora permaneceu ativo até a propositura da ação (29/08/2018), conforme se verifica pela fatura de cartão de crédito de Id.17164794-pag.232, com vencimento em 02/08/2018, não havendo, portanto, que se falar em prescrição, por se tratar de descontos sucessivos, que se renovam mês a mês, lesando a parte autora continuamente, não havendo que se falar em prescrição ou decadência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.228583-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Por conseguinte, rejeito a preliminar. I.2.2. Da inépcia da inicial Na Contestação, requer o promovido o indeferimento da inicial alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. O conceito de inépcia da inicial diz respeito ao aspecto de inteligibilidade da petição, onde será considerada inepta a exordial quando esta apresentar defeito que torne impossível o exame do mérito, conforme o CPC. Não obstante os argumentos apresentados pelo banco réu, verifica-se claramente da inicial que o autor pretende a revisão do contrato de financiamento. Nesse aspecto, é latente a suficiência da peça de intróito para fins de delimitar a pretensão perseguida e os motivos que a justificam. Ademais, entendo que a preliminar levantada pelo suplicado confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisado. Destarte, rejeito a mencionada preliminar. II.3 – Do mérito Versam os presentes autos sobre Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de contratou empréstimo consignado junto ao réu, mas para sua surpresa, descobriu que fora feito um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, sendo a dívida transformada em cartão de crédito. Alega a parte autora que, em 2009, entabulou com o demandado um empréstimo no valor de R$ R$ 2.823,87 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos). Sustenta que a ré lançou o empréstimo no Cartão Bonsucesso (Cartão de rédito) e que o mesmo foi na modalidade empréstimo consignado com desconto no contracheque, tendo a dívida se transformado em Cartão de Crédito, estando pagando o mínimo no valor R$ 232,57 (duzentos e trinta e dois e cinquenta e sete reais). Afirma que as prestações em 2009 tinha o valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis e trinta e nove centavos), tendo em 2010 aumentado para 232,57 (duzentos e trinta e dois e cinquenta e sete reais). Entretanto, sustenta que não tem contrato, não sabe as taxas de juros e nem a quantidade das parcelas. Afirma, ainda, que o contrato não trouxe a taxa de juros remuneratórios, o montante total financiado e nem o número de prestações de início e término. Em sede de contestação, alega, preliminarmente, a prescrição e a inépcia da inicial, e no mérito, sustenta, em síntese, a regularidade do contrato firmado e, em caso de procedência da ação, requer a devolução em dobro do montante emprestado ao autor. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016. Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".. II.3.1 - Da natureza do contrato Compulsando os autos, em especial o documento de Id. 17164784 págs.01/04, verifico que a parte autora adquiriu um empréstimo via cartão de crédito consignado. Inicialmente, destaco que a questão envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, do CDC, bem como o dever de informação nas relações de consumo. Nesta vertente, observa-se que o suplicante não é pessoa analfabeta, ao contrário, é servidor público da área de segurança pública, de modo que não pode ser considerado vulnerável, a qual teria deixado se enganar pela instituição ré e, por esta razão, teria firmado um contrato de cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado. Pelo exame dos documentos acostados pela parte autora, haja vista que possui outros empréstimos (Id. 13790621), entendo que o demandante não se mostra pessoa inexperiente para a realização de empréstimos. De outro lado, em que pese a parte autora alegar não saber qual a forma concreta da contratação, os documentos anexados pelo réu demonstram claramente que o postulante, ao realizar a contratação, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BONSUCESSO VISA”, especificando adiante que: ‘’1. SOLICITAÇÃO DO CARTÃO; Através da presente, solicito a emissão e envio do Cartão de Crédito do Banco Bonsucesso S/A, em meu nome e do(s) adicional(s) que indico, com base nas informações desta Proposta de Adesão e Ficha Cadastral, para ser utilizada em conformidade com a legislação pertinente à espécie, aderindo, via de consequência, às cláusulas e condições estabelecidas no contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração do cartão consignado nominado: CARTÃO BONSUCESSO – VISA, registrado sob o número 1204825, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte (MG). (…) ’’1. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NA MINHA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO: através do presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregado, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do Banco Bonsucesso S/A, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO - VISA. Autorizo, ainda, que o repasse dos valores que vier a ser descontado da minha remuneração/salário, seja transferido para a conta corrente de titularidade do Banco Bonsucesso S/A para a liquidação dos gastos efetuados no CARTÃO DE CRÉDITO – VISA de minha titularidade. Ocorrendo a impossibilidade de desconto em folha de pagamento, por qualquer motivo, o Banco Bonsucesso S/A, desde já fica autorizado, em caráter, irrevogável e irretratável, a debitar na conta corrente de minha titularidade, indicada no campo I, a parcela ou a totalidade do saldo devedor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do empréstimo contraído.’’ É de se frisar que o contrato se encontra devidamente assinado, não sendo tais documentos impugnados pela parte requerente, tendo o autor assinado Autorização para Desconto em Folha (Id.17166784-pág.04). Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Ademais, necessário esclarecer que não se trata de dívida sem a quantidade de parcelas, como alega a parte autora. O que se observa é que o produto contratado se trata de um crédito financeiro disponibilizado no cartão de crédito, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral do saque/empréstimo, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha de pagamento da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, ou seja, o empréstimo seguirá até a liquidação da dívida contraída no cartão consignado. No caso em apreço, observa-se que foi disponibilizado ao autor o limite de R$ 2.989,98 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) para saque/empréstimo, tendo o mesmo realizado um empréstimo/saque consignado via cartão de crédito consignado no valor de R$2.979,98 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), creditado em sua conta bancária conforme TED (Id.17164807), em que os pagamentos seriam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão, conforme cláusulas constantes no contrato, as quais, ao nosso sentir, são claras e precisas quanto ao tipo de empréstimo. Ademais, verifico, conforme extrato da fatura de cartão de crédito (Id.17164784-págs.05-238), que a parte requerente realizou diversos empréstimos/saques, os quais, obviamente, devem ser adimplidos consoante contrato entabulado. Acerca do tema, acosto os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - VALIDADE - CONTRATAÇÃO REGULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado não se confunde com o empréstimo consignado, uma vez que nessa hipótese a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquela a garantia de recebimento perdura somente no lapso temporal autorizado para desconto do mínimo. 2. Ausente a demonstração de falha na prestação dos serviços, bem como a má-fé, não há abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual não há espaço para se falar em dever de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.158088-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/01/2023, publicação da súmula em 20/01/2023). Destacamos CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)- Sublinhamos SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041
trata-se de Cartão de Crédito Consignado, por adesão, com autorização para desconto sobre benefício previdenciário. O apelante foi favorecido com repetidos depósitos admitidos em conta corrente. 2. Os descontos sem abatimento no saldo devedor ocorreram porquanto a quitação mensal, por um período, era restrita à parcela mínima das faturas do cartão de crédito, ao tempo que incidiam os juros remuneratórios rotativos, livremente pactuados. Observância ao direito à informação e mantido o equilíbrio contratual, segundo os arts. 4, inc. III; 6, inc. III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente comprovação de que a vontade das partes foi permeada por qualquer vício de consentimento, seja por erro do contratante, seja por dolo da instituição financeira, fazendo incidir a boa-fé contratual e o princípio pacta sunt servanda. 4. É inviável a pretensão de devolução em dobro de valores, pois ausente engano justificável por parte do mutuário, ora apelante. Ao contrário disso, a dívida cobrada por meio de desconto sobre o benefício previdenciário deriva de contrato firmado dentro dos limites da lei. 5. Abstraído prejuízo financeiro a gerar abalo à personalidade, uma vez que observada a liberdade contratual e o dever de informação, este também previsto no CDC. 6. A implementação de políticas públicas para proteger situações de vulnerabilidade, especialmente no caso do idoso, não pode ser utilizada para justificar o endividamento oriundo de pacto legítimo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verba advocatícia, fixada na primeira instância, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente. 8. Recurso conhecido e desprovido. TJDFT. (Acórdão 1361525, 07081972520198070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. - Grifo nosso Na espécie, como dito alhures, o contrato de cartão de crédito consignado questionado foi devidamente assinado pelo requerente, estando todas as informações contidas no contrato e nas faturas, sendo respeitado o dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC, razão pela qual deve tomador do empréstimo honrar com as obrigações assumidas. Portanto, tendo o suplicante anuído às condições estabelecidas no contrato, frise-se, devidamente assinado, e demonstrada a existência de informação acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há como se acolher o pleito autoral de revisão contratual e de ilegalidade da modalidade do empréstimo. De outra banda, há que se ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva alicerça as relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, servindo o mesmo de balizamento para as condutas dos contratantes. Portanto, ao nosso sentir, deve prevalecer o pacta sunt servanda, vez que não se vislumbra vício ou abusividade pela instituição Financeira ré quando da formalização do empréstimo. Inexiste, pois, falha na prestação do serviço pela demandada, inexistente, por conseguinte, a obrigação de reparação por danos materiais e morais. Superado o tema da legalidade da modalidade de contratação do empréstimo, passo a apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios. II.3.2 – Dos juros remuneratórios In casu, a parte demandante alega que os juros remuneratórios não foram previstos no contrato. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores entende que os juros remuneratórios estabelecidos contratualmente podem ser fixados em patamares superiores a 12% ao ano, salvo se discrepantes em relação à taxa média de mercado. Assim, o parâmetro para os percentuais dos juros bancários remuneratórios é a taxa média do mercado, e a discrepância da práxis do mercado deve ser devidamente comprovada. Sobre o tema, colacionamos a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Ação revisional de contrato cumulada com devolução de valores. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/3/2009, Tema 27). Na hipótese dos autos, todavia, não restou comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, tampouco a incidência de juros capitalizados. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.555/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Grifamos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verifica no caso dos autos. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Destacamos Nesse contexto, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS de que haverá abusividade na pactuação quando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato superar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do financiamento. Nesse diapasão, trago à colação julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Grifamos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- Para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o impugnante deverá comprovar a modificação da situação financeira do beneficiário. - O Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, pacificou que só será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central, o que ocorreu no caso. - É possível a cobrança de comissão de permanência, limitada a soma dos encargos moratórios e remuneratórios, desde que não cumulada com outros encargos (Súmula nº 472 do STJ). - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. (V.v.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE.A via adequada para o réu impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor no despacho inicial é a contestação, sob pena de preclusão. Devem ser fixados honorários por juízo de equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, na hipótese em que a verba honorária fixada com base no valor da condenação e no valor da causa se revela ínfima. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.062289-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023). sublinhamos Nesse contexto, revisitando a questão trazida em Juízo, filio-me à corrente jurisprudencial que assevera pela impossibilidade de equiparação dos empréstimos via cartão de crédito consignado aos empréstimos consignados puros no tocante aos encargos aplicados, pois, ao nosso sentir, o empréstimo via cartão de crédito consignado possui especificidades próprias, como bem delineado acima. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito. 2. Não há "distinguishing" a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.680.921/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.). Grifamos Faz-se, oportuno, transcrever trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in memoriam, no Recurso Especial acima citado: ‘’(...) As características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais, possuindo o STJ jurisprudência consolidada no sentido de que, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se falar em aplicação a taxa média de juros remuneratórios aplicados a empréstimo consignado para contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. É indene de dúvidas que em ambos há desconto direto em folha e, inclusive, acesso a dinheiro em espécie, mas o perfil do usuário de um contrato é diverso do perfil do usuário de outro, a inadimplência, elemento de forte influência na precificação do crédito e, ou seja, na constituição dos juros, é diversa. O dinheiro que é acessado pelo usuário do cartão o é mediante saque previamente autorizado e a garantia do desconto em folha realizado se limita ao pagamento mínimo da fatura, não havendo remarcada diferença do valor que é disponibilizado na hora pelo cartão e aquele que será absorvido pela administradora quando de um eventual pagamento mínimo das compras realizadas a crédito, sede comum dos juros cobrados em cartão de crédito. Ademais, sem adentrar-se nas provas coligidas, é possível intuir-se que a dinâmica presente no crédito consignado alcançado mediante cartão de crédito é diversa daquela em que se vai a uma instituição financeira em busca de um empréstimo consignado, o que revela o acerto do acórdão recorrido ao pontuar que o autor não comprovou a abusividade da taxa cobrada. (…) Ainda sobre o tema, acosto o seguinte julgado do Egrégio STJ e de outros tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Grifamos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGANDO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. UTILIZAÇÃO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. CADERNO PROBATÓRIO. JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Na modalidade contratual do cartão de crédito consignado, há a disponibilização de um limite de crédito, a ser utilizado pelo consumidor na medida de sua necessidade, sendo que apenas o valor mínimo da fatura é descontado da folha de pagamento. Como não se trata de contratação de empréstimo, mas de cartão de crédito, sujeito a juros de crédito rotativo, não há que se falar na limitação de juros remuneratórios, conforme pretendida. Inexistindo abusividade na cobrança de juros, considerando as médias das taxas praticadas por instituições financeiras no período, não se sustenta a alegação de abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.113040-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019). Destacamos Por conseguinte, não há que se falar em equiparação dos juros remuneratórios entre empréstimo de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado puro. Nesse contexto, a taxa média de juros remuneratórios aplicada na espécie será aquela estabelecida pelo BACEN para cartão de crédito rotativo, devendo-se fazer a confrontação da mesma com a taxa de juros remuneratórios prevista na fatura do cartão de crédito em face da modalidade da contratação. Sobre o tema, acosto os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO - TAXAS DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - FATURAS - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS - NECESSIDADE. 1 - Não pode ser acolhida a pretensão da parte autora em substituir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratar de negócios jurídicos em que os encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo. 2 - As taxas de juros remuneratórios cobradas pelas administradoras de cartão de crédito nos casos de parcelamento da dívida ou saque de valor, devem estar previstas na fatura enviada mensalmente ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057762-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 09/09/2019). Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COMPRAS EFETUADAS E INADIMPLIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. COBRANÇA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DRIEITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". O § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III - É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos que, porventura, forem causados aos consumidores. IV - No contrato de cartão de crédito consignado, o titular do cartão autoriza o banco a deduzir, em sua folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, devendo o restante ser pago voluntariamente na data do vencimento, sob pena de financiamento do saldo devedor remanescente, com incidência de juros remuneratórios próprios da operação, cuja taxa mensal é indicada na respectiva fatura. V - Contratado o cartão de crédito consignado, efetuado o depósito de valores na conta bancária de titularidade da parte contratante, realizado o pagamento de prestações inerentes ao aludido empréstimo por mais de um ano e inexistindo vício a macular a operação bancária, forçoso reconhecer que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e, por isso, não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e sua condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.235919-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023). Destacamos CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os juros remuneratórios, desde que observado o patamar equivalente à taxa média do mercado, são de conhecimento dos consumidores em geral, que aderem de maneira voluntária às cláusulas contratuais firmadas, inexistindo motivo para se suscitar eventual abusividade na cobrança, estando expressamente previstos na fatura de cada mês. 2. As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, motivo pelo qual os juros remuneratórios cobrados não se sujeitam aos limites contidos na Lei de Usura, conforme Súmulas n. 283/STJ e n. 596/STF.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31/3/2000, ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais.4. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos das Súmulas 294 e 472 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes.5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT. Acórdão 935960, 20150610043353APC, Relator: ALFEU MACHADO,, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 29/4/2016. Pág.: 137-153) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. EQUIPARAÇÃO À APLICÁVEL AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. - Sendo distintas as garantias e condições dos contratos de "empréstimo consignado" e de "cartão de crédito consignado", impossível equiparar as taxas de juros remuneratórios fixadas nas referidas operações financeiras. - O contrato de cartão de crédito consignado está sujeito a juros de crédito rotativo, não havendo que se falar na limitação de juros remuneratórios, salvo quando demonstrada a onerosidade excessiva acima da média de mercado. - Inexistindo prova de ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, até porque, é lícito o contrato de cartão de crédito consignado por ela ofertado ao consumidor, com taxa de juros remuneratórios bem abaixo daquela praticada no mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.442482-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da súmula em 02/10/2020) Ocorre que, no caso em tela, o empréstimo foi contraído pela parte autora em 01/2019 (Id.17166794-pág.01), e nesse período o BACEN não disponibilizava a taxa média mensal para o cartão de crédito rotativo. Nesse ponto, na esteira do entendimento assentado no REsp 1.061.530/RS, entendo, no caso sub examen, que deve ser utilizado como parâmetro a taxa média mensal apurada pelo BACEN para o cheque especial. Assevera o REsp 1.061.530/RS: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 05 E 07/STJ. 1. Controvérsia estabelecida, em sede de ação revisional de contrato de cartão de crédito, acerca da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratório à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. 2. Não se desconhece a existência de posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. 3. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação. 4. No entanto, a despeito dos entendimentos acima destacados, verifica-se que na presente hipótese, não existia qualquer parâmetro para a análise da abusividade das taxas contratadas. 5. Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não existia, antes de fevereiro de 2011, qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito. 6. Dessa forma, mostra-se razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e a partir de março de 2011, aquela específica para o cartão de crédito.7. Por fim, há orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo acerca dos juros remuneratórios no sentido de que (...) d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 8. Afastar a conclusão do Tribunal de Justiça a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no caso concreto, exigiria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor dos enunciados sumulares n.º 5 e 7/STJ. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/12/2021.) Grifo nosso Na espécie em exame, a taxa mensal dos juros remuneratórios prevista foi 4,13%a.m. (Id.17164794-pag.02), quando para o período da celebração do mesmo o Banco Central trouxe a taxa média mensal de 8,79% para o cheque especial, conforme se observa no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Código 25.463, disponibilizada no site do Banco Central do Brasil na internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint). Logo, não ficou demonstrada a onerosidade excessiva, pois a taxa de juros remuneratórios contratada (4,13%a.m.) ficou abaixo do limite de "uma vez e meia" a média de mercado financeiro apurada pelo BACEN, o que, na espécie, equivale a 13,18%a.m.(8,79%x1,5), pelo que reputo legais as condições contratadas quanto a este tipo de juros. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão do promovente ser beneficiário da Justiça Gratuita. Revogo, pois, a tutela antecipada deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a SEJUD do Polo de Timon às devidas alterações no PJe, substituindo o polo passivo da lide, em face da sucessão processual, para constar como réu o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CNPJ de nº. 90.400.888/0001-42, bem como o respectivo advogado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 31 de maio de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA