Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803311-46.2019.8.10.0001.
AUTOR: FRANCINEUDE DE ALENCAR QUIRINO Advogados do(a)
AUTOR: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA9811-A, RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA FRANCINEUDE DE ALENCAR QUIRINO, representando seu filho menor, CAIO GABRIEL QUIRINO SIPIÃO, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma que, no dia 04 de abril de 2018, o autor sofreu acidente enquanto passageiro em uma motocicleta, no Município de Dom Pedro/MA. Relata que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura exposta do calcâneo direito com lesão do tendão de Aquiles, o que resultou em debilidade permanente. Informa que o pagamento administrativo realizado pela seguradora foi em valor inferior ao devido. Requer que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte Ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo em vista a debilidade permanente em que se encontra acometido. Contestação à ID 19419860, alegando, em preliminar, a ilegibilidade do comprovante de residência e a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo. No mérito, alega que a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez e que já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência do pedido. Alternativamente, que eventual condenação seja calculada de forma proporcional, abatendo-se o valor já pago. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 22275612. Despacho de ID 32244676, intimando as partes para dizerem as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte ré à ID 32571904, requerendo perícia judicial. Laudo pericial à ID 134354516. Manifestação da ré ao laudo pericial à ID 146193047 e manifestação do autor ao laudo pericial à ID 134355193. Decisão de ID 155769636, na qual foi declarada encerrada a fase de instrução processual. Alegações finais das partes a ID 158496784 e ID 157819175. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Inicialmente, friso que a matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não”. O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...”. As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Estabelece ainda o regramento normativo no parágrafo 1º, do art. 3º, que constatada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se classificá-la para fins indenizatórios, em total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Nos incisos que se seguem, o legislador esclareceu o que é e em que implica cada uma das especificações de invalidez permanente parcial, consoante segue transcrito: Art. 3º. […] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Do dispositivo legal epigrafado vê-se, ademais, que no caso de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional em percentual constante da tabela anexa à lei, cuja finalidade consiste em aferir o grau de invalidez do acidentado, deve-se efetuar outra redução proporcional no valor da indenização, a depender da repercussão das sequelas deixadas pelo sinistro.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão acerca da aplicabilidade dos percentuais listados na Lei nº 6.194/74, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. DEBILIDADE PERMANENTE EM DOIS DEDOS DO PÉ. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não tendo sido o apelante acometido de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ). Assim, majoro o quantum indenizatório. II - Registro que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.482/2007, posteriormente alterada pela Lei 11.945/2009, que estabeleceu parâmetros para a gradação do quantum indenizatório em atenção ao princípio da proporcionalidade, inexistindo, desta forma, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do recorrente no patrocínio da causa. IV - Recurso parcialmente provido. (TJMA. Ap 0585422016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017). No caso do presente feito, verifico que o Autor anexou Boletim de Ocorrência, laudos e atestados médicos para comprovar o alegado. Quanto à invalidez de membro, sentido ou função, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito em ID 134354516, que o autor possui “perda percentual de 50%”, com “Limitação funcional à extensão e flexão do pé direito”. Assim, na perícia feita pelo IML, concluiu-se pela perda funcional parcial do pé direito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se manifesta em alegações finais (ID 158496784) defendendo que, caracterizada a debilidade permanente, a indenização é devida em seu valor máximo. A manifestação do réu, por sua vez, em suas alegações (ID 157819175), alega que a indenização deve ser proporcional à extensão da lesão, devendo ser deduzido o valor já pago na esfera administrativa. Desse modo, em cotejo com a perícia judicial e a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, afere-se que o grau de invalidez permanente parcial do Autor corresponde ao percentual de 50% do valor máximo da cobertura, o que resulta na quantia indenizatória de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Considerando que a parte Ré já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 843,75, o requerente deverá receber apenas o valor remanescente de R$ 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar ao Autor o montante de R$ 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), incidindo juros de mora pela taxa legal, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso, no caso, dia 04/04/2018. Diante do princípio da causalidade, Condeno o Requerido ao pagamento custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível