Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800723-04.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo exequente em face do executado, ambos devidamente qualificados. O demandante ao requerer o cumprimento de sentença(ID 124941006), apontou como devido o valor de R$ 11.461,05, consoante planilha ID 124941007. Por petição(ID 137384934), o requerido impugnou à execução, alegando excesso, eis que o valor devido seria de R$ 11.059,84, de modo que haveria um saldo em favor do executado no montante de R$ 401,21. Garantiu o juízo(ID 136018080) no valor indicado pelo exequente, pugnando pela expedição de dois alvarás. Em nova manifestação(ID 138460560) o exequente anuiu com a impugnação, pugnando pela expedição de dois alvarás. 2. Fundamentação A presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se fundamentada no artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em tela, a instituição financeira executada alega excesso de execução, argumentando que o valor apresentado pelo exequente é superior ao devido. Com efeito, o exequente anuiu com presente impugnação, restando incontroverso o valor do devido pelo executado, possibilitando, desse modo, a expedição de alvarás judiciais, com a homologação do montante apontado pelo executado 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em consonância com o disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo o valor indicado pela parte executada, qual seja, R$ 10.059,84, restando um saldo devedor a ser ressarcido ao requerido na importância de R$ 401,21.. 4. Intimação Intimem-se as partes desta sentença, destacando que a ausência de divergência entre os envolvidos permite reconhecer a ausência de interesse recursal. 5. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: a) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. b) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. c) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado em sentença e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 6. Destinação dos Valores Considerando que o valor da garantia do juízo supera o valor homologado por este juízo, determino a expedição imediata de alvará para levantamento dos valores, com a seguinte destinação: Custas para Expedição de Alvará: Antes da expedição do alvará ou da transferência do montante incontroverso para conta do autor e/ou do seu procurador, a secretaria judicial deverá realizar a cobrança das custas para expedição de alvará, via sistema Sisconj. Caso haja pedidos de alvarás separados para o autor e para seu procurador, as custas deverão ser cobradas de maneira separada, em conformidade com a legislação vigente. (R$ 5.972,31): Valor destinado à parte exequente, mediante ordem de pagamento, referente ao valor principal da execução. (R$ 5.087,53): Valor destinado ao procurador da parte exequente, referente aos honorários advocatícios contratuais. (R$ 401,21): Valor a ser devolvido à instituição financeira executada. 7. Disposições Finais Intimem-se. Cumpridas as deliberações, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA