Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A. Requerido(a)(s): JOSE ROBERTO SOARES LIMA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010-A. EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800275-46.2019.8.10.0146. Requerente(s): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA. Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a requerida, ANTONIA DE SOUSA MIRANDA, brasileira, solteira, autônoma, portador da cédula de identidade n 016543772001-9 – SSP/MA, inscrito no CPF sob o n 023.811.613-17, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: tomar conhecimento da sentença de id. 72534357 prolatada nos autos da presente ação: "SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO movida por JOSÉ CARLOS DE SOUSA MIRANDA em face de JOSÉ ROBERTO SOARES LIMA e ANTÔNIA DE SOUSA MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos.Despacho sob Id. 66499929, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Certidão sob o Id. 72307598, atestando que devidamente intimada a parte autora não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Estabelece o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Destarte, vê-se que há norma cogente que não foi atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo a mesma arcar com o ônus de sua omissão, razão porque declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado. Joselândia/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA" SEDE DO JUÍZO – Avenida Duque de Caxias, s/n, Centro, na cidade de Joselândia, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois. Eu, Rubens Eduardo Silva, Técnico Judiciário, matrícula 201129, que o digitei e assino. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA