Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB/MA16919-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB/MA23194 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Tendo em vista a certidão de ID 99405206,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802537-48.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCINEIA ANCHIETA CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre o que entender por direito. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 10:23
Documento (Certidão)
18/08/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:04
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento voluntário da obrigação de pagar; Cumpra-se. Penalva-MA, 18 de julho de 2023. JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB/MA16919-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB/MA23194 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Tendo em vista a certidão de ID 99405206,
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802537-48.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCINEIA ANCHIETA CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre o que entender por direito. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 10:23
Documento (Certidão)
18/08/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:04
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento voluntário da obrigação de pagar; Cumpra-se. Penalva-MA, 18 de julho de 2023. JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA
19/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:32
Documento (Certidão)
18/07/2023, 09:54
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB/MA16919-A, ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OABMA23194 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Com a regularização das pendências, independentemente de nova conclusão ou despacho,
Intimação - COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802537-48.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCINEIA ANCHIETA CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte executada para realizar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 19 de Junho de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
20/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:02
Publicação
25/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: LUCINEIA ANCHIETA CORREA
Executado: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - Processo nº 0802537-48.2021.8.10.0097
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCINEIA ANCHIETA CORREA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que tem como objeto obrigação de pagar quantia certa, resultante de decisão emanada desse juízo que declarou a nulidade das tarifas bancárias, condenando o executado ao pagamento de danos morais e materiais (repetição em dobro das tarifas). Tendo em vista a controvérsia do valor exequendo e os atos processuais que ainda estão pendentes para o desfecho da etapa procedimental, os autos retornaram conclusos. Eis o breve relatório. Decido. O presente feito, em fase de cumprimento de sentença, versa, em sua maior parte, sobre a reparação por danos materiais derivados da cobrança indevida de tarifas bancárias. Analisando detidamente os autos processuais eletrônicos, constato que a parte exequente pugna pelo pagamento de todas as tarifas em um montante global, quando deveria atualizá-las mês a mês. Nesse contexto, o preceito da vedação ao enriquecimento sem causa se consubstancia em princípio geral de direito, visando preservar a boa-fé e a segurança jurídica. Não por outro motivo, o excesso de execução é reputado como matéria de ordem pública, podendo ser cognoscível ex officio pelo juízo, ainda que tal questão não tenha sido ventilada pelas partes. Corroborando o raciocínio, colaciono a ementa do seguinte julgado, que expõe o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (destaquei) Destarte, o caso comporta rejeição dos cálculos apresentados pelo exequente, porque diante da ausência de provas dos efetivos descontos, concluo, por ora, pelo excesso de execução. Por todo o exposto, reconheço o excesso de execução, motivo pelo qual indefiro o pedido de cumprimento de sentença, devendo a parte exequente adotar as seguintes providências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento: a) juntar os extratos bancários dos meses que alega ter sofrido a cobrança das tarifas bancárias, viabilizando a efetiva e adequada liquidação do julgado; b) acaso apresente os extratos, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada, detalhando as parcelas mês a mês, atualizando-as a partir da data do efetivo desconto. Com a regularização das pendências, independentemente de nova conclusão ou despacho, intime-se a parte executada para realizar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem que haja manifestação ou requerimento da parte exequente, arquivem-se os autos. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. Carolina de Sousa Castro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
24/05/2023, 00:00
Outras Decisões
19/05/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 13:14
Desarquivamento
12/12/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:19
Definitivo
05/12/2022, 09:18
Documento (Certidão)
05/12/2022, 07:21
Publicação
03/12/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 10/11/2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 09:06
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 06:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Lucineia Anchieta Correa ADVOGADA: Antônia Dayelle da Silva Matos - OAB/MA nº 23.194 APELADA: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/MA nº 11.099 PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Daniel Pereira Filho RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0802537-48.2021.8.10.0097 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0802537-48.2021.8.10.0097)
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINEIA ANCHIETA CORREA, contra a sentença de id 17939607, proferida pelo MM Juiz titular da Comarca de Penalva/MA, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente as cobranças referente a TARIFAS cobrado pelo banco apelado, uma vez que, alega nunca ter sido informada da existência das mesmas. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 17939607) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (id 17939609), aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 17939613. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do recurso, porém, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, conforme documento de id 18294370. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que o cerne da controvérsia é acerca da regularidade ou não dos descontos referente ao pacote de tarifas debitados na conta bancária da parte apelante LUCINEIA ANCHIETA CORREA, onde recebe o seu benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados (id 13779892 e seguintes) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor/Apelante para o pagamento de Tarifa Bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças. Em que pese o apelante sustente a legalidade da contratação, afirmando que teria agido no exercício regular de um direito, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como, não evidenciam que a consumidora anuiu com a referida contratação, nem mesmo que tinha ciência dos serviços supostamente utilizados. Assim, entendo que a sentença merece reforma, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR retromencionado. Dessa forma, ante a ausência de comprovação, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral à Autora, haja vista negligência por parte do Banco. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos. Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral. II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora. VI - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício". VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Dito isto e, tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC/2015, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelalo, para declarar a inexistência da contratação do serviço, determinando não só a abstenção de cobranças futuras, mas a devolução em dobro dos valores descontados, ou seja, o valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação. Condeno, ainda, o Banco apelado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária, também pelo INPC (IBGE), só terá incidência a partir desta decisão. Condeno o apelado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total do proveito econômico obtido pelo apelante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 09:01
Mero expediente
15/06/2022, 17:43
Publicação
09/06/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:13
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Penalva-MA, 30 de maio de 2022. JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:19
Petição (Apelação)
27/05/2022, 13:23
Publicação
06/05/2022, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802537-48.2021.8.10.0097.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do RITO COMUM CPC Demandante: LUCINEIA ANCHIETA CORREA Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por LUCINEIA ANCHIETA CORREA em face de BANCO BRADESCO SA Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece. Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu. Não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Por fim, afasto a preliminar de conexão, porquanto os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil. Sem mais preliminares passo ao exame do mérito. MÉRITO In casu, a pretensão exordial não merece guarida, considerando que a parte autora não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), quais sejam, da existência da cobrança da suposta tarifa no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais). Nesse contexto, observo nos autos que tanto os extratos bancários juntados pela requerente id 55462120, quanto os extratos bancários colacionados pela instituição requerida id 60328727, não demonstram a existência da suposta tarifa. Ressalto que muito embora se trate de demanda submetida aos ditames da Lei nº 8.078/90, na hipótese não foi deferida a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/90). Destaco que mesmo no bojo das relações de consumo, o consumidor não pode se eximir de provar minimamente as suas alegações, mormente quando atribui a um ato do fornecedor a pecha de ilegalidade, devendo, quando menos, evidenciar a existência da suposta prática abusiva, quando, então, caberia ao requerido comprovar a regularidade das cobranças. Em vista disso, à míngua de qualquer prova da existência da cobrança que reputa ser ilegal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA
05/05/2022, 00:00
Improcedência
03/05/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:17
Publicação
03/03/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB/MA16919-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802537-48.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCINEIA ANCHIETA CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)