Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Alves da Rocha Advogados: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23.136) e Vanessa Steffany Slva do Nascimento (OAB/MA 23.787)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO DA CONTA CORRENTE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SEGURO PROTEGIDO. ELEMENTO VOLITIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. A contratação de tarifa para remunerar os serviços de conta-corrente foi comprovada mediante contrato assinado pelo consumidor, com cláusulas claras e específicas que não inibem ou reduzem sua qualidade informativa. Ademais, consoante IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso, em que o autor possui cartão de crédito, cheque especial, limite de crédito pessoal e autorização para margem consignada. II. A indenização moral foi fixada de forma proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, estando no patamar usualmente fixados em casos idênticos, não havendo falar-se em majoração. III. Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20%, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, não vislumbro necessidade de sua majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo e a a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos. IV. Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800198-76.2022.8.10.0099 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0800198-76.2022.8.10.0099, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 08 de junho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Alves da Rocha, inconformado com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Mirador na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados; 2. DETERMINO o cancelamento da tarifa “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, ante a ausência de comprovação de sua contratação; 3. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 48,93 X 2 = R$ 97,86), no que se refere às tarifas de “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde o efetivo prejuízo e correção monetária (INPC) a contar de cada desconto indevido; 4. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 5. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados”. De acordo com a petição inicial, o autor é aposentado e pensionista, utilizando conta bancária do banco demandado apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da tarifa bancária “Cesta Básica Expresso 4” e “Serviço Cartão Protegido”, que alega não ter contratado e nem ter sido previamente informado. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência dos contratos questionados e respectivos débitos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O réu apresentou contestação, agitando preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; e irregularidade do comprovante de residência. No mérito, suscita prescrição; defende a regularidade das contratações, anexando extratos bancários e termos de adesão, em especial, da conta-corrente. Em sede de réplica à contestação, o autor afirmou que “NUNCA ultrapassou os limites da gratuidade previstos na Resolução 3.919 de 2010 do BACEN, bem como, conforme se observa nos extratos bancários, este autor, NUNCA realizou qualquer empréstimo pessoal perante o requerido”. E destaca que “ainda que o autor ultrapassasse qualquer dos limites previstos na referida resolução, em nenhum momento houve, a prévia e efetiva INFORMAÇÃO a respeito dos referidos descontos, logo os mesmos são ilícitos” Sobreveio a já mencionada sentença de parcial procedência. Em síntese de suas razões recursais, o apelante diz que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista que, embora tenha impugnado os contratos anexados na contestação, o juízo de base procedeu como julgamento antecipado do mérito sem oportunizar produção de provas pelas partes. Propala sobre o dever de informação, o qual entende não ter sido cumprido com eficiência pelo apelado, reiterando a tese de proibição da cobrança de tarifas bancárias no caso de uso exclusivo para recebimento do benefício previdenciário. No mais, pugna pela majoração da indenização moral de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,000, e dos honorários advocatícios de 10% para 20%, entendendo que ambos foram arbitrados de forma irrisória. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. O caso remonta uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas de conta-corrente e seguro de cartão de crédito. O recurso é parcial e limita-se à tarifa “Cesta Básica Expresso 4” e o quantum relativo à indenização moral e aos honorários de advogado. A questão liminar suscitada (nulidade por cerceamento de defesa) não resiste. O direito processual moderno tende solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório. O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes. Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370). Consiste o ônus probatório em que a parte demonstre, pelas provas ofertadas, a verdade dos fatos postos por ela, como sustentáculo do seu direito material. Do contrário, há uma grande consequência: ver-se inexitosa na demanda. Fatos alegados e não provados é o mesmo que inexistentes. O ônus da prova recai sobre quem alega. As provas determinadas pelo juízo não pertencem ao autor ou ao réu, mas ao processo, inexistindo qualquer afronta ao princípio da imparcialidade ou igualdade processual quando se desconhece o resultado a ser obtido pela prova. Nesse sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inclui-se o juiz no dever de cooperação, atuando junto às partes na busca da verdade. In casu, a pessoa jurídica requereu julgamento antecipado do mérito desde a contestação. Já a pessoa física, apenas oitiva pessoal de preposto da instituição financeira, tendo o magistrado justificado satisfatoriamente a sua desnecessidade, tendo em vista o arcabouço de provas documentais carreadas aos autos e a própria ratio decidendi quanto à legalidade da tarifa bancária relativa à conta-corrente: efetiva contratação, não tendo o consumidor impugnado a autenticidade da sua assinatura no instrumento sinalagmático. Meritoriamente, melhor sorte não assiste ao recorrente. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Como bem ressaltado na sentença hostilizada e no parecer ministerial de Segundo Grau, a instituição financeira anexou aos autos termo de adesão de conta-corrente, instrumento de fácil leitura e compreensão, com destaques nas informações relevantes ao consumidor, a exemplo dos serviços a serem escolhidos e respectivas tarifas, não havendo falar-se me falha ou falta de informação. Em detida análise dos autos, também verifico que o apelante contratou cheque especial, cartão de crédito e reserva de margem consignável, serviços que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário) gratuita, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta-corrente bancária, passível de cobrança. Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. O apelante teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de contrato inexistente e, somente na esfera judicial, obteve êxito em seu intento, trazendo-lhes consequências de maior relevância, ante sua idade avançada. Novamente o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 31/03/2022). Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada ao caso, na qual não houve grandes contornos além daqueles naturalmente decorrentes do ato em si, a exemplo de negativação creditícia, estando no patamar usualmente fixados em casos idênticos, não havendo falar-se em majoração. Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20%, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º). In casu, não vislumbro a possibilidade de sua majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual (a demanda foi ajuizada há um ano) a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e réplica à contestação. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 08 de junho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06